Acórdão nº 01807/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. Joaquim Canez dos Santos e mulher Isabel Silva Pires interpuseram no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, de 4 de Fevereiro de 2000, que licenciou a alteração do Loteamento de Pêgo Negro nº 65/79, requerida pela Recorrida particular "J. N. Imobiliária, Ldª.".

1.2. Por decisão do T.A.C. do Porto, preferida a fls. 148 e segs, foi julgada procedente a excepção de intempestividade na interposição do recurso invocada pela entidade recorrida e rejeitado o recurso contencioso com tal fundamento.

1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.3, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiram do seguinte modo: "1ª- A discordância perante a sentença em crise fundamenta-se no facto da mesma considerar que em conformidade com o disposto no artigo 91º da Lei 169/99 de 10.09, em 30.08.2000 (data da apresentação do recurso) já estava ultrapassado o prazo de 2 meses previsto no artigo 28º, nº 1, alínea a) e 29º, nº 1 ambos da L.P.T.A e artigo 838º do C.A.

  1. - Com tal entendimento da lei, preteriu-se a data da notificação em favor da alegada publicação em edital camarário.

  2. - Quando a publicação é uma forma de levar o teor do acto administrativo a um número alargado de destinatários enquanto a notificação, figura distinta, visa dar conhecimento do acto aos interessados directos no mesmo (caso dos recorrentes).

  3. - E, segundo o entendimento predominante na jurisprudência, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da notificação ao interessado do acto impugnado. A publicação, mesmo que obrigatória, nunca dispensa a notificação.

  4. - Interpretando a lei supra referida no sentido de que a publicação dispensa a notificação do acto aos interessados directos para efeitos da contagem do prazo de interposição de recurso ocorre uma inconstitucionalidade por violação do artigo 268º, nº 3 da C.R.P. o qual implica o direito ao conhecimento integral do acto, incluindo toda a fundamentação.

  5. - A simples publicação de um edital camarário não tem qualquer valor legal se não for provada a afixação durante o tempo legal nos lugares de estilo (paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, conforme prevê o artigo 33º. do Dec. Lei nº 334/95 de 28.12 e a própria Lei nº 169/99).

  6. - Os recorridos nunca alegaram que existiu a afixação do edital, a mesma não consta dos factos provados e a sentença é totalmente omissa em relação a este assunto, referindo-se apenas à publicação.

  7. - A sentença, uma vez mais, é totalmente omissa; mas, como foi provada, tal nunca poderia ter sido cumprido.

  8. - Os recorridos não juntaram aos autos nenhuma certidão comprovativa da afixação do edital.

  9. - Pelo contrário, como prova da não afixação na Junta de Freguesia de RIO TINTO, localidade onde residem os recorrentes e onde se situa o loteamento em causa, existe um documento emitido pelo próprio Presidente daquela autarquia local que agora se junta.

  10. - A notificação do acto recorrido foi dada a conhecer aos recorrentes apenas em 22 de Maio de 2000 e, por conseguinte, quando o recurso foi interposto ainda não tinha expirado o prazo de 2 meses previsto na lei.

  11. - Contrariamente ao constante da sentença em crise, os recorrentes não apontaram apenas um vício ao acto recorrido que nem sequer foi identificado na sentença. Pelo contrário...

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