Acórdão nº 0337/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, graduou os créditos reclamados nos termos constantes da sentença de fls. 123 e 124.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: a) O privilégio previsto no artigo 104º, actual artigo 111º, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é um privilégio imobiliário geral, que não especial; b) Em conformidade, não sendo um privilégio especial não pode preterir a hipoteca, devendo os créditos garantidos por esta ser graduados logo a seguir aos indicados do artigo 748º, do Código Civil; c) A interpretação de que o privilégio imobiliário geral contido na norma constante do artigo 104º, actual artigo 111º, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil, é inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, violando o princípio da confiança ínsito do princípio do Estado de direito democrático consagrado em tal preceito constitucional; d) Ao decidir graduar o crédito por IRS antes dos créditos garantidos por hipoteca (os reclamados pelo A....), violou a sentença recorrida, na sua interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 2º da Constituição da República Portuguesa, 104º, actualmente artigo 111º, do CIRS, e 748º e 751º do Código Civil; e) Deve, em conformidade, graduar-se o crédito reclamado pelo A..., garantido por hipoteca, antes do crédito do IRS.

O EMMP entende que o recurso merece provimento nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste STA.

  1. A sentença recorrida graduou os créditos reclamados sobre os "imóveis" com a seguinte ordem: "- em primeiro lugar, os créditos por despesas de justiça (artº 746º do CC); - em segundo lugar os créditos de IRS (artº 104º do CIRS); - em terceiro lugar os créditos de C. A. (artº 748º do CC e 24º do CCA); - em quarto lugar os créditos do A..., graduados por hipoteca (artº 686º do CC); - Em quinto lugar, os créditos que formam a graduação da penhora (artº 822º do CC)".

  2. Sustenta o recorrente que o seu crédito, garantido por hipoteca, devia ser graduado antes dos créditos de IRS acrescentando (cfr. conclusão b) que os créditos garantidos por hipoteca devem ser graduados logo a seguir aos indicados no artigo 748º do Código Civil.

    E neste preceito normativo estabelece-se a ordem dos privilégios imobiliários depois de no artº 744º se estabelecer um...

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