Acórdão nº 0979/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA datado de 12-10-99, negando provimento a um recurso hierárquico que interpusera da decisão do Comandante Geral da PSP que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, imputando ao acto vícios de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 9-1-03, a fls.101 e ss. ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido.
Pela autoridade recorrida foi interposto agravo, concluindo no termo da respectiva minuta: 1ª O douto acórdão impugnado, por erro de qualificação jurídica dos factos provados no processo disciplinar, violou o disposto nos arts. 6º, 13º e nºs 1 e 2, al. d) e 16, nºs. 1 e 2, al. f) do RDPSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20-2; 2ª O douto acórdão recorrido, por erro de enquadramento jurídico das violações dos deveres estatutários previstos nas normas citadas na conclusão anterior violou o disposto nos arts. 43º e 47º, nºs. 1 e 2, al. c) do RDPSP; 3ª O acórdão impugnado, por erro de avaliação da situação factual demonstrada no processo disciplinar e por incorrecta interpretação restritiva das normas do art., 47º, nºs 1 e 2, al. c) do RDPSP, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação que enformam, o direito sancionatório.
Não foi apresentada contra minuta.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Com relevo para a decisão, no tribunal recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto:
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Por sentença do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro de 7/10/96, o ora recorrente A... e seu pai B... foram condenados, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo na pessoa de C... (que com o primeiro vivia maritalmente na casa do segundo), o A... a murro, pontapé e com uma vassoura, dando-lhe com ela nas costas, e o B... com uma cadeira, que desfez no tronco da ofendida, causando-lhe assim equimoses na nádega direita, no abdómen, e no antebraço e braço esquerdos, produtoras de dez dias de doença, com incapacidade para o trabalho nos primeiros três (fls. 3 a 7).
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Ao arguido A... foi-lhe então aplicada a pena de um ano de prisão suspensa por dois anos que, após recurso para a Relação de Coimbra, foi reduzida para 120 dias de multa (fls. 41).
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Instaurado ao guarda Fernandes processo disciplinar pelo Comando Distrital de Aveiro da PSP, nele veio a ser deduzida acusação, cujo artigo único teve a seguinte redacção (fls. 63 e verso): No dia 06-02-95, cerca das 21h30, no pátio da residência de seu pai B..., sita na Rua da ..., nº ...
, ...
, Ílhavo, após...
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