Acórdão nº 01194/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., residente em Lisboa, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que negou provimento ao recurso judicial interposto do despacho do CRF, proferido na execução fiscal nº 1862/88, instaurada contra a firma ..., Lda., que ordenava o prosseguimento, contra si, da referida execução, por dívida de IVA do mês de Dezembro de 1986, no valor de 906.147$00, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- A douta sentença proferida nos autos de oposição nº 91/94 que correu os seus termos na 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, considerou provado o seguinte facto; "Nos finais do ano de 1986 o ora oponente desinteressou-se por completo dos negócios praticados pela primitiva executada, deixando de comparecer nas suas instalações".

B- O Supremo Tribunal Administrativo acordou em revogar parcialmente a sentença recorrida, julgando o oponente parte legítima no tocante aos impostos cujos factos tributários ocorreram até Dezembro de 1986.

C- Não ficou provado qual a data exacta em que o ora recorrente deixou de exercer as suas funções de gerente, mas tão somente que, foi no final do ano de 1986, ou seja em Dezembro de 1986.

D- Pelo que, apenas se pode concluir pela responsabilidade do ora recorrente quanto às dívidas fiscais resultante dos factos tributários ocorridos nos meses de Novembro de 1986 e anteriores.

E- A douta sentença recorrida, proferida a fls. 84 e 85 dos presentes autos, considerou provado o facto de ter o S.T.A. julgando o oponente parte legítima no tocante aos impostos cujos factos tributários ocorreram até Dezembro de 1986.

F- Ora, essa sentença enferma do vício de nulidade, nos termos do art.º 125º do C.P.P.T. uma vez que, da matéria de facto provada não se retira que o recorrente é responsável por todos os factos tributários ocorridos até ao dia 31 de Dezembro de 1986.

G- Devendo, em consequência ser revogado o despacho que ordenou o prosseguimento dos autos de execução, por ser ilegal, devido à violação de decisão judicial transitada em julgado.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia deste STA para conhecer do recurso, uma vez que, nas conclusões B) e C) da sua motivação, o recorrente questiona matéria de facto.

Por sua vez e no requerimento de fls. 134, o recorrente suscita a questão prévia de caducidade do direito de reversão da dívida, bem como a prescrição da prestação tributária em causa.

Notificadas as partes destas questões prévias (cfr. artº 704º do CPC), apenas respondeu o recorrente e em relação à primeira, nos termos que constam de fls. 132 e 133, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

  1. O recorrente deduziu oposição, que correu termos no 3° Juízo 2ª Secção deste tribunal sob o n° 91/94, contra a execução fiscal n° 1826/88 e apensos instaurada inicialmente contra ..., Lda por dívidas de Contribuição industrial dos anos de 1985 a 1988, IVA de 1986 e 1987, imposto de mais valias de 1986, imposto extraordinário sobre lucros dos anos de 1986 e 1987 e imposto de circulação de 1988 e 1989, tendo sido, por despacho proferido em 16/1/91, ordenada a reversão contra o ora recorrente (oposição junta).

  2. Esta oposição foi julgada totalmente procedente em 1ª instância mas foi interposto recurso pela Fazenda Pública para o STA, o qual foi objecto de provimento, julgando-se «o oponente parte legítima no tocante aos impostos cujos factos tributários ocorreram até Dezembro de 1986» (fls. 77 a 84 da oposição junta).

  3. Na sequência do decidido neste aresto, o CRF lavrou na execução fiscal em causa o despacho de fls. 52 no qual mandou prosseguir os autos contra o recorrente relativamente à dívida de IVA do mês de Dezembro de 1986, no montante de 906.147$00 respeitante à execução fiscal n° 2326/99 apensa.

  4. O recorrente foi notificado deste despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT