Acórdão nº 01785/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, proferida em 20/06/2003, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra a liquidação adicional de IVA relativamente aos 1º e 2º trimestres de 1997, com os n.ºs 97276751 e 98001593, que consequentemente anulou.

Fundamentou-se a decisão em que "a obrigatoriedade de residência do proprietário é um requisito essencial à qualificação da actividade de turismo rural", segundo o que dispõem os arts. 1º do D.L. n.º 256/86, de 27 de Agosto e 7º do D.L. n.º 169/97, de 04 de Julho.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "I. Tendo o sujeito passivo deduzido a totalidade do IVA suportado com referência a imobilizado em curso, nomeadamente obras de remodelação e reconstrução de edifícios.

  1. Sendo certo que tais imóveis destinam-se, simultaneamente, a residência do seu proprietário e ao turismo de habitação, pelo que apenas parte dos imóveis será objecto de operações tributáveis.

  2. Pelo que se deve concluir pela não dedutibilidade do IVA suportado na parte referente à percentagem correspondente à área dos imóveis destinados à habitação do sujeito passivo, nos termos do art. 20º, n. º 1, al. a) CIVA.

  3. Pelo que as liquidações em causa são legais, fundando-se nomeadamente no art. 20º, n.º 1, al. a) CIVA.

O Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" tendo decidido em sentido contrário, cometeu errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do que dispõe o art. 20º, n.º 1, al. a) do CIVA, pelo que deverá ser proferido acórdão que anule a sentença de fls. 90 a 92." E contra-alegou o impugnante, concluindo por sua vez: "I) Louva-se o Recorrido no acerto e justeza da decisão do Tribunal "a quo" pugnando pela sua manutenção, devendo improceder as conclusões do Recurso; II) Tendo projectado e licenciado todo o imobilizado a turismo de habitação, e sendo requisito a condição obrigatória desse licenciamento a residência do proprietário, todas as obras de remodelação e reconstrução dos edifícios, incluindo as dos 2 quartos para residência do proprietário, são objecto de operações tributáveis.

III) É, pois, dedutível também o IVA suportado nessa parte destinada a habitação do sujeito passivo, como imperativo da hermenêutica jurídica do disposto no artigo 20, nº 1, al. a), do CIVA, que não estabelece distinção, nem dispõe critério de...

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