Acórdão nº 044572 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A A...., pessoa colectiva n º 500.101.221, com sede na rua ..., nº ..., no ..., com o capital social de Esc. 5.050.000.000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais sob o nº 53, concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do ..., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho nº 780/98/SET, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Turismo que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente em 28/03/98, do acto do Senhor Inspector-Geral de Jogos de 19/03/98 que decidiu não confirmar o acto da recorrente que recusou a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos a 43 frequentadores.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto do Despacho n.º 780/98/SET.

    de sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Turismo, de que foi notificada em 21/11/98, pelo qual indeferiu o Recurso Hierárquico interposto pela ora Recorrente, em 28 de Março de 1998, do acto do Senhor Inspector Geral de Jogos de 19 de Março de 1998, notificado em 25 de Março do mesmo ano, que decidiu não confirmar o acto pelo qual a ora Recorrente decidiu recusar a emissão de cartão de acesso às salas de Jogos Tradicionais e restringir o acesso à Sala de Máquinas do Casino do ... a um conjunto de pessoas identificadas; b) Em 28 de Dezembro de 1997, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na que lhe foi dada pela redacção Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro, a Recorrente informou a Inspecção-Geral de Jogos da sua deliberação de recusar a emissão de cartão de acesso às Salas de Jogos Tradicionais a 42 frequentadores cuja presença considerava inconveniente, indicando, em anexo, o nome dos frequentadores; c) Em 16 de Janeiro de 1998, a Administração da Recorrente comunicou à Inspecção-Geral de Jogos que iria recusar o acesso à sala de máquinas aos mesmos indivíduos e com o mesmo fundamento; d) No seguimento destas comunicações, em 4 de Fevereiro de 1998, a Recorrente foi notificada do despacho do Senhor Inspector Geral de Jogos que determinava a instauração de processo de averiguações sobre a matéria e convidava a ora Recorrente a "completar aquelas participações com os elementos que entenda convenientes, indicando, nomeadamente, quaisquer outras circunstâncias, testemunhas e meios probatórios que julgue necessários para prova da situação invocada" ..., fixando à Recorrente um prazo máximo de oito dias; e) Na sequência da referida notificação, a Recorrente, em 11 de Fevereiro de 1998, deu conta do seu entendimento sobre a competência que lhe era conferida por lei para aplicar a medida de recusa de acesso às salas de jogos a pessoas cuja frequência considere inconveniente; f) Por Despacho de 19/03/98, notificada à Recorrente em 25 de Março de 1998, o Senhor Inspector-Geral de Jogos decidiu: "não confirmar a medida de recusa de acesso aos frequentadores melhor identificados nos presentes autos às salas de jogos do Casino do ... oportunamente comunicada a esta Inspecção-Geral, devendo, em consequência, a concessionária A..., se solicitado lhe for pelos frequentadores que identifica, emitir os cartões de acesso àquelas salas de jogos ; g) A Recorrente interpôs o competente Recurso Hierárquico do referido despacho, para Sua Excelência o Senhor Inspector-Geral de Jogos e invocou os vícios de violação de lei por violação do disposto nos artigos 36.0 e 37.0 do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito de que depende a fundamentação e, vício de incompetência; h) O recurso foi, oficiosamente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 34.0 do Código de Procedimento Administrativo, remetido para o Senhor Secretário de Estado do Turismo; i) Na sequência do Recurso Hierárquico, Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado decidiu: 1.

  2. Indefiro o recurso interposto pela A... em 28.03.98 do despacho de 19.03.98 do Senhor Inspector de Jogos, nos termos e com os fundamentos constantes da informação de 09.11.98 do Senhor Inspector Geral de Jogos; b) Notifique a recorrente A..., com conhecimento da Inspecção-Geral de Jogos; c) A recorrente A... deverá dar conhecimento do resultado de indeferimento do presente recurso a todos os interessados e/ou visados na "recusa de acesso de diversos frequentadores às salas de jogo do Casino do ..." tomada por aquela concessionária em finais de 1997 e inícios do ano em curso".

