Acórdão nº 0525/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A...

, chefe de repartição de administração geral do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico que interpôs do despacho do Director Geral dos Impostos, de 14.2.00, que indeferiu o pedido de integração da recorrente no novo Sistema Retributivo (NSR) em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntico aquele em que foram integrados os funcionários que, data de 1.10.89, já pertenciam ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

O TCA, por acórdão de fls. 74 a 80, dos autos, negou provimento ao recurso.

Inconformada com tal decisão, dela veio a recorrente interpor o presente recurso, apresentando alegação, com as seguintes conclusões: a) A recorrente, enquanto requisitada pela DGCI, ao quadro de pessoal das Instalações e Equipamento de Saúde - Ex. Construções Hospitalares, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 14/05/90, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades.

b) Aquando da transição para o NSR, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrada no índice 200, único aplicável a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.

c) O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no art. 30º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art. 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais ou, subsidiariamente, faz uma interpretação das normas em questão violadora do princípio da igualdade previsto nos art. 13º e 59º nº 1 al. a) da Constituição.

d) Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão ‘a quo' do facto de o recorrente não cumprir com o disposto no art. 30º nº 3 do DL 353-A/89 - que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do art.º 30º do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo.

e) Também o argumento extraído pelo Acórdão ‘a quo' do facto de a recorrente só em data posterior à entrada em vigor do DL 187/90 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (e o caso) no art.º 32/b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso.

(no mesmo sentido, vide Ac. deste Meritíssimo STA tirado em 29 de Maio de 2002 in Procº 48243, e 15 de Outubro de 2003 in Procº 698/03-13).

A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual, em síntese, defende que a recorrente, por ter entrado para o quadro da DGCI posteriormente à data da entrada em vigor do DL 187/90, de 7.6, nunca poderia ser integrada segundo o regime decorrente deste diploma legal nem do despacho do Ministro das Finanças de 19.4.91 e respectivo mapa anexo, aplicáveis, apenas ao pessoal do quadro da DGCI; e também não poderá considerar-se violado o art. 30º, nº 3 do DL 353-A/89, já que as remunerações acessórias auferidas pela recorrente no âmbito da DGCI não o foram nos 12 meses anteriores a 89/10/01.Conclui no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal, a Exmo. Magistrada do Ministério Público parecer, no qual, secundando as razões...

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