Acórdão nº 01784/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a douta decisão do Tribunal Tributário Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., nos autos convenientemente identificado, contra a liquidação adicional de IVA, no montante de 1.563.580$00, referente ao ano de 1996, dela interpôs recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do decidido, formulou, a final, as seguintes conclusões: I. Tendo o sujeito passivo deduzido a totalidade do IVA suportado com referência a imobilizado em curso, nomeadamente obras de remodelação e reconstrução de edifícios.

  1. Sendo certo que tais imóveis destinam-se, simultaneamente, a residência do seu proprietário e ao turismo de habitação, pelo que apenas parte dos imóveis será objecto de operações tributáveis.

  2. Pelo que se deve concluir pela não dedutibilidade do IVA suportado na parte referente à percentagem correspondente à área dos imóveis destinados à habitação do sujeito passivo, nos termos do art.º 20, nº1, al. a) do CIVA.

  3. Pelo que as liquidações em causa são legais, fundando-se nomeadamente no art.º 20º, nº1, al. a) do CIVA.

Em tempo processualmente útil também contra alegou o Impugnante e ora recorrido sustentando a bondade e acerto da sindicada decisão, cuja integral confirmação também reclama, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional, formulando, por sua vez e para tanto, o seguinte quadro conclusivo : I Louva-se o Recorrido no acerto e justeza da decisão do tribunal "a quo" pugnando pela sua manutenção, devendo improceder as conclusões do Recurso; II Tendo projectado e licenciado todo imobilizado a turismo de habitação, e sendo requisito a condição obrigatória desse licenciamento a residência de proprietário, todas as obras de remodelação e reconstrução dos edifícios, incluindo as dos 2 quadros para residências do proprietário, são objecto de operações tributáveis.

III É, pois dedutível também o IVA suportado nessa parte destinada a habitação do sujeito passivo, como imperativo da hermenêutica jurídica do disposto no artigo 20, nº1, al. a), do CIVA, que não estabelece distinção, nem dispõe critério de proporcionalidade, tendo feito correcta aplicação da lei o julgado; Sem conceder, IV Ademais, e "in casu"...

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