Acórdão nº 01419/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, neste Supremo Tribunal, o presente recurso contencioso pedindo a anulação do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado do Ambiente que lhe foi comunicado através do ofício n.º 2.503, de 26/6/03, que lhe indeferiu o licenciamento de uma central hidroeléctrica no rio Mondego, no lugar da Volta, freguesia de Cativelos, Gouveia, alegando a sua ilegalidade por vício de forma - falta de audiência dos interessados (art.º 100.º do CPA) ou, no mínimo, defeituoso cumprimento desta formalidade, falta absoluta ou, pelo menos, deficiente fundamentação - e de vício de violação de lei - violação de princípios gerais da actuação administrativa, designadamente do princípio da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade, de erro nos pressupostos de facto e de ininteligibilidade do conteúdo do acto.

A Autoridade recorrida respondeu sustentando a improcedência do recurso, não só por o acto impugnado ser meramente informativo e, por isso, não ser lesivo da esfera jurídica do Recorrente, mas também por o mesmo não enfermar de nenhum dos vícios que lhe eram assacados.

Notificada - nos termos e para os efeitos do artigo 54.º, n.º 1, da LPTA - a Recorrente pugnou pela improcedência da questão da irrecorribilidade do despacho recorrido.

O Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1. O acto sub judice enferma de vício de forma por falta de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, já que foi praticado pelo SEA sem que o Recorrente tenha sido previamente informado sobre o teor da decisão a tomar e dos seus concretos fundamentos.

  1. Nos termos do artigo 101.º, n.º 2 do CPA, "A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado", pelo que a realização de audiência que não apresente a fundamentação da decisão não cumpre o requisito legal, sendo esta inexistente para os efeitos legais.

  2. In casu, a audiência dos interessados versou sobre um projecto de decisão cuja fundamentação diverge substancialmente da que foi adoptada na decisão final, pelo que deve reputar-se de inexistente ou, no mínimo, de defeituosa.

  3. Neste sentido, concorre ainda o facto de a audiência dos interessados se ter inscrito no procedimento DUDH n.º 4.2.8/350, junto da DRAOTC, e não no procedimento de onde dimanou o acto final em causa - Proc. N.º 12.6.

  4. A falta de audiência dos interessados gera a nulidade do acto, ex vi artigo 133.º, n.º 2, alínea f), do CPA (por falta absoluta deforma legal), ou, no mínimo anulabilidade nos termos do artigo 135.º do CPA.

  5. O acto em crise também enferma de falta absoluta de fundamentação, uma vez que, não sendo uma homologação, um mero "visto, … (arquive-se" não exprime qualquer concordância ou discordância em relação ao conteúdo concreto da fundamentação apresentada no projecto de decisão final.

  6. A falta absoluta de fundamentação gera a nulidade do acto por falta absoluta de forma legal (ex vi artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA).

  7. Ainda que por absurdo, o que só por cautela de patrocínio se considera, se admitisse que o acto está fundamentado, ter-se-ia de considerar que esta fundamentação é deficiente (o que nos termos do n.º 2, do artigo 125.º do CPA equivale a falta de fundamentação), por, pelos motivos expostos, a expressão "visto" não clarificar qual foi o iter cognoscitivo jurídico e fático que presidiu à tomada da decisão.

  8. Acresce que o acto em crise enferma de violação de lei, já que a concessão de licença de utilização do domínio hídrico, de captação de água para produção de energia, designadamente quando impliquem a realização de infra-estruturas hidráulicas, é um poder apenas parcialmente discricionário, nos termos respectivamente dos artigos 9.º, 31.º e 41.º, do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, mantendo-se com a alteração pelos Decreto-Lei nºs 313/95, de 24 de Novembro e 168/99, de 18 de Maio.

  9. Dos elementos vinculados deste poder parcialmente discricionário, nos termos destacam-se os princípios gerais que regem o exercício da actividade administrativa, maxime i.) o princípio da igualdade ii.) o princípio da proporcionalidade e iii.) o princípio da imparcialidade.

  10. Considerando que redacção do artigo 2.º do DL n.º 198/88, de 27/5 - com a proibição de discriminação, reduzindo a zero o poder da Administração, discricionário, prima facie -, sendo possível a construção de mini - hídricas no local, não se compreende que sejam atribuídas três a um Requerente e que outra seja recusada ao Recorrente, principalmente quando esteve inicialmente prevista, e foi objecto de aprovação pela CCR a criação de quatro mini hídricas, o que só não veio a ocorrer, porque, por lapso, um dos terrenos em que estava projectada a implantação de uma delas era propriedade do ora Recorrente.

  11. Tal possibilidade deve ser...

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