Acórdão nº 0463/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O A...

, LDA.

, com sede em Fornos, Torre de Vilela, Coimbra, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, confirmando a sentença da 1ª instância, proferido em processo de impugnação judicial, não anulou o acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo aos exercícios dos anos de 1989 e 1990.

Formula as seguintes conclusões: «A Salvo o devido respeito, o acórdão errou ao considerar que a Acta da Comissão Distrital de Revisão que fixou a matéria colectável se encontra devidamente fundamentada.

B A Acta da Comissão Distrital de Revisão, que está sujeita a fundamentação, deve enunciar expressamente os motivos de facto e de direito, não podendo contentar-se com simples afirmações vagas e genéricas, como é o caso dos autos.

C Pelo que, estamos, no mínimo, perante uma fundamentação insuficiente gerando um vício de forma, que tem como efeito a anulação do acto tributário praticado.

D A fundamentação do acto de fixação da matéria colectável, deverá sempre obedecer aos requisitos gerais previstos no art.º 125º CPA, ou seja, deve ser expressa e contextual, clara, suficiente e congruente.

E Não pode, a nosso ver, o acto de fixação da matéria colectável aqui em causa, considerar-se fundamentado nos termos legais.

F Pensamos que as provas produzidas no processo, quer através de documentos, quer os depoimentos das testemunhas, são idóneas e suficientes para que delas resultem pelo menos, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária das liquidações de IRC e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.

G É que, contrariamente ao que foi indevida e ilegalmente presumido, não foram praticadas quaisquer omissões ou inexactidões nas declarações apresentadas.

H Quer no processo Administrativo, quer no processo judicial o que releva é o princípio da verdade material do facto tributário que gera o direito de arrecadação do imposto.

I Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.

J Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do art. 125º do CPA, bem como os art.º 80º, 81º, 82º, a alínea b) do artº 118º, a alínea a) do artº 120º e o art.º 121º, estes do C.P.T., razões pelas quais deve tal douto acórdão ser revogado, o que se requer.

Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve o douto acórdão, ora em apreço, ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a impugnação (...)».

1.2.

Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento; parte das conclusões não procede por questionarem a matéria de facto, que o Tribunal não sindica; e outra parte também não colhe, face à boa interpretação e aplicação da lei pelo acórdão impugnado.

1.4.

O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A matéria de facto vem assim estabelecida: «1) A impugnante é uma sociedade por quotas, exerce a actividade de "restaurante", C.A.E. 6311.0.0, pela qual esta tributada em IRC, pela 2ª Repartição de Finanças do concelho de Coimbra; 2) Esta empresa foi submetida a fiscalização para efeitos de IVA e IRC, e daí resultaram as liquidações oficiosas de IRC também em causa; 3) A reclamação apresentada foi parcialmente deferida, tendo a matéria colectável primitivamente fixada, sido corrigida para menos, por acordo celebrado na Comissão de Revisão 4) Os proveitos da empresa são...

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