Acórdão nº 047465 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casada, residente na Rua ... nº... - 7000 Évora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do tesouro e Finanças, respectivamente, em 12/11/96 e 10/12/96, por estar inquinado com vários vícios.

Por acórdão de 29/5/2002 deste STA foi negado provimento a tal recurso contencioso (fls. 69 a 94).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: "1ª-Existe uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo acórdão recorrido, o que nos termos do artº 668º nº1 al.c) do CPC determina a nulidade do acórdão; 2ª-O acórdão recorrido apenas se pronunciou e decidiu que a cortiça não está sujeita a actualização nos termos dos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações (DL. nº438/91 de 13/11); 3ª-O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a actualização do valor da cortiça para valores reais e correntes, artº 13º nº1 da lei nº2/79 de 9/1, ou valores de 94/95 por analogia com o disposto no artº 2º nº1 e artº3º al.c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 4ª-O acórdão recorrido não se pronunciou assim, sobre as demais conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso, o que também nos termos do artº668º nº1 al.d) implica a nulidade do acórdão; 5ª-Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecada pelo Estado paga à recorrente pelo valor histórico de 1985; 6ª-O DL. nº312/85 determina no artº 6º nºs 2 e 3a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio; 7ª-A cortiça extraída em 85 é indemnizada como perda do rendimento florestal; 8ª-A Portaria nº197-A/95 de 17/3, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal; 9ª-Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao artº 3º al. c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais; 10ª-A cortiça considerada como perda de rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do artº 13º nº1 do DL. nº2/79, de 9/1; 11ª-Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2º nºs 1 e 3 al. c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 12ª-Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, conforme refere o acórdão do TP de 17/5/2001-rec. nº44 114 e o acórdão do TP de3/7/2002-rec. nº45 608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador; 13ª-A cortiça extraída e comercializada em 1985 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, artº 2º nº1 e artº 3º als. a), b) e c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 14ª-Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso se não tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, acórdãos do TP de 18/2/2000-rec. nº44 044 e de 5/6/2000-rec. nº44 146; 15ª-Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, artº 562º do CPC e rec. nº44 146; 16ª-A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga; 17ª-Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atrazo da fixação e pagamento da indemnização; 18ª-Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 16 anos da privação desse rendimento; 19ª-Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 16 anos da data da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado; 20ª-As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...» de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artº 7º nº1 do DL. nº199/88 de 31/5; 21ª-A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento; 22ª-A indemnização a que se referem os autos, é devida pela privação temporária de prédios rústicos, DL. nº199/88 de 31/5, nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património prevista na Lei nº80/77 de 26/10; 23ª-Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, artº 11º nºs 4, 5 e 6 do DL. nº199/88 na redacção do DL. nº 38/95 de 14/2, artº 2º nº1 e artº 3º als. a), b) e c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 24ª-A Lei nº80/77 de 26/10 e o DL. nº 213/79 de 14/7 só são aplicáveis as indemnizações pela perda património; 25ª-A Lei nº80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL. nº199/88 de 31/5; 26ª-Os juros previstos no artº 24º da Lei nº80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artº 1º nº2 da Portaria nº197-A/95 de 17/3 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, artº 1º nº2 da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 27ª-Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artº24º da Lei nº80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada entre 1985, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artº 7º nº1 do DL. nº199/88; 28ª-Os juros a que se reporta o artº 24º da Lei nº80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Tribunal Pleno do STA de 5/6/2000-rec. nº44 146; 29ª-Os juros previstos no artº 24º da Lei nº80/77 de 26/10, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/3/2001-rec. nº46 298; 30ª-É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, a não aplicação da Lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados; 31ª-As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, artº 8º e no direito interno, preâmbulo do DL. nº 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento; 32ª-O artº62º nº2 da CRP é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/5/2000-rec. nº44 144 e o Acórdão do STA de 13/3/200 1- rec. nº46 298; 33ª-A redacção do artº 62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão «fora dos casos previstos na Constituição», determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária; 34ª-É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do artº62º nº2 da CRP ou da aplicação do artº94º do mesmo diploma fundamental; 35ª-Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, artº 7º nº1 do DL. nº199/88; 36ª-Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios da Justiça, Igualdade e Proporcionalidade; 37ª-Todos estes princípios se encontram ausentes no Acórdão recorrido quando negou a actualização da cortiça arrecadada pelo Estado entre 77 e 86; 38ª-O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignada no artº62º nº2 da CRP; 39ª-O acórdão recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artº13º nº1 da Constituição; 40ª-A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega de reserva; 41ª-Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da sua extracção, que teve lugar em 1985, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 16 anos da data da privação do rendimento; 42ª-O valor da cortiça terá de ser necessariamente actualizado para o valor real e corrente nos termos do artº13º nº1 do DL. nº2/79 de 9/1 e artº7º nº1 do DL. nº199/88 de 31/5, ou para valores de 94/95 por analogia dos arts. 2º nºs 1 e 3 al. c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 43ª-A não...

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