Acórdão nº 063/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório A...
interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento do pedido de reversão de imóveis expropriados, da autoria do Secretário de Estado Adjunto do Ordenamento do Território, de 11/11/2002, com fundamento na constituição pelo DL 306/2000, de 28/11, de um direito de usufruto a favor da Fundação para a Protecção de Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.
Como contra-interessada foi indicada a referida Fundação para a protecção de gestão Ambiental das Salinas do Samouco.
A recorrente apresentou, em resumo, os seguintes fundamentos: - No DR nº. 75/97, II Série, de 31/03/97 foi publicada a declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da parcela ali identificada como propriedade do pai da ora recorrente (parcela 11) tendo como finalidade a recuperação das salinas do Samouco.
- Acontece, porém, que a parcela em causa, no prazo de dois anos, posteriores à adjudicação, ocorrida em 14/09/99, não foi utilizada para o fim da expropriação, nem para qualquer outra finalidade, uma vez que ficou ao abandono.
- A expropriada continuou a praticar agricultura na parcela até à data sem a oposição de ninguém.
- Segundo o diploma que aprovou as Bases da Concessão da Nova Ponte toda a área deveria ser objecto de expropriação, o que não aconteceu.
- O imóvel da ora recorrente vai continuar a ter o mesmo destino agrícola que agora tem, integrado em "hortas sociais" ainda que "agriculturadas" mediante uma "Carta de Princípios Ambientais".
- A constituição do direito de usufruto a favor da Fundação das Salinas do Samouco não tem efeitos externos por não ter sido aceite nem estar registada e é inconstitucional porque o DL 306/2000 não pode alterar o nº. 4 do artigo 5º do Código das Expropriações, aprovado por lei da Assembleia da República.
- Finalmente, a constituição do direito de usufruto não impediria a reversão do direito de propriedade.
O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, como entidade recorrida, respondeu, em síntese, o seguinte: - A ..., como entidade expropriante, procedeu ainda em 1997 à tomada de posse do terreno em causa e deu início à recuperação do complexo das salinas do Samouco.
- A expropriação e recuperação destas salinas teve lugar no âmbito das medidas minimizadoras de impactes ambientais acordadas entre o Estado Português e a Comissão Europeia, tendo em consideração os impactes ambientais causados pela construção e exploração da Ponte Vasco da Gama.
- Através do DL 306/2000, de 28/11, foi instituída pelo Estado a Fundação para a Protecção de Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, a qual tem por fim "promover a conservação e manutenção das Salinas do Samouco, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico do desenvolvimento sustentável para o complexo das Salinas, isto é, em que o Estado estipula que a Fundação deve procurar a sua sustentabilidade financeira.
- O Estado veio a conceder à Fundação Salinas do Samouco um direito de usufruto, por 30 anos, sobre a parcela expropriada.
- No Plano Estratégico da Fundação das Salinas do Samouco está prevista a inclusão da parcela ora em causa na área afecta ao projecto de "Criação de Hortas Sociais" que tem objectivos sociais pela atribuição, por concurso, de pequenos talhões à população do concelho, de forma a possibilitar a sua ligação à terra.
- Do exposto resulta que a parcela em causa foi expropriada para ser utilizada para fins agrícolas, possibilitando assim a manutenção de práticas agrícolas importantes na manutenção da paisagem, de revitalização de economias familiares e de coesão social, e do uso da terra a trabalhadores agrícolas sem o usufruto directo daquela.
- Por essa razão, não foi a recorrente impedida de praticar a agricultura na parcela...
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