Acórdão nº 0845/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: Oportunamente, A... interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho de 3-5-00 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que indeferiu o seu pedido de atribuição de remuneração pelo índice 800, desde 1-10-89 a 31-12-90 e pelo índice 830 a partir de 1-1-91, por ter sido nomeado coordenador da 9ª unidade funcional periférica, alegando violação do preceituado pelo art. 10º do DL 187/90 de 7-6.

Na resposta, a autoridade recorrida pede o improvimento do recurso, posição que veio merecer o apoio do MºPº.

A final e por acórdão de 23-1-03, a fls. 88 e ss., foi negado provimento ao recurso.

Interposto recurso jurisdicional, aí se concluiu pelo dever de revogação do acórdão recorrido, sustentando-se a existência de violação no acto contenciosamente recorrido do disposto no art. 10º do DL 187/90 de 7-6.

A autoridade agravada pede a confirmação do julgado.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado no tribunal a quo.

Ao ora agravante e antes recorrente contencioso que, em 31-5-84, sendo então técnico orientador de serviços, foi nomeado Coordenador de uma unidade periférica da DGCI, cargo equiparado a Chefe de Secção, entretanto aposentado, em 30-4-92, viu, pelo despacho recorrido indeferida a sua pretensão de, no período em que exerceu estas últimas funções fosse remunerado, fosse no escalão imediatamente a seguir ao que tinha direito na categoria, fosse com o acréscimo de 30 pontos a que se refere o art. 10º do DL 187/90, na redacção introduzida pelo art. 55º do DL 408/93 de 14-12.

Este recurso não mereceu provimento e, adianta-se, não se...

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