Acórdão nº 0890/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, com sede no lugar de ..., freguesia de Vale São Martinho, concelho de Vila Nova de Famalicão, interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, ao abrigo do DL 134/98, de 15.5, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração da B...

, que, indeferindo reclamação da recorrente, manteve a decisão da Comissão de Análise das Propostas, que graduou em 1º lugar a proposta apresentada pela concorrente C...

, atribuindo o 2º lugar à proposta apresentada pela recorrente, no âmbito do concurso público, aberto nos termos dos arts 48 e 89 do DL 59/99, de 2.3, para a ‘Empreitada de Construção do PU1 - 1ª Fase - Infra-estruturas e Espaço Público da Praça da Devesa, Praça Amato Lusitano, Alameda da liberdade e Vias Envolventes, na Zona de intervenção da polis em Castelo Branco'.

Imputou aquela deliberação vícios de violação de lei, por infracção aos arts 62, nº 1, 64 e 66, todos do DL 9/99, de 2.3, e desrespeito dos princípios concursais da estabilidade, legalidade, transparência, imparcialidade, proporcionalidade, objectividade, concorrência e boa-fé, e vício de forma, por falta de fundamentação.

Na resposta, a entidade recorrida suscitou questões prévias relativas à competência territorial do tribunal recorrido, à recorribilidade do acto contenciosamente impugnado e à utilidade do recurso. Para além disso, sustentou a improcedência do recurso, por inexistência dos vícios imputados invocados pela recorrente.

A questão da competência territorial foi decidida, no sentido de que cabia ao TAC do Porto, por despacho de fls. 342 e 343, dos autos.

Por sentença de 12.5.04 (fls. 517, ss.), foram julgadas improcedentes as demais questões prévias suscitadas na resposta da entidade recorrida e negado provimento ao recurso contencioso, com fundamento na inexistência dos vícios invocados pela recorrente.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado alegação (fls. 544 a 553), com as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida consubstancia um acto anulável.

2- Tal sentença omitiu, nos pontos 19.20 e 21 da matéria de facto dada como assente, factos constantes dos autos com interesse para a decisão.

3- No que respeita ao indicado ponto 19 e como resulta do Documento 7 junto pela entidade recorrida, deve ser dado como assente o facto dessa entidade ter notificado, por carta datada e remetida em 10/11/2003 por correio registado com aviso de recepção, a adjudicação do concurso público ao concorrente n° 4.

4- Relativamente ao indicado ponto 20 e como resulta do Documento 8 junto pela entidade recorrida, deve ser dado como assente que a caução aí mencionada foi prestada em 18/11/2003.

5- Ainda relativamente a esse ponto 20 e como resulta do Documento 9 junto pela referida entidade, a Recorrente foi notificada da decisão de adjudicação por carta datada de 15/12/2003 e recepcionada em 6/12/2003 pelo que, a notificação da requerente tem de considerar-se efectuada em 16/12/2003 e não, como erradamente, refere a sentença, em 15/12/2003.

6- No que respeita ao indicado ponto 21 e atendendo a que nada em contrário ao alegado no artigo anterior ficou provado, ficou provado nos autos que só a partir de 16/12/2003, inclusive é que a Recorrente tornou conhecimento da adjudicação em causa pelo que, impõe-se que tal facto seja dado como assente.

7- Razão pela qual, o teor desse ponto 21 não corresponde totalmente à realidade porquanto a Recorrente apenas foi notificada da adjudicação naquela data de 16/12/2003, ou seja, 18 dias úteis após a prestação da caução e não no prazo de 15 dias indicado no n° 3 do art. 110° do DL 59/99, de 2-3.

8- Ficou provado nos autos que com essa notificação não foi enviado o relatório justificativo a que alude aquele preceito legal, omitindo a sentença tal facto.

9- Aceitando-se como certo que, a entidade adjudicante celebrou o contrato de empreitada de obra pública, o que sucedeu em 24/11/2003.

10- É ponto assente que o artigo 5 do caderno de encargos, intitulado PRAZOS DE EXECUÇÃO, estipula no seu número 1.1 que "Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados no prazo vinculativo de 430 (...) dias de calendário, observando-se as consignações parciais e os prazos de execução parcelares por fases indicados nas Cláusulas Adicionais deste Caderno de Encargos".

-11- É igualmente ponto assente que o artigo 13 do mesmo caderno de encargos, intitulado CLÁUSULAS ADICIONAIS, estipula no seu número 1 que "Os trabalhos objecto da presente empreitada serão realizados em 5 (cinco) consignações parciais correspondentes ás fases A, E, C, D e E, conforme planta constante do Anexo V e com os seguintes prazos de execução máximos: Fase A - 60 dias de calendário, prevendo-se efectuar a consignação parcial em Outubro de 2003 Fase B - 45 dias de calendário, prevendo-se efectuar a consignação parcial em Novembro de 2003 Fase C - 90 dias de calendário, prevendo-se efectuar a consignação parcial em Janeiro 200 Fase D - 90 dias de calendário, prevendo-se efectuar a consignação parcial em Maio 2004 Fase E - 145 dias de calendário, prevendo-se efectuar a consignação parcial em Junho 2004".

