Acórdão nº 026/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Câmara Municipal de Sintra, inconformada com o acórdão do T.C.A., a fls. 893 e seguintes, dele interpôs recurso para este S.T.A., através de requerimento datado de 4/6/03 (v. fls. 907).

O recurso, por despacho de 17/6/03, foi admitido (v. fls. 910).

Tal despacho foi notificado, por cartas registadas, expedidas em 17/6/03 (v. fls. 911 vº. e 912 vº).

Porém, por requerimento entrado em 20/Junho/03, a C.M. Sintra, ao abrigo dos artºs. 669º. nº 1 al. a) e 666º nº 3, ambos do C. P. Civil, pediu a aclaração do despacho de 17/6/03 no sentido de ser esclarecido se ao recurso seria aplicável o regime dos artºs. 281º. e 282º do C.P.P.T., como de tal despacho constava, ou o regime do artº. 171º nº 1 do C.P.T..

Por despacho de 28/10/03, a fls. 917, foi o pedido de aclaração indeferido, afirmando-se ser aplicável o C.P.P.T., nomeadamente, os seus artºs. 281º. 282º.

Deste despacho foram as partes notificadas através de cartas registadas de 31/10/03 (v. fls. 918 e 919).

Em 18/11/03, a C.M. Sintra juntou as suas alegações de recurso.

E em 3/12/03 foram juntas as respectivas contra-alegações (v. fls. 935).

Recebidos os autos neste S.T.A. foi, pelo Exmº Magistrado do Mº.P., emitido o seguinte parecer: "1. O recurso da Câmara Municipal de Sintra foi interposto mediante requerimento apresentado em 4/06/2003 (fls. 97).

Nesta medida é aplicável o regime do C.P.P.T., não obstante o processo se ter iniciado em Setembro 1995, na vigência do C.P.T. (artº 12º Lei nº 15/2001, 5 Junho).

No domínio da aplicação do C.P.P.T. as alegações de recurso são apresentadas no tribunal recorrido, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (artº 282º. nº 3 CPPT).

O pedido de aclaração do despacho de admissão do recurso não difere o início do prazo para apresentação de alegações (a norma constante do artº 686º nº1 CPC aplica-se à interposição do recurso e não à apresentação de alegações).

A diferença de soluções jurídicas radica na circunstância de, em caso de pedido de aclaração da sentença, o objecto do recurso só ficar definido após a decisão proferida sobre requerimento.

Neste contexto são intempestivas as alegações apresentadas via fax em 18.11.2003, considerando que o despacho de admissão do recurso foi notificado por carta registada em 17/06/2003 (fls. 911 vº artºs. 39º. nº 1 e 282º nº 3 C.P.P.T.).

  1. Em consequência promoveu o Mº. Pº. : a) a declaração de deserção do recurso (artº 282º nº 4 C P P T).

    1. a condenação da recorrente nas custas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT