Acórdão nº 063/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório A...

interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento do pedido de reversão de imóveis expropriados, da autoria do Secretário de Estado Adjunto do Ordenamento do Território, de 11/11/2002, com fundamento na constituição pelo DL 306/2000, de 28/11, de um direito de usufruto a favor da Fundação para a Protecção de Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.

Como contra-interessada foi indicada a referida Fundação para a protecção de gestão Ambiental das Salinas do Samouco.

A recorrente apresentou, em resumo, os seguintes fundamentos: - No DR nº. 75/97, II Série, de 31/03/97 foi publicada a declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da parcela ali identificada como propriedade do pai da ora recorrente (parcela 11) tendo como finalidade a recuperação das salinas do Samouco.

- Acontece, porém, que a parcela em causa, no prazo de dois anos, posteriores à adjudicação, ocorrida em 14/09/99, não foi utilizada para o fim da expropriação, nem para qualquer outra finalidade, uma vez que ficou ao abandono.

- A expropriada continuou a praticar agricultura na parcela até à data sem a oposição de ninguém.

- Segundo o diploma que aprovou as Bases da Concessão da Nova Ponte toda a área deveria ser objecto de expropriação, o que não aconteceu.

- O imóvel da ora recorrente vai continuar a ter o mesmo destino agrícola que agora tem, integrado em "hortas sociais" ainda que "agriculturadas" mediante uma "Carta de Princípios Ambientais".

- A constituição do direito de usufruto a favor da Fundação das Salinas do Samouco não tem efeitos externos por não ter sido aceite nem estar registada e é inconstitucional porque o DL 306/2000 não pode alterar o nº. 4 do artigo 5º do Código das Expropriações, aprovado por lei da Assembleia da República.

- Finalmente, a constituição do direito de usufruto não impediria a reversão do direito de propriedade.

O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, como entidade recorrida, respondeu, em síntese, o seguinte: - A ..., como entidade expropriante, procedeu ainda em 1997 à tomada de posse do terreno em causa e deu início à recuperação do complexo das salinas do Samouco.

- A expropriação e recuperação destas salinas teve lugar no âmbito das medidas minimizadoras de impactes ambientais acordadas entre o Estado Português e a Comissão Europeia, tendo em consideração os impactes ambientais causados pela construção e exploração da Ponte Vasco da Gama.

- Através do DL 306/2000, de 28/11, foi instituída pelo Estado a Fundação para a Protecção de Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, a qual tem por fim "promover a conservação e manutenção das Salinas do Samouco, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico do desenvolvimento sustentável para o complexo das Salinas, isto é, em que o Estado estipula que a Fundação deve procurar a sua sustentabilidade financeira.

- O Estado veio a conceder à Fundação Salinas do Samouco um direito de usufruto, por 30 anos, sobre a parcela expropriada.

- No Plano Estratégico da Fundação das Salinas do Samouco está prevista a inclusão da parcela ora em causa na área afecta ao projecto de "Criação de Hortas Sociais" que tem objectivos sociais pela atribuição, por concurso, de pequenos talhões à população do concelho, de forma a possibilitar a sua ligação à terra.

- Do exposto resulta que a parcela em causa foi expropriada para ser utilizada para fins agrícolas, possibilitando assim a manutenção de práticas agrícolas importantes na manutenção da paisagem, de revitalização de economias familiares e de coesão social, e do uso da terra a trabalhadores agrícolas sem o usufruto directo daquela.

- Por essa razão, não foi a recorrente impedida de praticar a agricultura na parcela...

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