Acórdão nº 01424/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., com os sinais dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que imputa ao Provedor de Justiça e que terá incidido sobre um seu requerimento de 21.11.2001 (documento nº5 junto com a pi), subscrevendo a petição inicial como "Economista, Advogado e Revisor Oficial de Contas".

O Exmo Magistrado do Ministério Público, na vista inicial do processo, promoveu que o recorrente fosse notificado para fazer prova de que se encontra inscrito na Ordem dos Advogados (OA), face ao disposto no artº 53º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e dado que o patrocínio judiciário é obrigatório nestes autos (artº 5º da LPTA).

Notificado, veio o recorrente informar em 04.11.2002, além do mais, que é advogado, portador da cédula profissional nº 3613-P, inscrito pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem de Advogados, que por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA) de 10.11.1995, foi a sua inscrição declarada suspensa, devido a alegada incompatibilidade, conforme Edital nº 449/2000 e Rectificação nº 2501/2001 do Bastonário, publicados no DR, 2ª série, de 26.06.2000 (P.10765), respectivamente, deliberação cuja eficácia foi entretanto suspensa por acórdão de 24.05.2001 do Tribunal Central Administrativo, oportunamente transitado.

De novo, sob promoção do MP, foi pedido esclarecimento à Ordem dos Advogados sobre a situação do recorrente, tendo, após várias insistências, sido junto aos autos, em 30.07.2003, um MEMORANDO, remetido pela Ordem dos Advogados, sobre a «situação dos processos judiciais em que o Dr. A... questiona as deliberações da Ordem que determinaram a suspensão da sua inscrição por incompatibilidade entre o exercício das profissões de advogado e de economista e revisor oficial de contas».

Nesse MEMORANDO, depois de se referir que a inscrição do recorrente foi suspensa pela deliberação de 24.09.93 e não pela deliberação de 10.11.95, que diz o seguinte «Deliberado por unanimidade, que os serviços dêem execução à deliberação de suspensão, uma vez que essa deliberação já fez caso resolvido» e, portanto, é acto de mera execução daquela e de se identificarem os processos de suspensão de eficácia e os recursos contenciosos apresentados pelo recorrente contra esses actos, bem como as decisões judiciais neles proferidas, conclui-se o seguinte: «Na douta sentença do 7º Juízo do TC do Porto de 30.10.2002, proferida no Processo nº 645/02, que indeferiu o...

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