Acórdão nº 0892/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução08 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC), de 13.5.04, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...

, a coberto do regime jurídico do DL 134/98, de 15.5, do seu despacho de 5.9.03 que a excluíra do "Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a Elaboração do Projecto do Palácio da Justiça de Coimbra", figurando no procedimento como contra-interessados o B..., ... e ... + ... .

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida errou ao aderir à tese avançada pelo ora Recorrido de que as peças concursais não estabeleceram antecipadamente o valor máximo dos honorários a apresentar pelos concorrentes; b) Não é correcta a interpretação acolhida pela sentença recorrida de que as peças concursais se limitaram a estabelecer o valor máximo dos custos por m2 da obra os quais, aplicados às áreas concretas que fossem definidas nos projectos dos concorrentes, determinariam o limite máximo dos honorários, "isto é, os concorrentes estavam balizados por limites parciais e não por um limite de ordem geral; c) Tal interpretação quanto ao método de cálculo dos honorários previsto no concurso carece de lógica e sentido porquanto a ser correcta essa interpretação tal significaria que os concorrentes foram implicitamente "convidados" a prever nos seus projectos a maior área de construção possível em ordem a maximizar os respectivos honorários a propor; d) Não faz sentido e escapa à lógica da eficiência administrativa, admitir que a Administração, ao lançar o concurso em apreço, quisesse correr o risco inevitável de lhe serem apresentados projectos de construção os mais onerosos possíveis; e) Noutra perspectiva, a interpretação perfilhada na sentença, de que o valor dos honorários só poderia ser determinado, em última instância, pela variabilidade das áreas de construção contempladas nos projectos dos concorrentes, significaria que estes mesmos projectos já seriam indiciadores da proposta de honorários a apresentar por cada um dos concorrentes porquanto bastaria aplicar os valores máximos por m2 de obra já previstos nas peças concursais para aquelas áreas para se determinar o valor dos honorários; f) Ora, tal solução seria contrária às regras disciplinadoras da contratação pública, designadamente a regra que proíbe que os documentos apresentados pelos concorrentes em fases prévias à abertura das propostas de preço contenham indícios quanto à concreta proposta de preço a apresentar; g) No caso concreto, é certo que os concorrentes poderiam apresentar a final um valor de honorários inferior ao limite máximo, todavia, o princípio subjacente na lei da proibição de propostas indiciadoras do preço tem que ver precisamente com a existência de indícios e não com uma indicação clara, precisa e concreta do preço de forma antecipada; h) Ora, na tese defendida pelo Mmo. Juiz a quo, ao aceitar-se que um dos elementos fundamentais da formação do preço - as áreas apresentadas nos projectos - está na disponibilidade dos concorrentes e o mesmo é desde logo dado a conhecer ao júri do concurso, está-se na presença de um indício do preço proposto o que não significa, naturalmente, que venha efectivamente a ser esse o preço real; i) A correcta solução da questão que vem colocada nos presentes autos é que, efectivamente, as peças concursais estabeleceram um limite máximo de honorários a ser propostos pelos concorrentes: 1.010.779,02 euros, conforme decorria impressivamente da folha de cálculo anexa ao ponto 6 do Caderno de Encargos; j) Na elaboração dos seus projectos, os concorrentes estavam balizados por limites parciais - os valores máximos permitidos por m2 de construção - e por um limite de ordem geral - o valor máximo de honorários permitido; k) Atenta a existência destes dois limites, a maior variabilidade das áreas de construção que os concorrentes pudessem estabelecer nos seus projectos nunca poderia ser mais cara para a Administração dado que então sempre os concorrentes teriam de prever processos construtivos menos onerosos que, individual e globalmente, não ultrapassassem em qualquer caso aqueles limites; l) O próprio Recorrido demonstrou, durante o procedimento concursal, que tinha plena consciência da existência de o valor máximo de honorários estipulado pelo concurso porquanto no Acto Público de Abertura das Propostas de Honorários aquele concorrente declarou que a sua proposta de honorários estava incorrecta, devendo antes considerar-se o valor de 1.000.000,00 euros, por sinal um valor abaixo do referido valor máximo de 1.010.779,02 euros; m) Objectivamente, essa alteração do valor da proposta de honorários - que, de resto, não tinha qualquer correspondência com os cálculos apresentados na sua proposta - mais não representou do que uma tentativa desesperada por parte do concorrente de fazer cair uma proposta de honorários que, por ultrapassar o limite máximo estabelecido, determinaria irremediavelmente a exclusão da mesma do concurso; n) Deste modo, afigura-se conforme à lei e aos princípios que regem a contratação pública a decisão de exclusão de uma proposta que se apresentava desconforme com um limite imperativo fixado no Caderno de Encargos.

