Acórdão nº 01379/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- 1- A...

, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que, em conferência, decidiu pelo indeferimento da reclamação apresentada contra o não recebimento do recurso interposto do acórdão que, por ausência dos respectivos requisitos, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 6/12/2002, do Secretário de Estado da Justiça que confirmou o despacho do Director Geral dos Registos e Notariado de pôr fim à comissão de serviço e determinar o regresso ao seu lugar de origem.

Nas alegações, concluiu: « Ao não conhecer todas as questões suscitadas sem as julgar prejudicadas, o douto Acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no artº 668 n° 1 alínea d) do Cód. P. Civil.

O despacho reclamado e confirmado pelo douto Acórdão recorrido foi prematuro.

Porque proferido em data em que o acto ainda podia ser praticado.

Dada a suspensão constitucionalmente imposta do decurso do prazo para a sua prática.

O art. 6° da L.P.T.A., se concretamente interpretado e aplicado, como foi, em termos de o próprio prazo para apresentação da alegação de recurso pelo recorrente correr em férias judiciais é inconstitucional por violação do princípio fundamental do acesso ao Direito e do disposto nos artºs 9° e 21° da Constituição da República.

Implicando a transferência do seu termo para depois das férias e possibilitando por isso a sua prática já depois de proferido o despacho reclamado e confirmado pelo douto Acórdão recorrido.

Que, ao ser proferido, precludiu o direito da recorrente à apresentação da alegação de recurso, quando ainda estava em tempo de o fazer.

Foram violados por erro de interpretação e aplicação os artºs 660 n° 2 e 668 n° 1 alínea d) do Cód. P. Civil, 6° e 113º n° 1 da L.P.T.A., 9° e 21° da Constituição da República, bem como o princípio constitucional do acesso ao Direito. Devendo em consequência o douto acórdão recorrido ser julgado nulo ou, quando assim não se entenda, ser revogado e a recorrente admitida a alegar» (fls. 117/120).

* Alegou, igualmente, a entidade recorrida pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 128/135).

* O digno Magistrado do M.P. junto deste STA opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 257/258).

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos É a seguinte a matéria de facto dada por assente no TCA:

  1. A Informação nº 10/2002 DSRH/DAJ, de 23/07/2002, da técnica superior principal, da DGRN, sobre o recurso hierárquico do acto de indeferimento do pedido de prorrogação da validade das provas finais, interposto pela Requerente, em que se refere não assistir razão à mesma (cfr. fls. 4 a 15 dos autos, aqui reproduzida para os legais efeitos).

  2. Por sobre essa informação consta o seguinte despacho (suspendendo): «Considerando o conteúdo e conclusões da presente informação, indefiro o presente recurso hierárquico e consequentemente manter o acto recorrido.

2002-11-06 Assinatura ...».

Nos termos do art. 712º do CPC, àquela matéria adita-se, ainda, esta outra: 1- Da eficácia deste despacho de 6/11/2002, pediu a sua destinatária, A... a respectiva suspensão, nos termos constantes de fls. 2, complementados com os da peça de fls. 18.

2- Por acórdão do TCA, de 27/03/2003, foi o pedido indeferido por falta dos requisitos legais previstos no art. 76º, nº1 da LPTA (fls. 57/60).

3- Inconformada, em 8/04/2003, a requerente interpôs recurso para o STA (fls. 66).

4- Em 22/04/2003, e com base no art. 113º da LPTA, o M.mo Juiz não admitiu o recurso por não vir acompanhado de alegações (fls. 67).

5- Em 2/05/2003, o Senhor Juiz voltou a não admitir o recurso jurisdicional nos termos do art. 113º da LPTA (fls. 71º v).

6- A interessada, em 28/04/2003, requereu o pagamento da multa a que se refere o art. 145º, nº5 do CPC "pela entrega da sua alegação no terceiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo" (fls. 72).

7- Na mesma data, fez dar entrada das alegações do recurso (fls. 74/75), com as seguintes conclusões: «- A recorrente alegou e sustentou...

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