12- Como resulta a fls. 530 da sentença recorrida, ficou provado que, relativamente às consignações parciais correspondentes ás fases B, D e E o concorrente 4 - C.... - indicou, respectivamente, os meses de Dezembro de 2003, Abril de 2004 e Julho de 2004.

13- Pelo que, tal sentença deu como provado que aquele concorrente e no que respeita às indicadas fases B, D e E indicou meses distintos dos estipulados no caderno de encargos (cfr. citada folha 530).

14- Não obstante isso, a sentença recorrida entendeu não atender à tese da Recorrente acolhendo, antes, o entendimento da entidade recorrida no sentido de que as datas para as consignações parciais não eram vinculativas, mas meras previsões expostas no Caderno de Encargos, com o que não se exigia que os concorrentes se conformassem absolutamente com as mesmas, não existindo qualquer contradição entre o ponto 5.1.1 e o ponto 13.1 do Caderno de Encargos, pois que o primeiro remete o tratamento da matéria de consignações parciais para o último dos preceitos referidos, o qual se apresenta como especial face ao primeiro, assim regulando superiormente a matéria.

15- A Recorrente não se conforma nesta matéria com a sentença em causa.

16- De facto, ao perfilhar-se o entendimento constante dessa sentença, ignora-se o disposto no art. 64° do DL 59/99, de 2-3, nos termos do qual o caderno de encargos contém as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.

17- Resultando, assim, desse preceito que, o caderno de encargos estabelece os precisos termos, de ordem técnica e jurídica, em que o dono da obra está disposto a contratar, traduzindo as cláusulas elaboradas unilateralmente por aquele e que se impõem a quem se proponha celebrar o contrato da empreitada (art. 62°, n° 1 do citado DL 59/99).

18- Razão pela qual, o caderno de encargos forma um bloco a aceitar ou recusar por inteiro.

19- Só assim não será se o programa de concurso admitir a apresentação de propostas com condições divergentes das que constam do caderno de encargos - o que, a sentença recorrida, não considerou demonstrado no caso concreto.

20- Além de que, nem sequer se considerou demonstrado nessa sentença que o dono da obra, através do Caderno de Encargos ou outro documento concursal, tenha deixado ao critério dos concorrentes planearem a sua execução, nomeadamente que as datas para consignações parciais não fossem vinculativas, mas meras previsões expostas no Caderno de Encargos.

21- Aliás, estranha-se o facto de apenas o concorrente 4 - C... ter entendido que não se exigia que os concorrentes se conformassem absolutamente com as indicadas datas para consignações parciais.

22- Assim como, o entendimento vertido na sentença no sentido de que "a própria letra de Caderno de Encargos indica que aquelas datas não eram vinculativas mas apenas as mais desejáveis" é desprovido de suporte fáctico pelo que, constitui mero entendimento.

23- A sentença recorrida não respeita, assim, o artigo 13.1 do caderno de encargos e, consequentemente, o estipulado quer nesse artigo quer no artigo 5° do mesmo instrumento.

24- Tal procedimento traduz clara violação do disposto no art. 64° do DL 59/99, de 2-3 e, bem assim, dos princípios fundamentais que regem os concursos, nomeadamente o da estabilidade dos elementos que especificam os exactos termos em que o dono da obra se dispõe a contratar a empreitada.

25- Razão pela qual, se impunha que a sentença recorrida julgasse procedente a alegação da Recorrente neste domínio ao sustentar que o concorrente número 4 não tinha aceite o disposto nos artigos 5.1.1 e 13.1 do caderno de encargos.

26- De contrário, viola-se um dos princípios fundamentais que regem os concursos, o da estabilidade dos elementos que especificam os exactos termos em que o dono da obra se dispõe a celebrar o contrato da empreitada.

27- Princípio esse que está intimamente ligado aos da concorrência, da publicidade, da protecção da confiança, da transparência, da imparcialidade e da justiça.

28- Sendo certo que, como bem refere a sentença recorrida, a Recorrente nunca questionou, nem tinha nada a questionar, se a proposta adjudicada se conforma e respeita escrupulosamente o limite máximo de 430 dias de calendário para a execução das obras.

29- Resulta do ponto 5 da matéria de facto apurada, que a sentença recorrida deu como provado que "do Programa de Concurso consta no n° 21 que o critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, com a ponderação indicada: 21.1 Factores a considerar: » Preço Global (Pr) - 40% » Metodologia de Desenvolvimento dos Trabalhos, Organização da Equipa e Recursos...

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