Acórdão nº 0649/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que graduou um crédito da Caixa Económica - Montepio Geral antes de um crédito da Fazenda Pública que goza de privilégio imobiliário especial (dívida de Imposto Municipal de Sisa).

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida, ao graduar os créditos verificados, concedeu prioridade no pagamento ao crédito da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, garantido por hipoteca, tendo consequentemente preterido o crédito reclamado de sisa Entende a Fazenda Pública que a graduação destes dois créditos devia ser a inversa, porquanto os artigos 744º, n.º 2 e 736º, n.º 2 do Código Civil, aliados ao Art.º 130º Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações qualificam a sisa como beneficiária de privilégio imobiliário especial.

Nos presentes autos, o crédito reclamado de sisa teve lugar por força de liquidação deste imposto relativamente ao imóvel penhorado, identificado como fracção designada pela letra "P", pertencendo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pedrouços sob o artigo 5857 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00933/150498.

  1. Portanto, o crédito reclamado de sisa beneficia de privilégio imobiliário especial.

  2. Sendo que, nos termos do Art. 751º do Código Civil, o privilégio imobiliário especial (do crédito de sisa) prefere à hipoteca (do crédito da Instituição Bancária), ainda que esta seja anterior.

  3. Termos em que, deve ser dada prioridade em sede de graduação ao crédito reclamado de sisa, postergando-se o crédito reclamado pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL para segundo lugar.

  4. Mostram-se violados quanto à graduação de créditos os Arts. 744º, n.º 2 e 751º do Código Civil e 130º do Código do Imposto Municipal de Sisa e imposto sobre as Sucessões e Doações.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que não concede primazia ao crédito reclamado na ordem que lhe compete, a efectuar nos termos das normas e diplomas legais sobreditos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Sendo o crédito do Banco garantido por hipoteca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT