Acórdão nº 01607/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificada nos autos recorre da sentença de 20-02-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso que interpusera do despacho de 30-08-1996, do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que, ao abrigo do artigo 165, do RGEU, determinou o despejo sumário da cave do prédio sito na Rua ..., n.º ... e ..., que a recorrente ocupava utilizando-a como stand/oficina de automóveis.

A recorrente conclui as suas alegações formulando as seguintes conclusões : 1º A decisão recorrida é nula por omissão da formalidade de audiência prévia imposta pelo art. 100 do CPA, sendo que o princípio do aproveitamento do acto administrativo, invocado na decisão recorrida, e emergente da consideração de que no caso concreto a decisão da entidade recorrida não podia ser diferente da efectivamente tomada, embora justifique a omissão do dever da Administração, não justifica a preterição de um direito da recorrente o direito de ser ouvido préviamente a decisão - independentemente de apurar se do exercício de tal direito poderia ou não resultar decisão diferente, total ou parcialmente ou ainda temporalmente, da efectivamente tomada; 2º A entidade recorrida não alegou ou provou - sendo que a ela competia o correspondente ónus - que a decisão recorrida se podia enquadrar numa das situações previstas no art. 103 do CPA, pelo que sempre a omissão da formalidade da audiência prévia, deve produzir o respectivo efeito anulatório, uma vez que assim se não justifica o aproveitamento do acto administrativo; 3º A decisão recorrida sofre ainda de vicio de falta de fundamentação, em violação do art. 124 do CPA, já que o ofício dirigido à recorrente, e que continha a notificação do acto recorrido, omite completamente o dever imposto à entidade recorrida de demonstrar ao interessado que a sua decisão era intrinsecamente legal e proferida no âmbito das suas competências e atribuições (ao contrário do dirigido ao proprietário), sendo que do mesmo não constava sequer que a decisão em causa se fundamentava numa vistoria e parecer efectuados; 4º Assim e por violação do disposto no art. 100 e 124, ambos do CPA e ainda no n.º 3 do art. 268 da CRP, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nula ou anulavél a mesma, pois só assim se fará Justiça.

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes :

  1. Face à natureza do procedimento em causa e à situação concreta, a audiência dos interessados não se revelava essencial, porque não se afigura que tenha havido qualquer diminuição das garantias de defesa da recorrente, uma vez que tal formalidade não apresentava utilidade procedimental, para efeitos de obter mais factos e interesses para a ponderação da decisão final.

  2. O despacho impugnado não enferma do vício de forma por falta de fundamentação, encontrando-se perfeitamente...

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