Acórdão nº 0979/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA datado de 12-10-99, negando provimento a um recurso hierárquico que interpusera da decisão do Comandante Geral da PSP que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, imputando ao acto vícios de violação de lei.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 9-1-03, a fls.101 e ss. ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido.

Pela autoridade recorrida foi interposto agravo, concluindo no termo da respectiva minuta: 1ª O douto acórdão impugnado, por erro de qualificação jurídica dos factos provados no processo disciplinar, violou o disposto nos arts. 6º, 13º e nºs 1 e 2, al. d) e 16, nºs. 1 e 2, al. f) do RDPSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20-2; 2ª O douto acórdão recorrido, por erro de enquadramento jurídico das violações dos deveres estatutários previstos nas normas citadas na conclusão anterior violou o disposto nos arts. 43º e 47º, nºs. 1 e 2, al. c) do RDPSP; 3ª O acórdão impugnado, por erro de avaliação da situação factual demonstrada no processo disciplinar e por incorrecta interpretação restritiva das normas do art., 47º, nºs 1 e 2, al. c) do RDPSP, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação que enformam, o direito sancionatório.

Não foi apresentada contra minuta.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.

Com relevo para a decisão, no tribunal recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto:

  1. Por sentença do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro de 7/10/96, o ora recorrente A... e seu pai B... foram condenados, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo na pessoa de C... (que com o primeiro vivia maritalmente na casa do segundo), o A... a murro, pontapé e com uma vassoura, dando-lhe com ela nas costas, e o B... com uma cadeira, que desfez no tronco da ofendida, causando-lhe assim equimoses na nádega direita, no abdómen, e no antebraço e braço esquerdos, produtoras de dez dias de doença, com incapacidade para o trabalho nos primeiros três (fls. 3 a 7).

  2. Ao arguido A... foi-lhe então aplicada a pena de um ano de prisão suspensa por dois anos que, após recurso para a Relação de Coimbra, foi reduzida para 120 dias de multa (fls. 41).

  3. Instaurado ao guarda Fernandes processo disciplinar pelo Comando Distrital de Aveiro da PSP, nele veio a ser deduzida acusação, cujo artigo único teve a seguinte redacção (fls. 63 e verso): No dia 06-02-95, cerca das 21h30, no pátio da residência de seu pai B..., sita na Rua da ..., nº ...

    , ...

    , Ílhavo, após...

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