Acórdão nº 01851/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, casado técnico tributário de 1ª classe do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, residente na Vivenda ..., ..., 2950, em Palmela, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA de 13 de Fevereiro de 2003, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 30/10/98 de indeferimento do recurso hierárquico interposto do acto do Director Geral de Impostos através do qual procedera a homologação da lista de classificação final no concurso interno geral de acesso à categoria de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe.

Nas alegações respectivas, concluiu: «1. O acto do senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não obstante ter aderido incondicionalmente e ter absorvido o conteúdo do relatório elaborado pela Comissão constituída para apreciar os recursos dos candidatos, não está fundamentado.

  1. Como pedagogicamente enuncia o disposto no artigo 125º do C.P.A. a "fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão". No relatório da referida comissão não se adianta o mais pequeno motivo de facto ou de direito para o indeferimento do recurso interposto. Mais assume-se que por amostragem se descortinaram fundamentos para indeferir os recursos.

  2. É de meridiana clareza que o acto que indeferiu o recurso interposto pelo Recorrente não se encontra fundamentado dado que não cuidou de saber, nem de conhecer e por conseguinte nem de apresentar os motivos que concretamente levaram ao indeferimento do recurso interposto pelo ora Recorrente. É que não basta como diz o relatório da Comissão, afirmar em abstracto que não se verificou qualquer falta de valorização. É necessário que para aquele acto de indeferimento se demonstre efectivamente, em concreto, que não existiu qualquer falha de valorização.

  3. Ora, é disso elucidativo a própria afirmação transcrita pela autoridade recorrida quando pretende justificar a sua pretensa fundamentação. Com efeito, ao afirmar-se "do confronto das provas dos Recorrentes com a grelha utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas", não se está a expor, ao contrário do que parece pretender o senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o motivo de indeferimento do recurso hierárquico do ora Recorrente, mas sim a afirmação de uma generalidade, sem qualquer correspondência ao acto sob recurso.

  4. Não se encontra assim satisfeita a exigência legal de fundamentação do acto recorrido, pelo que padece o mesmo do vício de forma por falta de fundamentação ao violar o disposto no artigo 125º do C.P.A 6. Os artigos 46°, nº 1 e nº 2 e 47º do C.P.A. estabelecem os efeitos da arguição do impedimento. Sendo claro que uma vez arguido e posteriormente declarado não é lícito ao titular do órgão ou ao agente administrativo ter qualquer participação no procedimento, excepto se se tratar da prática de actos inadiáveis ou urgentes. Importa assim, saber se o despacho do senhor Director Geral dos Impostos aposto no procedimento do recurso hierárquico consubstancia um acto inadiável ou urgente. Sendo óbvio que não. É então, forçoso concluir que o mesmo se encontrava impedido de produzir esse acto nos termos em que o fez.

  5. Por consequência., a referida intervenção do senhor Director Geral dos impostos consubstancia um vício de violação de lei, por violar o disposto no art. 44º, nº 1 alínea g), do C.P.A.

  6. O Regulamento do Concurso do Pessoal Técnico da Administração Fiscal aprovado por despacho de 10 de Maio de 1994 SEAF não prevê qualquer comissão constituída para analisar os recursos hierárquicos interpostos para o senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Sendo certo que no âmbito de um concurso não pode haver intervenção de órgãos ou entidades, que não esteja prevista no regulamento.

  7. Acresce que a referida comissão foi constituída por funcionários da administração hierarquicamente inferiores ao senhor Director Geral dos Impostos, de modo que o próprio conteúdo do direito de recurso foi profusamente afectado, dado que nunca proporiam uma solução que não fosse acolhida pelo próprio Director Geral, de modo que o acto padece de violação de lei por violar as regras do concurso.

  8. Por outro lado, foi essa comissão quem analisou e decidiu o recurso hierárquico interposto pelo requerente, esvaziando, por completo, de conteúdo o Direito de Recurso.

  9. É impossível garantir o direito ao recurso quando a autoridade para quem se recorre se limita a aderir em bloco à análise realizada por uma entidade ad hoc».

    * Alegou, igualmente, a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, no que foi seguido...

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