Acórdão nº 01379/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- 1- A...
, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que, em conferência, decidiu pelo indeferimento da reclamação apresentada contra o não recebimento do recurso interposto do acórdão que, por ausência dos respectivos requisitos, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 6/12/2002, do Secretário de Estado da Justiça que confirmou o despacho do Director Geral dos Registos e Notariado de pôr fim à comissão de serviço e determinar o regresso ao seu lugar de origem.
Nas alegações, concluiu: « Ao não conhecer todas as questões suscitadas sem as julgar prejudicadas, o douto Acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no artº 668 n° 1 alínea d) do Cód. P. Civil.
O despacho reclamado e confirmado pelo douto Acórdão recorrido foi prematuro.
Porque proferido em data em que o acto ainda podia ser praticado.
Dada a suspensão constitucionalmente imposta do decurso do prazo para a sua prática.
O art. 6° da L.P.T.A., se concretamente interpretado e aplicado, como foi, em termos de o próprio prazo para apresentação da alegação de recurso pelo recorrente correr em férias judiciais é inconstitucional por violação do princípio fundamental do acesso ao Direito e do disposto nos artºs 9° e 21° da Constituição da República.
Implicando a transferência do seu termo para depois das férias e possibilitando por isso a sua prática já depois de proferido o despacho reclamado e confirmado pelo douto Acórdão recorrido.
Que, ao ser proferido, precludiu o direito da recorrente à apresentação da alegação de recurso, quando ainda estava em tempo de o fazer.
Foram violados por erro de interpretação e aplicação os artºs 660 n° 2 e 668 n° 1 alínea d) do Cód. P. Civil, 6° e 113º n° 1 da L.P.T.A., 9° e 21° da Constituição da República, bem como o princípio constitucional do acesso ao Direito. Devendo em consequência o douto acórdão recorrido ser julgado nulo ou, quando assim não se entenda, ser revogado e a recorrente admitida a alegar» (fls. 117/120).
* Alegou, igualmente, a entidade recorrida pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 128/135).
* O digno Magistrado do M.P. junto deste STA opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 257/258).
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos É a seguinte a matéria de facto dada por assente no TCA:
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A Informação nº 10/2002 DSRH/DAJ, de 23/07/2002, da técnica superior principal, da DGRN, sobre o recurso hierárquico do acto de indeferimento do pedido de prorrogação da validade das provas finais, interposto pela Requerente, em que se refere não assistir razão à mesma (cfr. fls. 4 a 15 dos autos, aqui reproduzida para os legais efeitos).
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Por sobre essa informação consta o seguinte despacho (suspendendo): «Considerando o conteúdo e conclusões da presente informação, indefiro o presente recurso hierárquico e consequentemente manter o acto recorrido.
2002-11-06 Assinatura ...».
Nos termos do art. 712º do CPC, àquela matéria adita-se, ainda, esta outra: 1- Da eficácia deste despacho de 6/11/2002, pediu a sua destinatária, A... a respectiva suspensão, nos termos constantes de fls. 2, complementados com os da peça de fls. 18.
2- Por acórdão do TCA, de 27/03/2003, foi o pedido indeferido por falta dos requisitos legais previstos no art. 76º, nº1 da LPTA (fls. 57/60).
3- Inconformada, em 8/04/2003, a requerente interpôs recurso para o STA (fls. 66).
4- Em 22/04/2003, e com base no art. 113º da LPTA, o M.mo Juiz não admitiu o recurso por não vir acompanhado de alegações (fls. 67).
5- Em 2/05/2003, o Senhor Juiz voltou a não admitir o recurso jurisdicional nos termos do art. 113º da LPTA (fls. 71º v).
6- A interessada, em 28/04/2003, requereu o pagamento da multa a que se refere o art. 145º, nº5 do CPC "pela entrega da sua alegação no terceiro dia útil subsequente ao termo do respectivo prazo" (fls. 72).
7- Na mesma data, fez dar entrada das alegações do recurso (fls. 74/75), com as seguintes conclusões: «- A recorrente alegou e sustentou...
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