Acórdão nº 0512/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho, de 22/1/01, do Sr. Secretário de Estado da Justiça, que indeferiu a reclamação da Lista de Antiguidade dos Conservadores do Registo Predial, reportada a 31/12/98, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei na medida em que não reparou a ilegalidade constante daquela Lista consistente em ter sido posicionada no 48.º lugar quando a posição que lhe competia era a 46.ª.

Pelo douto Acórdão de 20/11/03 (fls. 273 a 276) o recurso foi rejeitado "por irrecorribilidade da lista de antiguidade com o fundamento invocado.

" Inconformada com esse julgamento a Recorrente agravou para este Tribunal rematando as suas alegações do seguinte modo : 1. O Douto Acórdão recorrido, ao não especificar - como não o faz - os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é nulo, por força do disposto no art.º 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; 2. A não se entender como acima propugnado, então, o Aresto em causa, ao não explicitar, de forma clara, suficiente e coerente - quer ao nível dos factos quer ao nível do direito - por que é que o recurso referido foi rejeitado é ilegal, uma vez que viola os artigos 205º, nº 1, e 158º, nº 1, respectivamente, da CRP e do CPC; 3. Contrariamente ao que é sustentado no Douto Acórdão impugnado, o art.º 81º do Dec.-Lei n.º 55/80, de 8/10, não permite, apenas, a reclamação da lista de antiguidade com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça - como, desde logo, se retira, claramente, do n.º 3 do mesmo artigo 81º que permite a arguição de outros vícios que afectem aquela lista para além da inexactidão por erro material ou lapso manifesto; 4. Do ponto de vista da Recorrente, é absolutamente claro - salvo o respeito devido - dos normativos contidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 81º do Dec.-Lei nº 55/80, citado - com particular destaque para aquele n.º 3 - que uma lista de antiguidade, organizada nos termos e para os efeitos do referido diploma legal, não pode, apenas - como foi considerado pelo Acórdão recorrido - ser impugnada, por via de reclamação, «com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto»; 5. A não se entender assim - o que unicamente se acautela por mero dever de patrocínio - então, o artigo 81º daquele diploma legal, ao limitar - na interpretação que dele é feito no Acórdão recorrido - os vícios que um administrado está legitimado a invocar contra uma lista de antiguidade que afecte os seus direitos e interesses legalmente protegidos, apenas, às situações em que ocorra inexactidão da aludida lista por erro material ou lapso manifesto, é materialmente inconstitucional por violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do art.º 20º CRP, com projecção, igualmente, no artigo 268º, nº 4, do mesmo Texto; Assim, 6. A Recorrente tinha toda a legitimidade para impugnar o acto administrativo recorrido com os fundamentos aduzidos na sua petição inicial e na alegação apresentada - com particular relevo para os motivos que indicou nas conclusões da última das referidas peças, que acima ficaram transcritas - vd. n.º 5 - e aqui se dão por reproduzidas brevitatis causa, destacando-se, a este propósito, as conclusões 9.ª e 10.ª -, nas quais, sinteticamente, se sustentou que o acto administrativo controvertido - despacho de 22/1/01, do Sr. Secretário de Estado da Justiça - ao indeferir a reclamação da ora Recorrente, mantendo, em consequência, o acto impugnado por via administrativa - e, por via disso, a Lista de Antiguidade referente a 31/12/98, já identificada neste processo - é juridicamente inexistente, ou - se assim não for entendido -, ilegal, estando fulminado com a nulidade, ou - se ainda assim não for considerado - sancionado com a anulabilidade, por reportar-se a actos - que estão identificados nas conclusões 7ª, 8ª e 9ª da referida alegação, que aqui se dão por transcritas - que se fundam numa norma inconstitucional: a alínea a) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 129/98, de 13/5, conjugada com o nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma legal (vd., a este propósito, designadamente, conclusões 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, daquela alegação - e aqui se dão por reproduzidas); Nesta conformidade, 7. O Douto Acórdão impugnado, ao afirmar que o artigo 81º do DL n.º 55/80, de 8/10, apenas permite a reclamação da lista de antiguidade com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça, faz - com o respeito devido - má interpretação da lei e incorrecta aplicação da mesma - concretamente dos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 81º -, pelo que enferma de um erro de direito, que provoca a sua invalidade, devendo, por isso, ser revogada; 8. Na opinião da Recorrente, o mencionado art.º 81.º do DL nº 55/80, de 8/10, deveria de ter sido interpretado e aplicado, no caso dos autos, não no sentido em que o foi - isto é, « (...) de que apenas se permite a reclamação da lista de antiguidade com fundamento em inexactidão por erro material ou lapso manifesto, cuja decisão final cabe ao Ministro da Justiça » - mas no sentido em que é possível arguir, como fundamentos da reclamação contra a citada lista de antiguidade, todos os factores de invalidade que a afectem, mormente os decorrentes de ilegalidade, maxime, de entre estes, os que resultem da ofensa de normas ou princípios constitucionais, como os que a Recorrente invocou; 9. Contrariamente ao que se diz no...

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