A recorrente contenciosa, ora recorrida, concluiu assim a sua: 1.a Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, a douta sentença não padece de qualquer erro pelo facto de ter concluído pela inexistência nas peças concursais do estabelecimento de um valor limite máximo de honorários a apresentar pelos concorrentes.

  1. a A douta sentença não fez qualquer interpretação das peças concursais, tendo, outrossim, constatado, que de acordo com as disposições nelas constantes e que refere a fls. 25, sem margem de dúvida, os valores fixados se referem, exclusivamente, ao valor máximo de custos por m2, considerado como limite parcial de um dos factores de cálculo dos honorários e que são vinculativos para a entidade promotora e para os concorrentes.

  2. a Os mencionados valores máximos, aplicados às áreas concretas definidas nos projectos dos concorrentes, determinam o resultado aritmético que constitui o limite máximo dos honorários.

  3. a A folha 80 do Caderno de Encargos, da qual consta o valor de Euros 1.010.779.02, relativa ao cálculo de honorários só pode ser entendida como uma folha de cálculo de guião para os concorrentes 5.a A variabilidade das áreas admitida no concurso, decorre do Programa de Concurso, do Caderno de Encargos e das Propostas dos Concorrentes, tendo como limite óbvio subjacente, o Programa Preliminar fixado pela entidade procedimental, atento o interesse público pretendido para a obra com projecto concursado.

  4. a As áreas consideradas nas propostas dos concorrentes, em conjugação com os valores por m2 estabelecidos para a construção, não podem ser indiciadoras do quantitativo dos honorários e como tal violadoras das regras da contratação pública, pela simples razão de que delas decorreria um valor máximo, que pode coincidir ou não com o efectivamente apresentado pelo concorrente.

  5. a Carece, em consequência, de qualquer sentido a afirmação do Recorrente, de que os concorrentes estavam implicitamente convidados a prever a maior área de construção possível, para poderem beneficiar de maior volume de honorários, como se da base programática do concurso para o Palácio de Justiça de Coimbra, a ideia de necessidades de áreas estivesse ausente.

  6. a Como não pode ter acolhimento a ideia de que a Administração corria o risco de lhe serem apresentados projectos o mais onerosos possíveis.

  7. a A adopção da modalidade de concurso foi necessariamente reportada à complexidade da obra pretendida, que exige especial qualificação profissional e técnica aos concorrentes e experiência anterior no domínio específico da elaboração de projectos relativos a tribunais.

  8. a O concurso lançado, atenta a obra para a qual se pretende o projecto, reveste a natureza de concurso de concepção, onde está em causa em primeira linha, a obtenção de prestação de serviços que em termos arquitectónicos e funcionais, assegura a prossecução do interesse público, na relevante área dos equipamentos da justiça.

  9. a O concurso, em caso algum, dada a modalidade seleccionada e as regras aplicáveis, constitui um concurso para a obtenção do melhor preço de honorários, face a um valor limite previamente estabelecido.

  10. a O facto de a Recorrida no Acto de Abertura da Proposta de Honorários ter chamado a atenção para outro valor de honorários diferente do apresentado a concurso, não significou qualquer consciência sobre a ultrapassagem de um limite máximo imposto, mas e tão só, a expressão da existência de lapso no montante, facto aliás, sem qualquer relevância no procedimento concursal e sem censura na sentença.

    A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte parecer: "A nosso ver, o recurso jurisdicional merece provimento.

    Tal como defende a autoridade recorrente, a interpretação ínsita na sentença significaria que estaria inteiramente ao dispor dos concorrentes prever nos seus projectos a maior área de construção possível, em ordem a maximizar os respectivos honorários a propor, o que não faz sentido e é totalmente contrário à lógica da eficiência administrativa, pois, por essa via, a Administração correria o risco de lhe serem apresentados projectos cujos honorários estariam muito acima do valor previsto.

    Por outro lado, seria incompreensível que a Administração não quisesse estabelecer no caderno de encargos um limite máximo para o valor dos honorários a figurar em cláusula contratual (de acordo com o artº 42° do DL n° 197/99).

    No ponto 6, sob a epígrafe "Honorários"...

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