    2

  3. Homologo o parecer nº 44/98, votado na sessão de 24.09.98 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43, nº 1 da Lei 60/98, de 27 de Agosto, ordenando a sua publicação na 2ª série do Diário da República; b) Comunique a presente homologação ao Exmo Senhor Procurador Geral da República.

    1. Comunique o presente despacho ao Exmo Senhor Provedor de Justiça, bem como ao Exmo Senhor Procurador da República junto do Círculo Judicial de Cascais; j) A questão sub-judice e que cumpre decidir passa pela análise da competência da Recorrente, enquanto concessionária, para recusar o acesso a frequentadores às salas de jogos tradicionais e de máquinas e pela necessidade ou não dessa medida carecer de confirmação por parte do Inspector de Jogo junto do Casino; k) O legislador autonomizou e regulamentou de modo distinto o acesso aos casinos do acesso às salas de jogos, sendo certo que o acesso aos casinos é o que decorre dos artigos 270 e 290 da Lei do Jogo e o acesso às salas de jogos é o que decorre do artigo 360; l) Tendo em conta que o exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar é levada a efeito em regime de concessão, o legislador cuidou de estabelecer e articular a competência da Administração e das Concessionárias para permitirem o acesso aos casinos e às salas de jogos; m) Nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 29º da Lei do Jogo impôs às concessionárias o dever de não permitirem o acesso aos casinos a determinadas categorias de indivíduos, sendo que sempre que exerçam esse dever têm de comunicar, no prazo de 24 horas, a decisão ao serviço de inspecção no casino, indicando os motivos justificativos, indicando testemunhas a ser ouvidas sobre os factos e devendo pedir a confirmação da medida adoptada; n) Só a partir do artigo 340 o legislador cuidou de regular o acesso às salas de jogos, tendo estabelecido quem tem livre acesso às salas de jogos, mesmo que esteja impedido de jogar, e quem, para ter acesso tem de ser portador de cartão de entrada ou de acesso a ser passado pela concessionária, nos termos do nº 1 do artigo 35º; o) O nº 1 do artigo 36º, vem conferir competência ao Director de Serviço de Jogos e à Inspecção-Geral de Jogos para recusar a emissão de cartões de entrada ou acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente; no entanto, p) Não impõe que a decisão de não emissão de cartão de acesso por parte do Director de Serviço de Jogos fique sujeita a confirmação por parte da Inspecção; q) Impõe a confirmação, isso sim, quanto à recusa de acesso ao casino (nºs 2 e 3 do artigo 29º), e quanto à expulsão de jogadores das salas, (nº 1 e 2 do artigo 37º); pelo que, r) No caso em apreço, salvo melhor entendimento, a Recorrente não estava obrigada a requerer a confirmação e a entidade recorrida não tinha competência ara não confirmar a decisão; e, s) Contrariamente, ao entendimento da entidade recorrida não existe lacuna de regulamentação no artigo 36º a ser integrada nos termos do artigo 37º: o legislador pretendeu, inequivocamente, estabelecer um regime de acesso às salas de jogos diferente daquele que estabeleceu para o acesso aos casinos e para a expulsão das salas; t) O artigo 36º foi consagrado com o intuito de conferir competência, quer à concessionária, por intermédio do Director de Serviço, quer à Administração, por intermédio da Inspecção-Geral de Jogos, para restringir o acesso às salas a indivíduos cuja presença seja considerada inconveniente por qualquer deles; u) Não foi intenção do legislador possibilitar que a decisão da concessionária de recusa de emissão de cartão de acesso, ficasse sujeita a confirmação da Inspecção-Geral de Jogos, na medida em que quando assim decida, a concessionária age no interesse da defesa do seu negócio e, só assim agirá, se for de todo inconveniente a presença de determinado indivíduo nas salas de jogos; v) Daqui se infere que o legislador, convicto disso, tenha admitido apenas à Inspecção a confirmação dos actos de emissão e não dos actos de recusa; w) Bem sabendo que a Recorrente só em in extremis, iria recusar a emissão de cartões de acesso e, nesses casos é porque ponderosas razões o impunham; x) Ao não confirmar os actos de recusa, a Inspecção-Geral de Jogos praticou um acto para o qual não tinha competência, daí a sua ilegalidade por vício de incompetência; y) E, não se...

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