Acórdão nº 026/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | FONSECA LIMÃO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A Câmara Municipal de Sintra, inconformada com o acórdão do T.C.A., a fls. 893 e seguintes, dele interpôs recurso para este S.T.A., através de requerimento datado de 4/6/03 (v. fls. 907).
O recurso, por despacho de 17/6/03, foi admitido (v. fls. 910).
Tal despacho foi notificado, por cartas registadas, expedidas em 17/6/03 (v. fls. 911 vº. e 912 vº).
Porém, por requerimento entrado em 20/Junho/03, a C.M. Sintra, ao abrigo dos artºs. 669º. nº 1 al. a) e 666º nº 3, ambos do C. P. Civil, pediu a aclaração do despacho de 17/6/03 no sentido de ser esclarecido se ao recurso seria aplicável o regime dos artºs. 281º. e 282º do C.P.P.T., como de tal despacho constava, ou o regime do artº. 171º nº 1 do C.P.T..
Por despacho de 28/10/03, a fls. 917, foi o pedido de aclaração indeferido, afirmando-se ser aplicável o C.P.P.T., nomeadamente, os seus artºs. 281º. 282º.
Deste despacho foram as partes notificadas através de cartas registadas de 31/10/03 (v. fls. 918 e 919).
Em 18/11/03, a C.M. Sintra juntou as suas alegações de recurso.
E em 3/12/03 foram juntas as respectivas contra-alegações (v. fls. 935).
Recebidos os autos neste S.T.A. foi, pelo Exmº Magistrado do Mº.P., emitido o seguinte parecer: "1. O recurso da Câmara Municipal de Sintra foi interposto mediante requerimento apresentado em 4/06/2003 (fls. 97).
Nesta medida é aplicável o regime do C.P.P.T., não obstante o processo se ter iniciado em Setembro 1995, na vigência do C.P.T. (artº 12º Lei nº 15/2001, 5 Junho).
No domínio da aplicação do C.P.P.T. as alegações de recurso são apresentadas no tribunal recorrido, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (artº 282º. nº 3 CPPT).
O pedido de aclaração do despacho de admissão do recurso não difere o início do prazo para apresentação de alegações (a norma constante do artº 686º nº1 CPC aplica-se à interposição do recurso e não à apresentação de alegações).
A diferença de soluções jurídicas radica na circunstância de, em caso de pedido de aclaração da sentença, o objecto do recurso só ficar definido após a decisão proferida sobre requerimento.
Neste contexto são intempestivas as alegações apresentadas via fax em 18.11.2003, considerando que o despacho de admissão do recurso foi notificado por carta registada em 17/06/2003 (fls. 911 vº artºs. 39º. nº 1 e 282º nº 3 C.P.P.T.).
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Em consequência promoveu o Mº. Pº. : a) a declaração de deserção do recurso (artº 282º nº 4 C P P T).
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a condenação da recorrente nas custas...
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