Acórdão nº 0994/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: A...; B... e C... interpuseram recurso contencioso do despacho de 21-3-02 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA que indeferiu o recurso hierárquico necessário movido do despacho de 3-1-02 do Director Regional da Agricultura da Beira Litoral que, por sua vez indeferira o seu requerimento pedindo a anulação de facturas para cobrança de serviços de saneamento anual de bovinos, imputando ao acto vício de violação do preceituado no art. 2º/2 e 18º, al. h) da Portaria 1087/97 e art. 19º da Portaria 356/2000 de 16-7.

Na resposta, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão que é meramente confirmativa de uma anterior notificada em 12-3-01. Subsidiariamente, pede o improvimento do recurso.

Os recorrentes pedem a improcedência da questão prévia, posição que mereceu apoio do EMMP, sendo o conhecimento de tal questão relegado para final.

Prosseguindo os autos, foram produzidas alegações, no termo das quais os recorrentes reiteraram a posição expressa na petição, defendendo a verificação do indicado vício de violação de lei.

A autoridade recorrida pugna pela negação de provimento ao recurso, conclusão que é reiterada no parecer do EMMP.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Com interesse para a solução, resulta provada a seguinte matéria de facto: Os ora recorrentes são produtores de gado bovino no concelho de Estarreja, estando, em 21-12-01 incluídos na listagem de explorações do ADS/OPP de Estarreja.

Escolheram como médico veterinário para proceder aos actos sanitários nas respectivas cabeças de gado, o Dr. ....

Porém a direcção da OPP opôs-se à actuação de tal clínico, ocorrendo um conflito que determinou a intervenção dos serviços técnicos da DRABL, cujos veterinários procederam aos actos sanitários necessários.

Tais actos ocorreram entre Dezembro de 2000 e Março de 2001 Pela prestação de tais serviços foram emitidas e enviadas as respectivas facturas, em 12-3-01, delas constando, como data limite de pagamento o dia 3 de Abril do mesmo ano.

Por ofícios datados de 7-11-01 o Chefe de Divisão da DRABL notificou os ora recorrentes para procederem ao pagamento das facturas referentes aos serviços prestados relativos ao saneamento anual de bovinos.

Reclamaram desta decisão, em 21-11-01, sendo que, por despacho de 3-1-02, foi indeferida a reclamação.

De tal despacho foi interposto recurso hierárquico necessário, indeferido pelo despacho ora...

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