Acórdão nº 01785/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferida em 20/06/2003, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra a liquidação adicional de IVA relativamente aos 1º e 2º trimestres de 1997, com os n.ºs 97276751 e 98001593, que consequentemente anulou.
Fundamentou-se a decisão em que "a obrigatoriedade de residência do proprietário é um requisito essencial à qualificação da actividade de turismo rural", segundo o que dispõem os arts. 1º do D.L. n.º 256/86, de 27 de Agosto e 7º do D.L. n.º 169/97, de 04 de Julho.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "I. Tendo o sujeito passivo deduzido a totalidade do IVA suportado com referência a imobilizado em curso, nomeadamente obras de remodelação e reconstrução de edifícios.
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Sendo certo que tais imóveis destinam-se, simultaneamente, a residência do seu proprietário e ao turismo de habitação, pelo que apenas parte dos imóveis será objecto de operações tributáveis.
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Pelo que se deve concluir pela não dedutibilidade do IVA suportado na parte referente à percentagem correspondente à área dos imóveis destinados à habitação do sujeito passivo, nos termos do art. 20º, n. º 1, al. a) CIVA.
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Pelo que as liquidações em causa são legais, fundando-se nomeadamente no art. 20º, n.º 1, al. a) CIVA.
O Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" tendo decidido em sentido contrário, cometeu errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do que dispõe o art. 20º, n.º 1, al. a) do CIVA, pelo que deverá ser proferido acórdão que anule a sentença de fls. 90 a 92." E contra-alegou o impugnante, concluindo por sua vez: "I) Louva-se o Recorrido no acerto e justeza da decisão do Tribunal "a quo" pugnando pela sua manutenção, devendo improceder as conclusões do Recurso; II) Tendo projectado e licenciado todo o imobilizado a turismo de habitação, e sendo requisito a condição obrigatória desse licenciamento a residência do proprietário, todas as obras de remodelação e reconstrução dos edifícios, incluindo as dos 2 quartos para residência do proprietário, são objecto de operações tributáveis.
III) É, pois, dedutível também o IVA suportado nessa parte destinada a habitação do sujeito passivo, como imperativo da hermenêutica jurídica do disposto no artigo 20, nº 1, al. a), do CIVA, que não estabelece distinção, nem dispõe critério de...
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