Acórdão nº 0890/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O Conselho de Administração da POLIS CASTELO BRANCO - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Castelo Branco, SA, veio, nos termos dos requerimentos de fls. 703 a 714, e 738 a 753, dos autos, respectivamente, arguir a nulidade e pedir a reforma do acórdão, de fls. 679 a 677, dos autos, que, revogando a sentença recorrida, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, interposto pela recorrente A..., SA, da deliberação da entidade ora requerente que, indeferindo reclamação dessa recorrente, manteve a decisão da Comissão de Análise das Propostas, que graduou em 1º lugar a proposta apresentada pela concorrente ..., SA, e atribuiu o 2º lugar à proposta apresentada pela mesma recorrente, no âmbito do concurso público, aberto nos termos dos arts 48 e 89 do DL 59/99, de 2.3, para a ‘Empreitada de Construção do PU1 - 1ª Fase - Infra-estruturas e Espaço Público da Praça da Devesa, Praça Amato Lusitano, Alameda da liberdade e Vias Envolventes, na Zona de intervenção da polis em Castelo Branco'.
Fundamenta a arguição de nulidade na alegação de que o acórdão impugnado não conheceu da impugnação da sentença, sobre a interpretação de factos relativos a um alegado vício do acto recorrido, por falta de envio do ´relatório justificativo´ a que alude o art. 110º do DL 59/99, de 2.3, nem da matéria, que diz ser de conhecimento oficioso, relativa às questões da irrecorribilidade contenciosa do acto contenciosamente impugnado e da inutilidade do recurso contencioso, decididas na sentença recorrida. Pelo que teria o mesmo acórdão incorrido em nulidade, por omissão de omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil.
E, a fundamentar o pedido de reforma do mesmo acórdão, que formula nos termos do art. 669º, nº 2, als a) e b), do CPCivil, alega existirem nos autos documentos e outros elementos que, por si só, implicariam solução diversa da adoptada no acórdão e, ainda, que este incorreu em lapso manifesto da norma jurídica aplicável.
Na resposta (fls. 806), a recorrente A..., SA, defende que aqueles requerimentos são extemporâneos e, além disso, carecem de fundamento, devendo, por isso, ser indeferidos.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 812), no sentido de que foram tempestivamente apresentados os requerimentos de arguição de nulidade e de reforma do acórdão. Defende, ainda, que, pelas razões invocadas pela recorrente, deverá indeferir-se a requerida arguição de nulidades. E que, não logrando a requerente demonstrar a existência de manifesto lapso a que aludem as alíneas a) e b) do art. 669º CPCivil, deve também indeferir-se o requerimento de reforma de acórdão.
2.1.
Antes de mais, cumpre apreciar a questão, suscitada pela recorrente, relativa à (in)tempestividade da apresentação dos referenciados requerimentos.
Como refere a recorrente, tendo o acórdão sido notificado, designadamente à ora requerente, em 9.9.04, terminou em 23.9.04 o prazo para a reclamação (arts. 685º/1 e 677º CPCivil).
Porém, esta poderia ser apresentada dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do art. 145º, nº 5 do CPCivil. E foi o que sucedeu no caso em apreço. Sendo que o requerimento de arguição de nulidade deu entrada em 24.9.04 (fls. 703) e o de pedido de reforma do acórdão em 28.9.04. Ou seja, respectivamente, no primeiro e no terceiro desses dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
Improcede, pois, a questão da extemporaneidade dos requerimentos, suscitada pela recorrente.
2.2.
Vejamos, agora, do fundamento da impugnação que, em cada um dos referenciados requerimentos, a recorrida, ora requerente, deduz contra o acórdão impugnado.
- a arguição de nulidade.
A requerente, no requerimento de fls. 703 a 714, dos autos, sustenta que o acórdão incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado questão relativa à impugnação deduzida na alegação da recorrente contra a interpretação feita na sentença de factos relativos a um alegado vício de violação de lei, por falta de envio do ‘relatório justificativo', a que alude o art. 110º, nº 3 do DL 59/99, de 2.3; e, ainda, por não se ter pronunciado sobre as questões prévias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO