Acórdão nº 047299 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - CLUBE UNESCO DA CIDADE DO PORTO (CUCP), com sede na Rua do Conde Ferreira, 46, Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 04.02.97 do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO (CNU), que lhe retirou a concessão da utilização da chancela "UNESCO".

Na petição de recurso imputa ao despacho recorrido os seguintes vícios: - Falta de audiência prévia (violação do art.º 100º n.º 1 do CPA) - Falta de fundamentação (violação do art.º 124º/a)-e) do CPA); - Revogação ilegal do despacho autorizativo de 16.09.93 constitutivo de direitos (violação do art.º 140º n.º 1 al. b) e n.º 2 do CPA); - Erro nos pressupostos de facto; - Desvio de poder; e - Usurpação de poder.

Indica como recorrido particular Centro UNESCO do Porto (CUP).

2 - Por decisão de 17.06.99 (fls. 109/118) decidiu-se julgar improcedentes as questões da "incompetência material" dos Tribunais Administrativos e "falta de personalidade judiciaria do recorrente" suscitadas pela entidade recorrida, bem como a "extemporaneidade de interposição do recurso" suscitada pelo co-recorrido.

3 - O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO, não se conformando com o despacho referenciado em 2) "que julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria do TAC do Porto", dele interpôs recurso jurisdicional que foi admitido por despacho de fls. 127 "com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo", ao qual acabou por ser negado provimento por Acórdão deste STA de 06.02.01 (fls. 254/260).

4 - Após notificação para alegações finais, tendo a entidade recorrida sido notificada para "em 10 dias efectuar o pagamento da multa, nos termos do disposto no artº 145º nº 6 do CPC" (fls. 175), veio a mesma através do requerimento de fls. 176 requerer que lhe "seja dada sem efeito a multa ou caso ela já esteja paga (porque o requerente, se nada for decidido antes a pagará na data limite, à cautela), que lhe seja devolvida a respectiva importância", o que acabou por ser indeferido por despacho de 09.05.00 (despacho de fls. 181).

5 - Agravo interposto a fls. 182: O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO através do requerimento de fls. 182, interpôs recurso jurisdicional do despacho de fls. 181 que considerou terem as alegações relativas ao recurso contencioso sido "apresentadas no 2º dia útil posterior ao termo do prazo" considerando, em consequência, correcta "a notificação feita a fls. 175" para efeitos de efectuar o pagamento da multa, nos termos do disposto no art.º 145º n.º 6 do CPC.

Em sede de alegação, concluiu nos seguintes termos: I - A contagem do prazo para contra-alegações em processo administrativo conta-se do termo do prazo efectivo para alegações, acrescida dos dias utilizados pelo alegante, ao abrigo de faculdades conferidas pelo n.º 5 do art.º 145º do CPC.

II - Porque o n.º 5 do artº 145º do CPC confere a faculdade de prorrogar o prazo, dentro dos condicionalismos previstos no próprio preceito.

III - Tratando-se portanto de uma prorrogação legal do prazo, aliás permitido pelo artº 147º do CPC.

IV - Pelo que o termo do prazo do alegante, nos casos em que utiliza a faculdade do nº 5 do artº 145º do CPC, é o dia em que efectivamente é recebido na secretaria a peça processual, ao abrigo da faculdade do citado artº 145º nº 5 do CPC.

V - Portanto as alegações do ora recorrente entraram em tempo e não sujeitas a multa.

VI - Assim a sentença recorrida violou o artº 106º da LPTA, e os artºs 3º-A e 145º nº 5 do CPC.

VII - Pelo que deve ser revogada, declarando-se a ilegalidade da multa aplicada.

6 - Com referência ao recurso interposto a fls. 182 (admitido por despacho de fls. 186), não foram apresentadas contra-alegações.

7 - Por sentença de 22.09.2000 (fls. 200/210), o Juiz do TAC julgou improcedentes os vícios "falta de audiência prévia", "falta de fundamentação" e "desvio de poder", imputados na petição de recurso ao acto contenciosamente impugnado.

Considerou no entanto dever "proceder o vício da revogação ilegal, o que acarreta a anulação do acto recorrido", acabando ainda por julgar "procedente o vício de usurpação de poder invocado pelo recorrente e, em conformidade, dando provimento ao recurso contencioso" declarou "nulo o acto recorrido".

