Acórdão nº 0221/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I Relatório A..., SA, com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC), de 15.10.03, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, de 20.9.01, que determinou a instauração de uma acção de reversão de um prédio seu que lhe havia sido vendido pela Câmara mediante certas condições.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª Ao contrário do pressuposto na sentença recorrida, o regime de revogação de actos administrativos constante do artigo 140°, n.º 1, al. b) do CPA, não está confinado à categoria dos actos constitutivos de direitos, sendo igualmente aplicável aos actos constitutivos de interesses legalmente protegidos.

  1. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, a deliberação de 9 de Out. de 1999, ao decidir no sentido de que as alterações de uso propostas pela recorrente seriam aceites no âmbito do processo de revisão do PDM de Santarém, havendo todo "o interesse em viabilizar tal pretensão, de modo a tirar partido da construção já erigida", colocou a ora recorrente numa posição jurídica de vantagem, consubstanciando uma promessa a cujo respeito o Município ficou obrigado sob pena de violação do princípio da boa fé e da protecção da confiança (cfr. art. 6°-A do CPA), tratando-se por isso de um acto constitutivo de interesses legalmente protegidos e enquanto tal insusceptível de revogação (v. artigo 140°, n° 1, al. b) do CPA).

  2. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 140°/1/b) do CPA, pois ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, o despacho impugnado pela recorrente junto do Tribunal a quo, produziu efeitos incompatíveis com os efeitos que para a recorrente decorreram da deliberação camarária de 7 de Out. de 1999, procedendo a uma revogação ilegal e implícita desse anterior acto constitutivo de interesses legalmente protegidos, em violação do disposto no artigo 140°, al. b) do CPA.

  3. Ao decidir que o despacho impugnado junto do Tribunal a quo "não careceria de audiência prévia " porque " a recorrente defendeu-se na acção judicial interposta " e porque " a sua oposição à reversão sempre seria inócua atentas as reiteradas decisões de reversão "(cfr. sentença recorrida), a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 267° n.ºs 1 e 5 da CRP, 8° e 100° e ss. do CPA.

  4. Ao decidir que o acto impugnado não enferma de um vício de falta de fundamentação porque "as razões da decisão estão amplamente expressas ao longo de todo o processo administrativo" (v. sentença recorrida), a sentença sub judice enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 124° e 125° do CPA e 268°, n.º 3 da CRP, normativos que impõem que os fundamentos, ainda que por remissão, devam constar expressos do próprio acto (cfr. Acs. do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 19/01/93, no Proc. N.º 011427 e de 06/07/93, no Proc. N.º 025609, in www.dgsi.pt).

A autoridade recorrida concluiu a sua contra-alegação referindo que: "Ao negar provimento ao recurso, ante a fundamentação, suficiente e congruente, que adopta, a sentença fez correcta aplicação das Leis Constitucional e Ordinária. Ante o exposto, e pelo sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve o recurso ser havido por improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida." O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Em nosso parecer, a deliberação camarária, de 7/10/99, não revoga, expressa ou tacitamente, as anteriores deliberações camarárias de proceder à reversão do terreno em causa, nos termos da cláusula 5.ª da escritura de compra e venda respectiva, celebrada entre as ora recorrida e recorrente - cfr. nºs 5/6 e 7/10 da matéria de facto provada.

Ela limitou-se unicamente a "remeter o processo à Comissão para que seja considerado na próxima reunião ao Plano Director Municipal a alteração do uso de unidade" turística "do espaço para equipamento", considerando o "interesse em viabilizar a pretensão" da ora recorrente "de se proceder à remodelação do projecto do hotel com vista à utilização do edifício para clínica médica privada" - cfr. fls. 239 do processo instrutor apenso.

Ora, nem esta pretensão foi formulada em alternativa à reversão do terreno, antes apenas ao objecto contratual inicial, nem o seu acolhimento, nos sobreditos termos, se mostra necessariamente incompatível com a deliberação de reversão, decorrente, em paralelo, do incumprimento...

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