Acórdão nº 036586 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

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e ... interpuseram, em 16 de Abril de 1992, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 822 do Código Administrativo, recurso contencioso (acção popular), da deliberação de 22.01.92 da Câmara Municipal de Lisboa, que aprovou o projecto de construção, constante do processo n.º 21022/08/91, apresentado pela B..., para os terrenos envolventes do Cinema Tivoli, deferindo assim o pedido de licenciamento de obras.

A fundamentar o recurso, imputaram à deliberação impugnada vício de violação de lei, por ofensa ao disposto na alínea a) do nº 1 do art. 15 do DL 166/70, de 15.4, e ao art. 3 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL 38382, de 7.8.51, já que o projecto aprovado excedia o coeficiente máximo de ocupação do solo consentido pelo Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Port. 274/77, de 19.5, instrumento de gestão territorial que entendiam ser o aplicável, uma vez que o Plano Morfológico e de Cérceas da Avenida da Liberdade, aprovado por despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, de 22.2.74 - conhecido por Plano Vieira de Almeida - , à luz do qual o projecto foi apreciado, seria ineficaz por falta de publicação no jornal oficial.

A entidade recorrida e a recorrida particular contestaram, defendendo a primeira a rejeição do recurso por intempestividade da respectiva interposição e mera confirmatividade do acto impugnado e ambos a rejeição do recurso com base na ilegitimidade dos recorrentes, todos vereadores da Câmara Municipal de Lisboa, ou, se assim não se entendesse, a improcedência do recurso, por inexistência do vício arguido.

Por despacho de 11.3.93, (fl. 223 a 229), foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas. A recorrida Câmara Municipal de Lisboa e a recorrida particular B... interpuseram recursos de tal decisão, os quais, porém, vieram a ser julgados desertos, por falta de alegações (fl. 414 v., dos autos).

Em 15.03.94, foi proferida sentença, que decidiu pela improcedência do recurso contencioso, baseando-se, essencialmente, em que o Plano Vieira de Almeida, sendo um plano de pormenor, não estava sujeito a publicação no Diário do Governo, e que, sendo esse o plano vigente para a zona em causa, não vinha demonstrado ou sequer alegado que a obra licenciada não obedecia aos parâmetros contidos nesse instrumento de gestão urbanística, pelo que não padecia o acto impugnado do arguido vício de violação de lei.

Inconformados com essa sentença, dela os recorrentes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, onde, em 11.4.02, veio a ser a proferido acórdão (fls. 418 a 426), no qual, após se julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, se concedeu provimento ao recurso jurisdicional, por se entender, ao contrário da sentença recorrida, que o Plano Vieira de Almeida, por não ter sido objecto de publicação, conforme a exigência do princípio da publicidade consagrado no art. 122 da Constituição da República Portuguesa, não era juridicamente eficaz e não podia, em consequência, servir de parâmetro de legalidade do projecto aprovado pela deliberação contenciosamente impugnada.

A recorrida B... interpôs, então, recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, invocando recusa de aplicação do Plano Vieira de Almeida.

No Tribunal Constitucional, depois de deferida reclamação contra decisão sumária de rejeição do...

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