Acórdão nº 0996/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.
A..., cidadão nacional do Sri Lanka, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 7.3.03, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou ao recorrente a concessão de asilo bem como a autorização de residência por razões humanitárias.
Apresentou alegações de que se transcrevem as seguintes conclusões: a) - Por decisão do Sr. Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, divisão de Refugiados de 16 de Junho de 2002 e notificada a 27 do mesmo mês, foi recusado ao ora recorrente o pedido de asilo por si formulado, assim como entendeu não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação do regime jurídico de protecção subsidiário, previsto no art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março, Autorização de Residência por Razões Humanitárias.
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- Por decisão do Senhor Comissário Nacional para os Refugiados que concedeu ao ora recorrente o regime de protecção subsidiário, Autorização de Residência por Razões Humanitárias, foi emitida a 15 de Julho de 2002, ao ora recorrente, a Autorização de Residência provisória nº 6107, válida até 12 de Setembro de 2002, tendo sido objecto de várias revalidações.
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- De acordo com a proposta da Senhora comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, foi recusado por Despacho do Senhor Secretario da Administração Interna, datado de 7 de Março de 2003 e notificado aos 13 de Março, o pedido de asilo formulado pelo ora requerente tendo sido igualmente recusado o regime de protecção subsidiário, previsto no art. 8º da Lei 15/98, autorização de residência por razões humanitárias.
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- A realidade do SRI-Lanka continua a ser a de um país que dá agora os primeiros passos na sua caminhada para uma paz e segurança consolidadas.
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- Os ataques à população civil continuam a verificar-se, as violações aos direitos humanos permanecem, a paz está longe de ser um dado adquirido.
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- O fim da guerra, com a assinatura do cessar-fogo, referido pela Autoridade Recorrida, nem sempre significa o fim dos atropelos sistemáticos aos direitos humanos e a grave insegurança que geralmente os acompanha.
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- Os factos apresentados que constituíram o móbil da fuga são, ainda, susceptíveis e enquadramento na Lei de asilo vigente, integrando-se nos princípios que regulam a protecção humanitária concedida a pessoas que provenham de países nos quais se observam determinadas situações de insegurança e de violação dos Direitos Humanos.
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- Mantêm-se assim, os pressupostos que determinaram a concessão ao ora recorrente de protecção humanitária ao abrigo do art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março.
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- Ao não conceder o regime de protecção subsidiária, ao ora recorrente, viola a Autoridade R o art. 9º da Lei 15/98 de 26 de Março.
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- Não foi aplicado ao ora recorrente o princípio do benefício da dúvida.
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- Igualmente não foi aplicado ao ora recorrente o princípio do "Non Refoulement".
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- O acto praticado pela Autoridade Recorrida deve ser declarado nulo por ferido de vício - violação de lei, por violação dos artigos 1º 8º e 13º da Lei 15/98 de 26 de Março.
Nestes termos, e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente Recurso com fundamento no vício de violação de Lei, deve ser revogado o acto recorrido, e ser concedida a Autorização de Residência por Razões Humanitárias.
Decidindo em conformidade farão V. Exas., Justiça ! A autoridade recorrida apresentou alegação, com as seguintes conclusões: a. O recorrente não reúne o mínimo de condições para que lhe possa ser concedido o direito de asilo...
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