8 - Por com ela se não conformar o PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO (fls. 212), recorre para este STA da sentença do TAC do Porto de 22.09.2000 que, no presente recurso contencioso de anulação interposto por CLUBE UNESCO DA CIDADE DO PORTO, Associação Cultural, julgou "procedente o vício de usurpação de poder invocado pelo recorrente" e em conformidade declarou "nulo" o seu despacho datado de 04.02.97.

Em sede de alegações (fls. 220/222), formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - O acto recorrido não tem natureza definitiva e executória, já que, como a própria sentença reconhece, só através de recurso aos tribunais judiciais a recorrente pode tornar efectiva a revogação da autorização conferida ao C.U.C.P., aqui recorrido; B - Nem sequer tem a natureza de acto administrativo, porque foi emitido no âmbito das relações jurídico privadas entre a recorrente e o recorrido; C - Assim, não é admissível recurso contencioso nesta matéria; D - Assim se violando o artº 25º nº 1 da LPTA; E - De qualquer modo a concessão da utilização da chancela UNESCO, é um acto na disponibilidade do titular (a UNESCO através das suas Comissões Nacionais), pelo que se trata de um acto precário, livremente revogável; F - Assim, mesmo que se tratasse de acto administrativo era livremente revogável nos termos do artº 140º nº 1 do CPA, norma que assim foi violada pela sentença recorrida; G - Mas o acto, em si, está dentro das competências da Comissão Nacional da UNESCO e como a própria sentença reconhece ou se torna efectivo por aceitação dos interessados ou pelo recurso aos tribunais; H - Com o que também violou a sentença recorrida os artºs 104º e 105º da carta da ONU aplicáveis à UNESCO.

Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida.

9 - Recorreu igualmente da sentença do TAC de 22.09.200 a FUNDAÇÃO ENGENHEIRO ANTÓNIO DE ALMEIDA (fls. 214) tendo, em sede de alegações (fls. 224/232), formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A prossecução do interesse público em que se traduzem os fins e objectivos da UNESCO - cuja verificação de cumprimento competem à CNU através do seu Presidente - não se compadece com a mera verificação momentânea de determinados pressupostos, mas antes exige a sua verificação permanente.

II - É da competência da CNU, através do seu Presidente, diligenciar pela verificação da manutenção permanente dos pressupostos que fundamentaram a autorização da chancela da UNESCO, junto das entidades a quem foi concedida, cabendo-lhe promover a sua retirada, revogando a autorização concedida, sempre que entender não se verificar a manutenção dos mencionados pressupostos e/ou sempre que entender que outras circunstâncias relevantes impõem tal decisão.

III - Do exposto resulta a precariedade da autorização concedida: ela depende da manutenção e preservação, a todo o tempo, dos pressupostos da sua concessão e da inexistência de outras circunstâncias que não prejudiquem os interesses, fins e objectivos da própria UNESCO, cuja verificação compete, nos termos do artº VII da Convenção da UNESCO e do artº 5º do DL 103/89, de 30 de Março, à CNU e ao seu Presidente.

IV - A resolução da questão relativa à confusão entre as denominações do CUP e do CUCP compagina-se com o pertinente interesse público de defesa da imagem e credibilidade da denominação UNESCO, com o que a autoridade administrativa visou a prossecução dos interesses colectivos da CNU e da própria UNESCO.

V - O acto autorizativo de 16.09.93 não é constitutivo de interesses legalmente protegidos; VI - Pelo que era e foi lícita, válida e eficaz a revogação operada pelo acto recorrido.

VII - O acto recorrido não padece do vício de revogação ilegal.

VIII - Com o acto recorrido a entidade administrativa não se substitui aos Tribunais, dirimindo conflitos entre as partes, mas apenas e só verificou se existiam e se mantinham os pressupostos que estiveram na base duma autorização por si concedida.

IX - O autor do acto recorrido limitou-se a verificar se estavam reunidos os requisitos que lhe impunham a revogação da autorização e, na afirmativa, praticou o acto revogatório.

X - O acto recorrido foi praticado no exercício das funções e competências do seu autor, pelo que inexiste qualquer usurpação de poder.

XI - O Tribunal deveria ter julgado o recurso contencioso improcedente.

XII - Ao decidir como decidiu, o tribunal violou, entre outros, os artºs 5º do DL 103/89, de 30 de Março; VII da Convenção da UNESCO; 140º nº 1/b) e 133º nº 2/a) do CPA, Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

10 - Interpôs ainda o CLUBE UNESCO DA CIDADE DO PORTO recurso subordinado na parte em que aquela...

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