Acórdão nº 01807/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. Joaquim Canez dos Santos e mulher Isabel Silva Pires interpuseram no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, de 4 de Fevereiro de 2000, que licenciou a alteração do Loteamento de Pêgo Negro nº 65/79, requerida pela Recorrida particular "J. N. Imobiliária, Ldª.".
1.2. Por decisão do T.A.C. do Porto, preferida a fls. 148 e segs, foi julgada procedente a excepção de intempestividade na interposição do recurso invocada pela entidade recorrida e rejeitado o recurso contencioso com tal fundamento.
1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.3, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiram do seguinte modo: "1ª- A discordância perante a sentença em crise fundamenta-se no facto da mesma considerar que em conformidade com o disposto no artigo 91º da Lei 169/99 de 10.09, em 30.08.2000 (data da apresentação do recurso) já estava ultrapassado o prazo de 2 meses previsto no artigo 28º, nº 1, alínea a) e 29º, nº 1 ambos da L.P.T.A e artigo 838º do C.A.
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- Com tal entendimento da lei, preteriu-se a data da notificação em favor da alegada publicação em edital camarário.
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- Quando a publicação é uma forma de levar o teor do acto administrativo a um número alargado de destinatários enquanto a notificação, figura distinta, visa dar conhecimento do acto aos interessados directos no mesmo (caso dos recorrentes).
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- E, segundo o entendimento predominante na jurisprudência, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da notificação ao interessado do acto impugnado. A publicação, mesmo que obrigatória, nunca dispensa a notificação.
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- Interpretando a lei supra referida no sentido de que a publicação dispensa a notificação do acto aos interessados directos para efeitos da contagem do prazo de interposição de recurso ocorre uma inconstitucionalidade por violação do artigo 268º, nº 3 da C.R.P. o qual implica o direito ao conhecimento integral do acto, incluindo toda a fundamentação.
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- A simples publicação de um edital camarário não tem qualquer valor legal se não for provada a afixação durante o tempo legal nos lugares de estilo (paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, conforme prevê o artigo 33º. do Dec. Lei nº 334/95 de 28.12 e a própria Lei nº 169/99).
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- Os recorridos nunca alegaram que existiu a afixação do edital, a mesma não consta dos factos provados e a sentença é totalmente omissa em relação a este assunto, referindo-se apenas à publicação.
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- A sentença, uma vez mais, é totalmente omissa; mas, como foi provada, tal nunca poderia ter sido cumprido.
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- Os recorridos não juntaram aos autos nenhuma certidão comprovativa da afixação do edital.
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- Pelo contrário, como prova da não afixação na Junta de Freguesia de RIO TINTO, localidade onde residem os recorrentes e onde se situa o loteamento em causa, existe um documento emitido pelo próprio Presidente daquela autarquia local que agora se junta.
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- A notificação do acto recorrido foi dada a conhecer aos recorrentes apenas em 22 de Maio de 2000 e, por conseguinte, quando o recurso foi interposto ainda não tinha expirado o prazo de 2 meses previsto na lei.
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- Contrariamente ao constante da sentença em crise, os recorrentes não apontaram apenas um vício ao acto recorrido que nem sequer foi identificado na sentença. Pelo contrário...
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