Acórdão nº 0139/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I."A...", com sede na Rua ..., nº ..., em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do GESTOR DE INTERVENÇÃO OPERACIONAL DA EDUCAÇÃO DO PRODEP III, de 27.08.2002, que revogou a decisão de aprovação do pedido de financiamento do Projecto com a Refª 5.3/290.00 3/PRODEP/2000, titulado pela recorrente, e ordenou à Equipa Subsectorial para o controlo da Estrutura de Apoio Técnico que procedesse às diligências necessárias à restituição dos montantes já adiantados para financiamento das acções de formação apoiadas.

Por sentença daquele tribunal, de 30.04.2003 (fls. 733), foi julgado deserto o recurso por falta de alegações no prazo legal, nos termos dos arts. 67º do RSTA, 24º, al. b) da LPTA e 291, nº 2 e 690º do CPCivil.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes e extensas CONCLUSÕES: I- Vem o presente recurso de Agravo interposto da Mui Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" que julgou deserto o Recurso Contencioso interposto pela RECORRENTE, ora Agravante.

II- Entende a AGRAVANTE que a Mui Douta Sentença recorrida padece do vício da nulidade, decorrente da violação da formalidade essencial prevista no artigo 54º nº 1 da LPTA.

III- Com efeito, por Parecer Final de fls. 732, veio o M.P. defender que o Recurso Contencioso interposto pela AGRAVANTE deveria ser julgado deserto, em virtude de entender que as alegações da AGRAVANTE foram apresentadas fora do prazo fixado para o efeito.

IV- Sucede que, de acordo com o previsto no artigo 54° n.º 1 da LPTA, quando o M.P. suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, deve ser ouvido o recorrente sobre tal questão.

V- Nos presentes autos verificou-se a omissão da formalidade essencial prevista no referido artigo 54° n.º 1 da LPTA.

VI- Na verdade, a Mui Douta Sentença recorrida foi proferida sem que, previamente, a AGRAVANTE tenha tomado conhecimento do referido Parecer Final do M. P. e sem que, consequentemente, lhe tenha sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre a questão que nele foi suscitada, a qual era susceptível de pôr termo ao processo sem que fosse proferida uma decisão de mérito.

VII- Se a AGRAVANTE tivesse sido ouvida antes de ter sido proferida a Mui Douta Sentença ora recorrida, teria tido a possibilidade de explicar que, por via postal registada expedida a 14.02.03, foi notificada, em 17.02.03, do Mui Douto Despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" de fls. 625 dos Autos, por via do qual, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 67° do RSTA.

VIII- Assim, dispondo de um prazo peremptório de 30 dias para o efeito e considerando-se notificada em 17.02.03, seria de concluir que o termo do prazo para a AGRAVANTE apresentar as suas alegações finais ocorreria em 19.03.03.

IX- Sucede, porém, que, em 26.02.03, a AGRAVANTE foi notificada do Mui Douto Despacho de fls. 634, bem como de um Requerimento composto de um alegado documento que o AGRAVADO juntou aos autos, em 21.02.03.

X- Tal Requerimento surge em resposta ao articulado da AGRAVANTE que visou contestar a Excepção da Irrecorribilidade do Despacho objecto do Recurso, deduzida pelo AGRAVADO na Contestação que apresentou.

XI- Confrontada com o referido Requerimento do AGRAVADO e em total desacordo com os seus fundamentos e ainda, em desacordo com o Mui Douto Despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", de fls. 634, a AGRAVANTE entendeu dever pronunciar-se sobre os mesmos, uma vez que, as questões que neles se suscitam estão intrinsecamente relacionadas com as questões de facto e de direito em discussão no Recurso por si interposto.

XII- Assim, por Requerimento de fls..., datado 07.03.03, a AGRAVANTE, deduziu oposição ao alegado pelo AGRAVADO no referido Requerimento e insurgiu-se contra o Mui Douto Despacho Judicial.

XIII- A AGRAVANTE, de acordo com o previsto no artigo 153° do CPC, apresentou a sua resposta aos referidos Requerimento e Despacho Judicial no prazo de 10 dias, cujo termo ocorreu em 10.03.03.

XIV- Perante esta factualidade e na ausência de qualquer Despacho Judicial do Tribunal "a quo" que se pronunciasse sobre o assunto, a AGRAVANTE, em 11.03.03, iniciou a contagem de um novo prazo de 30 dias para a apresentação das suas alegações finais, porque considerou que a notificação judicial que recebeu em 26.02.03, obrigou necessariamente à interrupção da contagem do prazo que se encontrava a decorrer e que se havia iniciado em 17.02.03.

XV- A AGRAVANTE fê-lo porque admitir o contrário seria pressupor uma clara violação do princípio da igualdade das partes.

XVI- Nos termos do disposto no art. 3-A do CPC, compete ao Tribunal assegurar, durante todo o processo, a igualdade substancial das partes.

XVII- A determinação do sentido do artigo 3-A do CPC, por vezes, levanta algumas limitações ao princípio da igualdade das partes, pois nem sempre é viável assegurar a igualdade entre as partes.

XVIII- Em certos casos, não é possível ultrapassar certas diferenças substanciais existentes na posição processual que cada uma delas detém, uma vez que, essa posição processual é, em muitos dos seus aspectos, substancialmente distinta.

XIX- A desigualdade substancial das partes, decorrente da posição processual substancialmente distinta que têm, verifica-se nos presentes autos em relação à AGRAVANTE.

XX- No que concerne à apresentação das alegações finais, a AGRAVANTE encontra-se numa posição claramente desigual e desfavorecida em relação à posição processual do AGRAVADO, pois, nos termos do disposto no artigo 67° do RSTA, que remete para os artigos 292° e 690° do CPC, tem o ónus de alegar e de formular conclusões num prazo legal limitado, sob pena que ver o recurso por si interposto ser julgado deserto.

XXI-...

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