Acórdão nº 01936/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A...

. Recorre da sentença do TAC que julgou improcedente, por não provada, a acção ordinária que propôs, pretendendo efectivar a responsabilidade dos B...

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, e em que pediu a sua condenação solidária ao pagamento da quantia de 100.340.783Esc., acrescida de juros.

Para tanto alegou, concluindo: "1. A decisão recorrida ofendeu caso julgado ao decidir não existir nexo causal entre o acto e os danos; 2. A decisão recorrida ofendeu ainda caso julgado ao entender que a Recorrente não tramitou correctamente o processo de execução do acórdão anulatório, e ainda ao dar relevância a tal facto no sentido da improcedência da acção; 3. O caso dos autos não é um puro caso de culpa in contrahendo; 4. Ainda que o fosse, nem por isso os danos indemnizáveis seriam apenas os negativos.

5. A Ré (os RR) estavam obrigados a adjudicar à A, ora Recorrente; 6. Não o tendo feito violaram o artº 93º do DL 235/86 e o artigo 20º do programa do concurso; 7. Os factos invocados pelo tribunal como impeditivos do direito da A. a ser indemnizada constituiriam excepções peremptórias que não são de conhecimento oficioso, e não foram invocados nem provados.

8. Ao tomá-los em conta, a sentença recorrida violou os artigos 496º e 659º nº 3 do Código de Processo Civil.

9. Tais factos constituiriam causas virtuais (puramente especulativas) do dano sofrido pela A.; 10. As causas virtuais que a sentença recorrida especulou poderem vir a ocorrer são irrelevantes para desresponsabilização da Ré (dos RR); 11. Os factos ocorridos (adjudicação ao outro concorrente do fornecimento tal como previsto nos documentos do concurso) demonstram que parte de tais causas virtuais nunca poderiam vir a ocorrer sem a prática de novo acto ilícito pela Ré (RR); 12. E as restantes previstas na sentença também só com a prática de novo acto ilícito poderiam ocorrer; 13. Os RR pessoas físicas são solidariamente responsáveis com a Ré ....

14. A decisão recorrida violou, para além das restantes disposições legais indicadas nestas conclusões, os artigos 227º, nº 1, 406º, 483º e 500º nº 1 todos do Código Civil, os artigos 93º e 95º do DL 235/86, os artigos 22º, 271º e 290º nº 2 da Constituição, o artigo 11º do DL 260/76, os artigos , e 11º do DL 256-A/77 e o artigo 72º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais." Os Recorridos alegaram, concluindo como se segue: "a) Improcede a arguição de que a sentença recorrida, ao pôr em causa a existência do nexo de causalidade entre o ilícito e os danos invocados nesta acção, teria violado o caso julgado do Acórdão deste Alto Tribunal de 3 de Maio de 2001, porque aquilo que se decidiu nesse aresto, e bem, foi unicamente que o ónus da prova da negligente conduta processual do autor (a que se refere a parte final do art. 7º do Decreto-Lei n° 48.051) pertence à Administração ré; b) e, pela mesma razão, não há violação do caso julgado do referido Acórdão do STA de 3 de Maio de 2001 no que respeita à afirmação de que a "excepção" da parte final do art 7º do Decreto-Lei n° 48.051 só pode ser conhecida se invocada pelo réu, não sendo do conhecimento oficioso do tribunal; c) improcedem, assim, as conclusões nºs 1 e 2 das alegações da Recorrente; d) têm-se também por improcedentes as arguições feitas nas conclusões nos 3 a 6 das suas alegações; e) desde logo, porque, como se demonstrou, para que se pudesse falar aqui em certos danos indemnizáveis (os tais lucros cessantes, segundo a A.) seria absolutamente necessário que esses danos se tivessem registado no âmbito de protecção da norma violada - é dizer, que a lesão se tivesse efectivado no próprio bem jurídico que se tinha em vista tutelar com a norma jurídica violada; f) ora, no caso em apreço, as normas jurídicas dadas como violadas (os nºs 16 e 20° do Programa do Concurso e o art. 93°/1 do REOP) traduziam tão-só uma hipótese típica de interesse legalmente protegido, em que se reconhece a um particular um "direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio", mas sem que ao mesmo tempo se lhe atribua uma garantia substancial na satisfação do seu direito material; g) e se o ilícito constatado no presente caso se situa no domínio do interesse legalmente protegido pela norma procedimental, enquanto os danos cessantes alegados se situam no plano do direito subjectivo (do direito ao contrato), é porque não há, no caso sub iudice, qualquer nexo de causalidade entre um e outros; h) aliás, para a Recorrente ter direito à indemnização dos lucros cessantes era necessário que estivesse estabelecido e reconhecido ter ela direito à adjudicação da empreitada que deixou de executar - por ser evidente que o direito de indemnização pela frustração de um bem (jurídico) está incindivelmente ligado a um direito a esse mesmo bem; i) o que não aconteceu aqui, pois, como se demonstrou, o acórdão anulatório não reconheceu à A. qualquer direito a essa adjudicação, nem a anulação se fundou no facto de dever ser ela a adjudicatária, mas apenas no facto de se ter decidido da questão da adjudicação com base (também) em juízos classificatórios de órgãos estranhos ao concurso; j) de resto, não vale entre nós (nem está consagrado em qualquer das normas em cuja violação se fundou a anulação judicial) a regra da vinculação da entidade adjudicante à classificação das propostas feitas pelas comissões dos concursos; k) vale, sim, a regra contrária, de que essas comissões têm o carácter de órgãos instrutores e que, obrigada a ponderar o relatório de apreciação e classificação, a entidade adjudicante não está vinculada por ele, podendo decidir de forma diversa; l) por outro lado, ao contrário do que entende a ora Recorrente, as considerações tiradas na sentença a quo não têm que ver com "meras causas virtuais", "puramente especulativas "; m) têm que ver, sim, com o facto de a A. não ter provado os pressupostos da responsabilidade que imputa aos Réus; n) isto é, não ter provado que os lucros cessantes por si invocados (resultantes, só pode ser, da frustração de uma pretensão material) tiveram como causa adequada um ilícito resultante da violação de uma norma de carácter formal ou procedimental, não material); o) é justamente por esta ordem de razões ou similar que a responsabilidade pré-contratual (e note-se que aqui estamos no seio de um procedimento de formação de um contrato, e o acto anulado é pré-contratual) se restringe ao chamado interesse negativo (ou de confiança), destinado a cobrir o prejuízo que o lesado teria evitado se não tivesse entrado em negociações com outrem, não abrangendo o interesse positivo (ou de cumprimento), destinado a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse pontualmente cumprido; p) ora, o que a A. pretende aqui, neste processo, é, uma vez constatada a existência de um ilícito pré-contratual, fazer-se ressarcir do seu (interesse ou) dano contratual, sem ter feito...

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