Acórdão nº 0996/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., cidadão nacional do Sri Lanka, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 7.3.03, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou ao recorrente a concessão de asilo bem como a autorização de residência por razões humanitárias.

Apresentou alegações de que se transcrevem as seguintes conclusões: a) - Por decisão do Sr. Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, divisão de Refugiados de 16 de Junho de 2002 e notificada a 27 do mesmo mês, foi recusado ao ora recorrente o pedido de asilo por si formulado, assim como entendeu não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação do regime jurídico de protecção subsidiário, previsto no art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março, Autorização de Residência por Razões Humanitárias.

  1. - Por decisão do Senhor Comissário Nacional para os Refugiados que concedeu ao ora recorrente o regime de protecção subsidiário, Autorização de Residência por Razões Humanitárias, foi emitida a 15 de Julho de 2002, ao ora recorrente, a Autorização de Residência provisória nº 6107, válida até 12 de Setembro de 2002, tendo sido objecto de várias revalidações.

  2. - De acordo com a proposta da Senhora comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, foi recusado por Despacho do Senhor Secretario da Administração Interna, datado de 7 de Março de 2003 e notificado aos 13 de Março, o pedido de asilo formulado pelo ora requerente tendo sido igualmente recusado o regime de protecção subsidiário, previsto no art. 8º da Lei 15/98, autorização de residência por razões humanitárias.

  3. - A realidade do SRI-Lanka continua a ser a de um país que dá agora os primeiros passos na sua caminhada para uma paz e segurança consolidadas.

  4. - Os ataques à população civil continuam a verificar-se, as violações aos direitos humanos permanecem, a paz está longe de ser um dado adquirido.

  5. - O fim da guerra, com a assinatura do cessar-fogo, referido pela Autoridade Recorrida, nem sempre significa o fim dos atropelos sistemáticos aos direitos humanos e a grave insegurança que geralmente os acompanha.

  6. - Os factos apresentados que constituíram o móbil da fuga são, ainda, susceptíveis e enquadramento na Lei de asilo vigente, integrando-se nos princípios que regulam a protecção humanitária concedida a pessoas que provenham de países nos quais se observam determinadas situações de insegurança e de violação dos Direitos Humanos.

  7. - Mantêm-se assim, os pressupostos que determinaram a concessão ao ora recorrente de protecção humanitária ao abrigo do art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março.

  8. - Ao não conceder o regime de protecção subsidiária, ao ora recorrente, viola a Autoridade R o art. 9º da Lei 15/98 de 26 de Março.

  9. - Não foi aplicado ao ora recorrente o princípio do benefício da dúvida.

  10. - Igualmente não foi aplicado ao ora recorrente o princípio do "Non Refoulement".

  11. - O acto praticado pela Autoridade Recorrida deve ser declarado nulo por ferido de vício - violação de lei, por violação dos artigos 1º 8º e 13º da Lei 15/98 de 26 de Março.

    Nestes termos, e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente Recurso com fundamento no vício de violação de Lei, deve ser revogado o acto recorrido, e ser concedida a Autorização de Residência por Razões Humanitárias.

    Decidindo em conformidade farão V. Exas., Justiça ! A autoridade recorrida apresentou alegação, com as seguintes conclusões: a. O recorrente não reúne o mínimo de condições para que lhe possa ser concedido o direito de asilo...

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