Acórdão nº 0337/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, graduou os créditos reclamados nos termos constantes da sentença de fls. 123 e 124.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: a) O privilégio previsto no artigo 104º, actual artigo 111º, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é um privilégio imobiliário geral, que não especial; b) Em conformidade, não sendo um privilégio especial não pode preterir a hipoteca, devendo os créditos garantidos por esta ser graduados logo a seguir aos indicados do artigo 748º, do Código Civil; c) A interpretação de que o privilégio imobiliário geral contido na norma constante do artigo 104º, actual artigo 111º, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil, é inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, violando o princípio da confiança ínsito do princípio do Estado de direito democrático consagrado em tal preceito constitucional; d) Ao decidir graduar o crédito por IRS antes dos créditos garantidos por hipoteca (os reclamados pelo A....), violou a sentença recorrida, na sua interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 2º da Constituição da República Portuguesa, 104º, actualmente artigo 111º, do CIRS, e 748º e 751º do Código Civil; e) Deve, em conformidade, graduar-se o crédito reclamado pelo A..., garantido por hipoteca, antes do crédito do IRS.
O EMMP entende que o recurso merece provimento nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste STA.
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A sentença recorrida graduou os créditos reclamados sobre os "imóveis" com a seguinte ordem: "- em primeiro lugar, os créditos por despesas de justiça (artº 746º do CC); - em segundo lugar os créditos de IRS (artº 104º do CIRS); - em terceiro lugar os créditos de C. A. (artº 748º do CC e 24º do CCA); - em quarto lugar os créditos do A..., graduados por hipoteca (artº 686º do CC); - Em quinto lugar, os créditos que formam a graduação da penhora (artº 822º do CC)".
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Sustenta o recorrente que o seu crédito, garantido por hipoteca, devia ser graduado antes dos créditos de IRS acrescentando (cfr. conclusão b) que os créditos garantidos por hipoteca devem ser graduados logo a seguir aos indicados no artigo 748º do Código Civil.
E neste preceito normativo estabelece-se a ordem dos privilégios imobiliários depois de no artº 744º se estabelecer um...
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