Acórdão nº 0512/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 22/1/01, do Sr. Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu a reclamação da Lista de Antiguidade dos Conservadores do Registo Predial, reportada a 31/12/98, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei na medida em que não reparou a ilegalidade constante daquela Lista consistente em ter sido posicionada no 48.º lugar quando a posição que lhe competia era a 46.ª.
Pelo douto Acórdão de 20/11/03 (fls. 273 a 276) o recurso foi rejeitado "por irrecorribilidade da lista de antiguidade com o fundamento invocado.
" Inconformada com esse julgamento a Recorrente agravou para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo : 1. O Douto Acórdão recorrido, ao não especificar - como não o faz - os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é nulo, por força do disposto no art.º 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; 2. A não se entender como acima propugnado, então, o Aresto em causa, ao não explicitar, de forma clara, suficiente e coerente - quer ao nível dos factos quer ao nível do direito - por que é que o recurso referido foi rejeitado é ilegal, uma vez que viola os artigos 205º, nº 1, e 158º, nº 1, respectivamente, da CRP e do CPC; 3. Contrariamente ao que é sustentado no Douto Acórdão impugnado, o art.º 81º do Dec.-Lei n.º 55/80, de 8/10, não permite, apenas, a reclamação da lista de antiguidade com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça - como, desde logo, se retira, claramente, do n.º 3 do mesmo artigo 81º que permite a arguição de outros vícios que afectem aquela lista para além da inexactidão por erro material ou lapso manifesto; 4. Do ponto de vista da Recorrente, é absolutamente claro - salvo o respeito devido - dos normativos contidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 81º do Dec.-Lei nº 55/80, citado - com particular destaque para aquele n.º 3 - que uma lista de antiguidade, organizada nos termos e para os efeitos do referido diploma legal, não pode, apenas - como foi considerado pelo Acórdão recorrido - ser impugnada, por via de reclamação, «com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto»; 5. A não se entender assim - o que unicamente se acautela por mero dever de patrocínio - então, o artigo 81º daquele diploma legal, ao limitar - na interpretação que dele é feito no Acórdão recorrido - os vícios que um administrado está legitimado a invocar contra uma lista de antiguidade que afecte os seus direitos e interesses legalmente protegidos, apenas, às situações em que ocorra inexactidão da aludida lista por erro material ou lapso manifesto, é materialmente inconstitucional por violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do art.º 20º CRP, com projecção, igualmente, no artigo 268º, nº 4, do mesmo Texto; Assim, 6. A Recorrente tinha toda a legitimidade para impugnar o acto administrativo recorrido com os fundamentos aduzidos na sua petição inicial e na alegação apresentada - com particular relevo para os motivos que indicou nas conclusões da última das referidas peças, que acima ficaram transcritas - vd. n.º 5 - e aqui se dão por reproduzidas brevitatis causa, destacando-se, a este propósito, as conclusões 9.ª e 10.ª -, nas quais, sinteticamente, se sustentou que o acto administrativo controvertido - despacho de 22/1/01, do Sr. Secretário de Estado da Justiça - ao indeferir a reclamação da ora Recorrente, mantendo, em consequência, o acto impugnado por via administrativa - e, por via disso, a Lista de Antiguidade referente a 31/12/98, já identificada neste processo - é juridicamente inexistente, ou - se assim não for entendido -, ilegal, estando fulminado com a nulidade, ou - se ainda assim não for considerado - sancionado com a anulabilidade, por reportar-se a actos - que estão identificados nas conclusões 7ª, 8ª e 9ª da referida alegação, que aqui se dão por transcritas - que se fundam numa norma inconstitucional: a alínea a) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 129/98, de 13/5, conjugada com o nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma legal (vd., a este propósito, designadamente, conclusões 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, daquela alegação - e aqui se dão por reproduzidas); Nesta conformidade, 7. O Douto Acórdão impugnado, ao afirmar que o artigo 81º do DL n.º 55/80, de 8/10, apenas permite a reclamação da lista de antiguidade com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça, faz - com o respeito devido - má interpretação da lei e incorrecta aplicação da mesma - concretamente dos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 81º -, pelo que enferma de um erro de direito, que provoca a sua invalidade, devendo, por isso, ser revogada; 8. Na opinião da Recorrente, o mencionado art.º 81.º do DL nº 55/80, de 8/10, deveria de ter sido interpretado e aplicado, no caso dos autos, não no sentido em que o foi - isto é, « (...) de que apenas se permite a reclamação da lista de antiguidade com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça » - mas no sentido em que é possível arguir, como fundamentos da reclamação contra a citada lista de antiguidade, todos os factores de invalidade que a afectem, mormente os decorrentes de ilegalidade, maxime, de entre estes, os que resultem da ofensa de normas ou princípios constitucionais, como os que a Recorrente invocou; 9. Contrariamente ao que se diz no...
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