Acórdão nº 0890/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Conselho de Administração da POLIS CASTELO BRANCO - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Castelo Branco, SA, veio, nos termos dos requerimentos de fls. 703 a 714, e 738 a 753, dos autos, respectivamente, arguir a nulidade e pedir a reforma do acórdão, de fls. 679 a 677, dos autos, que, revogando a sentença recorrida, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, interposto pela recorrente A..., SA, da deliberação da entidade ora requerente que, indeferindo reclamação dessa recorrente, manteve a decisão da Comissão de Análise das Propostas, que graduou em 1º lugar a proposta apresentada pela concorrente ..., SA, e atribuiu o 2º lugar à proposta apresentada pela mesma recorrente, no âmbito do concurso público, aberto nos termos dos arts 48 e 89 do DL 59/99, de 2.3, para a ‘Empreitada de Construção do PU1 - 1ª Fase - Infra-estruturas e Espaço Público da Praça da Devesa, Praça Amato Lusitano, Alameda da liberdade e Vias Envolventes, na Zona de intervenção da polis em Castelo Branco'.

Fundamenta a arguição de nulidade na alegação de que o acórdão impugnado não conheceu da impugnação da sentença, sobre a interpretação de factos relativos a um alegado vício do acto recorrido, por falta de envio do ´relatório justificativo´ a que alude o art. 110º do DL 59/99, de 2.3, nem da matéria, que diz ser de conhecimento oficioso, relativa às questões da irrecorribilidade contenciosa do acto contenciosamente impugnado e da inutilidade do recurso contencioso, decididas na sentença recorrida. Pelo que teria o mesmo acórdão incorrido em nulidade, por omissão de omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil.

E, a fundamentar o pedido de reforma do mesmo acórdão, que formula nos termos do art. 669º, nº 2, als a) e b), do CPCivil, alega existirem nos autos documentos e outros elementos que, por si só, implicariam solução diversa da adoptada no acórdão e, ainda, que este incorreu em lapso manifesto da norma jurídica aplicável.

Na resposta (fls. 806), a recorrente A..., SA, defende que aqueles requerimentos são extemporâneos e, além disso, carecem de fundamento, devendo, por isso, ser indeferidos.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 812), no sentido de que foram tempestivamente apresentados os requerimentos de arguição de nulidade e de reforma do acórdão. Defende, ainda, que, pelas razões invocadas pela recorrente, deverá indeferir-se a requerida arguição de nulidades. E que, não logrando a requerente demonstrar a existência de manifesto lapso a que aludem as alíneas a) e b) do art. 669º CPCivil, deve também indeferir-se o requerimento de reforma de acórdão.

2.1.

Antes de mais, cumpre apreciar a questão, suscitada pela recorrente, relativa à (in)tempestividade da apresentação dos referenciados requerimentos.

Como refere a recorrente, tendo o acórdão sido notificado, designadamente à ora requerente, em 9.9.04, terminou em 23.9.04 o prazo para a reclamação (arts. 685º/1 e 677º CPCivil).

Porém, esta poderia ser apresentada dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do art. 145º, nº 5 do CPCivil. E foi o que sucedeu no caso em apreço. Sendo que o requerimento de arguição de nulidade deu entrada em 24.9.04 (fls. 703) e o de pedido de reforma do acórdão em 28.9.04. Ou seja, respectivamente, no primeiro e no terceiro desses dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

Improcede, pois, a questão da extemporaneidade dos requerimentos, suscitada pela recorrente.

2.2.

Vejamos, agora, do fundamento da impugnação que, em cada um dos referenciados requerimentos, a recorrida, ora requerente, deduz contra o acórdão impugnado.

- a arguição de nulidade.

A requerente, no requerimento de fls. 703 a 714, dos autos, sustenta que o acórdão incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado questão relativa à impugnação deduzida na alegação da recorrente contra a interpretação feita na sentença de factos relativos a um alegado vício de violação de lei, por falta de envio do ‘relatório justificativo', a que alude o art. 110º, nº 3 do DL 59/99, de 2.3; e, ainda, por não se ter pronunciado sobre as questões prévias...

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