Acórdão nº 01194/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em Lisboa, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que negou provimento ao recurso judicial interposto do despacho do CRF, proferido na execução fiscal nº 1862/88, instaurada contra a firma ..., Lda., que ordenava o prosseguimento, contra si, da referida execução, por dívida de IVA do mês de Dezembro de 1986, no valor de 906.147$00, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- A douta sentença proferida nos autos de oposição nº 91/94 que correu os seus termos na 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, considerou provado o seguinte facto; "Nos finais do ano de 1986 o ora oponente desinteressou-se por completo dos negócios praticados pela primitiva executada, deixando de comparecer nas suas instalações".
B- O Supremo Tribunal Administrativo acordou em revogar parcialmente a sentença recorrida, julgando o oponente parte legítima no tocante aos impostos cujos factos tributários ocorreram até Dezembro de 1986.
C- Não ficou provado qual a data exacta em que o ora recorrente deixou de exercer as suas funções de gerente, mas tão somente que, foi no final do ano de 1986, ou seja em Dezembro de 1986.
D- Pelo que, apenas se pode concluir pela responsabilidade do ora recorrente quanto às dívidas fiscais resultante dos factos tributários ocorridos nos meses de Novembro de 1986 e anteriores.
E- A douta sentença recorrida, proferida a fls. 84 e 85 dos presentes autos, considerou provado o facto de ter o S.T.A. julgando o oponente parte legítima no tocante aos impostos cujos factos tributários ocorreram até Dezembro de 1986.
F- Ora, essa sentença enferma do vício de nulidade, nos termos do art.º 125º do C.P.P.T. uma vez que, da matéria de facto provada não se retira que o recorrente é responsável por todos os factos tributários ocorridos até ao dia 31 de Dezembro de 1986.
G- Devendo, em consequência ser revogado o despacho que ordenou o prosseguimento dos autos de execução, por ser ilegal, devido à violação de decisão judicial transitada em julgado.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia deste STA para conhecer do recurso, uma vez que, nas conclusões B) e C) da sua motivação, o recorrente questiona matéria de facto.
Por sua vez e no requerimento de fls. 134, o recorrente suscita a questão prévia de caducidade do direito de reversão da dívida, bem como a prescrição da prestação tributária em causa.
Notificadas as partes destas questões prévias (cfr. artº 704º do CPC), apenas respondeu o recorrente e em relação à primeira, nos termos que constam de fls. 132 e 133, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
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O recorrente deduziu oposição, que correu termos no 3° Juízo 2ª Secção deste tribunal sob o n° 91/94, contra a execução fiscal n° 1826/88 e apensos instaurada inicialmente contra ..., Lda por dívidas de Contribuição industrial dos anos de 1985 a 1988, IVA de 1986 e 1987, imposto de mais valias de 1986, imposto extraordinário sobre lucros dos anos de 1986 e 1987 e imposto de circulação de 1988 e 1989, tendo sido, por despacho proferido em 16/1/91, ordenada a reversão contra o ora recorrente (oposição junta).
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Esta oposição foi julgada totalmente procedente em 1ª instância mas foi interposto recurso pela Fazenda Pública para o STA, o qual foi objecto de provimento, julgando-se «o oponente parte legítima no tocante aos impostos cujos factos tributários ocorreram até Dezembro de 1986» (fls. 77 a 84 da oposição junta).
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Na sequência do decidido neste aresto, o CRF lavrou na execução fiscal em causa o despacho de fls. 52 no qual mandou prosseguir os autos contra o recorrente relativamente à dívida de IVA do mês de Dezembro de 1986, no montante de 906.147$00 respeitante à execução fiscal n° 2326/99 apensa.
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O recorrente foi notificado deste despacho...
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