Acórdão nº 047465 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casada, residente na Rua ... nº... - 7000 Évora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do tesouro e Finanças, respectivamente, em 12/11/96 e 10/12/96, por estar inquinado com vários vícios.
Por acórdão de 29/5/2002 deste STA foi negado provimento a tal recurso contencioso (fls. 69 a 94).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: "1ª-Existe uma manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo acórdão recorrido, o que nos termos do artº 668º nº1 al.c) do CPC determina a nulidade do acórdão; 2ª-O acórdão recorrido apenas se pronunciou e decidiu que a cortiça não está sujeita a actualização nos termos dos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações (DL. nº438/91 de 13/11); 3ª-O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a actualização do valor da cortiça para valores reais e correntes, artº 13º nº1 da lei nº2/79 de 9/1, ou valores de 94/95 por analogia com o disposto no artº 2º nº1 e artº3º al.c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 4ª-O acórdão recorrido não se pronunciou assim, sobre as demais conclusões das alegações da recorrente, que constituem o objecto do recurso, o que também nos termos do artº668º nº1 al.d) implica a nulidade do acórdão; 5ª-Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização devida pela cortiça extraída e arrecada pelo Estado paga à recorrente pelo valor histórico de 1985; 6ª-O DL. nº312/85 determina no artº 6º nºs 2 e 3a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio; 7ª-A cortiça extraída em 85 é indemnizada como perda do rendimento florestal; 8ª-A Portaria nº197-A/95 de 17/3, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal; 9ª-Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao artº 3º al. c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais; 10ª-A cortiça considerada como perda de rendimento florestal é paga pelo valor da data do pagamento da indemnização (valor de substituição), por força do artº 13º nº1 do DL. nº2/79, de 9/1; 11ª-Em alternativa, por valores e preços de 94/95, tendo por base as publicações oficiais de 94/95, por aplicação analógica dos arts. 2º nºs 1 e 3 al. c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 12ª-Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, conforme refere o acórdão do TP de 17/5/2001-rec. nº44 114 e o acórdão do TP de3/7/2002-rec. nº45 608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador; 13ª-A cortiça extraída e comercializada em 1985 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, artº 2º nº1 e artº 3º als. a), b) e c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 14ª-Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso se não tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, acórdãos do TP de 18/2/2000-rec. nº44 044 e de 5/6/2000-rec. nº44 146; 15ª-Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, artº 562º do CPC e rec. nº44 146; 16ª-A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga; 17ª-Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atrazo da fixação e pagamento da indemnização; 18ª-Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 16 anos da privação desse rendimento; 19ª-Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 16 anos da data da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado; 20ª-As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...» de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artº 7º nº1 do DL. nº199/88 de 31/5; 21ª-A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento; 22ª-A indemnização a que se referem os autos, é devida pela privação temporária de prédios rústicos, DL. nº199/88 de 31/5, nada tendo a ver com as indemnizações pela perda definitiva do património prevista na Lei nº80/77 de 26/10; 23ª-Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, artº 11º nºs 4, 5 e 6 do DL. nº199/88 na redacção do DL. nº 38/95 de 14/2, artº 2º nº1 e artº 3º als. a), b) e c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 24ª-A Lei nº80/77 de 26/10 e o DL. nº 213/79 de 14/7 só são aplicáveis as indemnizações pela perda património; 25ª-A Lei nº80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo DL. nº199/88 de 31/5; 26ª-Os juros previstos no artº 24º da Lei nº80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artº 1º nº2 da Portaria nº197-A/95 de 17/3 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, artº 1º nº2 da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 27ª-Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artº24º da Lei nº80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada entre 1985, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artº 7º nº1 do DL. nº199/88; 28ª-Os juros a que se reporta o artº 24º da Lei nº80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Tribunal Pleno do STA de 5/6/2000-rec. nº44 146; 29ª-Os juros previstos no artº 24º da Lei nº80/77 de 26/10, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/3/2001-rec. nº46 298; 30ª-É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, a não aplicação da Lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados; 31ª-As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, artº 8º e no direito interno, preâmbulo do DL. nº 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento; 32ª-O artº62º nº2 da CRP é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/5/2000-rec. nº44 144 e o Acórdão do STA de 13/3/200 1- rec. nº46 298; 33ª-A redacção do artº 62º resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão «fora dos casos previstos na Constituição», determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária; 34ª-É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do artº62º nº2 da CRP ou da aplicação do artº94º do mesmo diploma fundamental; 35ª-Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, artº 7º nº1 do DL. nº199/88; 36ª-Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios da Justiça, Igualdade e Proporcionalidade; 37ª-Todos estes princípios se encontram ausentes no Acórdão recorrido quando negou a actualização da cortiça arrecadada pelo Estado entre 77 e 86; 38ª-O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignada no artº62º nº2 da CRP; 39ª-O acórdão recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artº13º nº1 da Constituição; 40ª-A recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega de reserva; 41ª-Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da sua extracção, que teve lugar em 1985, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 16 anos da data da privação do rendimento; 42ª-O valor da cortiça terá de ser necessariamente actualizado para o valor real e corrente nos termos do artº13º nº1 do DL. nº2/79 de 9/1 e artº7º nº1 do DL. nº199/88 de 31/5, ou para valores de 94/95 por analogia dos arts. 2º nºs 1 e 3 al. c) da Portaria nº197-A/95 de 17/3; 43ª-A não...
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