Acórdão nº 01289/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, B… e C…, todas com os devidos sinais nos autos, na qualidade de herdeiras de D…, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção de 22/1 /2 003, que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso por elas interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinado em 14/1/02 e 6/2/02, respectivamente, que fixou uma indemnização decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária.
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2. Nas suas alegações, as recorrentes formularam as seguintes conclusões: A) A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e ulteriormente devolvidos (cfr. D.L. n° 199/88, de 31/05).
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Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre as datas da ocupação dos prédios e as datas da sua devolução, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação.
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Outra coisa, bem diversa, é a correntes da data do pagamento ou para valores de 1994/1995.
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A lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária caso a caso, através do processo Administrativo especial a que alude o n° 5 do art° 8º do D. L. n° 199/88, que fazia intervir as Comissões Tripartidas em representação das partes.
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A Lei n° 76/77 apenas vigorou em parte do período da ocupação dos prédios, uma vez que veio a ser revogada pelo D.L. n° 385/88, de 25/09.
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Durante o período de vigência da Lei n° 76/77, as Comissões Concelhias do arrendamento rural nunca chegaram a entrar em funcionamento.
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As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos os cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária (cfr. Portaria n° 197-A/95).
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As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas dos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e o Estado nas áreas expropriadas.
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O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrado através dos valores das rendas das Portarias do arrendamento rural.
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Nos termos do art° 8º do D.L. n° 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente, não podendo, contudo, ultrapassar os montantes das tabelas do arrendamento rural.
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A renda previsível e presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
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O valor real e corrente previsto no n° 1 do artº 7º do D.L. n° 199/88, de 31/05, deverá, no mínimo, ser reportado a valores de 1994/1995, data da publicação do D.L. n° 38/95, de 14/02, e da Portaria n° 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária e os componentes indemnizatórios por valores de 1994/1995, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
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Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão, portanto, ser actualizados para valores de 1994/1995.
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Existe uma verdadeira lacuna legal na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, conforme já decidiram os doutos Acórdãos do Pleno do STA de 17/05/2001, proferido no âmbito do recurso 44144, e de 03/07/2002, proferido no âmbito do recurso 45608, nos quais se refere a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos estes doutos Acórdãos a intervenção do legislador para remediar essa mesma lacuna legal.
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Todos os bens objecto de indemnização no âmbito da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 1994/1995, com excepção do valor das rendas.
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Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 1994/1995, por que razão as rendas não são igualmente actualizadas?" Q) Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 1995, à semelhança do que acontece com o cultivador directo? R) O pagamento da indemnização do valor das rendas, depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento (cfr. art°s 19° e 24° da Lei n° 80/77), o que não assegura minimamente o valor real e corrente do bem à data de 1995.
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O somatório das rendas, calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém de per si qualquer actualização para valores de 1994/1995 ou da data do pagamento da indemnização (cfr. douto Acórdão do STA proferido no âmbito do recurso 45 607).
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As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos... " de molde a assegurar uma justa compensação pela privação desses mesmos bens e direitos (cfr. n° 1 do art° 70 do D.L. n° 199/88, de 31/05).
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A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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Todos os bens e direitos objecto de indemnização no âmbito da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 1994/1995 [cfr. Nºs 4, 5 e 5 do art° 11° do D.L. n° 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 38/95, de 14/02, e n° 1 do art° 2 e alíneas a), b) e c) do art° 3°, ambos da Portaria n° 197-A/95, de 17/03].
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O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 1977, 1981 e 1983 como fruto pendente à data da ocupação dos prédios, questão esta que fazia parte do objecto do recurso.
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A não pronúncia do Tribunal sobre esta questão implica nulidade do douto Acórdão recorrido [cfr. alínea d) do n° 1 do art° 668º do C.P.C.] W) A cortiça extraída em 1977, 198} e 1983 é um fruto pendente, tendo completado, à data da ocupação dos prédios, 7/9, 3/9 e 1/9, respectivamente, do ciclo de criação.
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A qualificação da cortiça como fruto pendente, para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista nos art°s 9° e 10° do D.L. n° 2/79, de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (nove anos) e o número de anos de criação.
A
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A cortiça tem um período frutífero de nove anos de criação, podendo ser extraída com a idade de nove anos, e excepcionalmente com oito ou sete anos ou até, no caso de árvores afectadas por incêndio, em qualquer altura (cfr. art° 9º do D.L. n° 11/97, de 14/01).
AB) O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse (cfr. art°s 203°, 204°, 205° e 208°, todos do C.C.).
AC) Só no caso dos eucaliptos é que a sua autonomização (corte) assume relevância para efeitos da sua qualificação como fruto pendente, dado que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes (cfr. n° 4 do art° 10º do D.L. n° 2/79 e art° 42º da Lei n° 77/77, de 29/09).
AD) O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no n° 3 do art° 1º da Lei n° 80/77, de 26/10.
AE) A cortiça, considerada como fruto pendente, faz parte do capital de exploração (cfr. n° 2 do art° 10 da Lei n° 2/79, de 09/01).
AF) A cortiça extraída entre 1977 e 1983, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização (cfr:, art°s 212° a 215° do C.C., nºs 1, 3, 4 e 5 do art° 9° e n° 1 do art° 10, ambos do D.L. n° 2/79, de 09/01, e ainda Parecer da Procuradoria-Geral da República n° 135/83, publicado do DR n° 8, II Série, de 10/01/1984, homologado pelo Senhor Secretário de Estado por despacho de 22/08/1983).
AG) É paga em numerário [cfr. alínea c) do n° 2 do art° 3º do D.L. n° 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 38/95, de 14/02].
AH) A cortiça, quando considerada como fruto pendente, é sempre paga em espécie ou, no caso se tal não ser possível, pelo valor de substituição (cfr. n° 4 do art° 11º do D.L. n° 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 38/95, de 14/02, o qual remete para o n° 1 do art° 13º do D.L. n° 2/79, de 09/01).
AI) O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
AJ) A Portaria n° 197-A/95, de 17/03, na alínea c) do seu art° 3°, determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 1994/1995 constantes das publicações oficiais.
AI) A Lei n° 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição...
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