Acórdão nº 0994/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: A...; B... e C... interpuseram recurso contencioso do despacho de 21-3-02 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA que indeferiu o recurso hierárquico necessário movido do despacho de 3-1-02 do Director Regional da Agricultura da Beira Litoral que, por sua vez indeferira o seu requerimento pedindo a anulação de facturas para cobrança de serviços de saneamento anual de bovinos, imputando ao acto vício de violação do preceituado no art. 2º/2 e 18º, al. h) da Portaria 1087/97 e art. 19º da Portaria 356/2000 de 16-7.
Na resposta, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão que é meramente confirmativa de uma anterior notificada em 12-3-01. Subsidiariamente, pede o improvimento do recurso.
Os recorrentes pedem a improcedência da questão prévia, posição que mereceu apoio do EMMP, sendo o conhecimento de tal questão relegado para final.
Prosseguindo os autos, foram produzidas alegações, no termo das quais os recorrentes reiteraram a posição expressa na petição, defendendo a verificação do indicado vício de violação de lei.
A autoridade recorrida pugna pela negação de provimento ao recurso, conclusão que é reiterada no parecer do EMMP.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Com interesse para a solução, resulta provada a seguinte matéria de facto: Os ora recorrentes são produtores de gado bovino no concelho de Estarreja, estando, em 21-12-01 incluídos na listagem de explorações do ADS/OPP de Estarreja.
Escolheram como médico veterinário para proceder aos actos sanitários nas respectivas cabeças de gado, o Dr. ....
Porém a direcção da OPP opôs-se à actuação de tal clínico, ocorrendo um conflito que determinou a intervenção dos serviços técnicos da DRABL, cujos veterinários procederam aos actos sanitários necessários.
Tais actos ocorreram entre Dezembro de 2000 e Março de 2001 Pela prestação de tais serviços foram emitidas e enviadas as respectivas facturas, em 12-3-01, delas constando, como data limite de pagamento o dia 3 de Abril do mesmo ano.
Por ofícios datados de 7-11-01 o Chefe de Divisão da DRABL notificou os ora recorrentes para procederem ao pagamento das facturas referentes aos serviços prestados relativos ao saneamento anual de bovinos.
Reclamaram desta decisão, em 21-11-01, sendo que, por despacho de 3-1-02, foi indeferida a reclamação.
De tal despacho foi interposto recurso hierárquico necessário, indeferido pelo despacho ora...
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