Acórdão nº 01289/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A…, B… e C…, todas com os devidos sinais nos autos, na qualidade de herdeiras de D…, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção de 22/1 /2 003, que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso por elas interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinado em 14/1/02 e 6/2/02, respectivamente, que fixou uma indemnização decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária.

  1. 2. Nas suas alegações, as recorrentes formularam as seguintes conclusões: A) A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e ulteriormente devolvidos (cfr. D.L. n° 199/88, de 31/05).

    1. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre as datas da ocupação dos prédios e as datas da sua devolução, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação.

    2. Outra coisa, bem diversa, é a correntes da data do pagamento ou para valores de 1994/1995.

    3. A lei já não prevê o cálculo das indemnizações da Reforma Agrária caso a caso, através do processo Administrativo especial a que alude o n° 5 do art° 8º do D. L. n° 199/88, que fazia intervir as Comissões Tripartidas em representação das partes.

    4. A Lei n° 76/77 apenas vigorou em parte do período da ocupação dos prédios, uma vez que veio a ser revogada pelo D.L. n° 385/88, de 25/09.

    5. Durante o período de vigência da Lei n° 76/77, as Comissões Concelhias do arrendamento rural nunca chegaram a entrar em funcionamento.

    6. As indemnizações da Reforma Agrária são calculadas por iniciativa do Estado e com base em fórmulas de cálculo aplicáveis uniformemente a todos os cidadãos abrangidos pela Reforma Agrária (cfr. Portaria n° 197-A/95).

    7. As Portarias do arrendamento rural foram sempre aplicadas na fixação das rendas dos arrendamentos rurais celebrados entre particulares e o Estado nas áreas expropriadas.

    8. O cálculo da renda previsível e presumível durante a privação do arrendamento só pode ser encontrado através dos valores das rendas das Portarias do arrendamento rural.

    9. Nos termos do art° 8º do D.L. n° 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente, não podendo, contudo, ultrapassar os montantes das tabelas do arrendamento rural.

    10. A renda previsível e presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

    11. O valor real e corrente previsto no n° 1 do artº 7º do D.L. n° 199/88, de 31/05, deverá, no mínimo, ser reportado a valores de 1994/1995, data da publicação do D.L. n° 38/95, de 14/02, e da Portaria n° 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária e os componentes indemnizatórios por valores de 1994/1995, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

    12. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão, portanto, ser actualizados para valores de 1994/1995.

    13. Existe uma verdadeira lacuna legal na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, conforme já decidiram os doutos Acórdãos do Pleno do STA de 17/05/2001, proferido no âmbito do recurso 44144, e de 03/07/2002, proferido no âmbito do recurso 45608, nos quais se refere a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos estes doutos Acórdãos a intervenção do legislador para remediar essa mesma lacuna legal.

    14. Todos os bens objecto de indemnização no âmbito da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 1994/1995, com excepção do valor das rendas.

    15. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 1994/1995, por que razão as rendas não são igualmente actualizadas?" Q) Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 1995, à semelhança do que acontece com o cultivador directo? R) O pagamento da indemnização do valor das rendas, depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento (cfr. art°s 19° e 24° da Lei n° 80/77), o que não assegura minimamente o valor real e corrente do bem à data de 1995.

    16. O somatório das rendas, calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém de per si qualquer actualização para valores de 1994/1995 ou da data do pagamento da indemnização (cfr. douto Acórdão do STA proferido no âmbito do recurso 45 607).

    17. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos... " de molde a assegurar uma justa compensação pela privação desses mesmos bens e direitos (cfr. n° 1 do art° 70 do D.L. n° 199/88, de 31/05).

    18. A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

    19. Todos os bens e direitos objecto de indemnização no âmbito da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 1994/1995 [cfr. Nºs 4, 5 e 5 do art° 11° do D.L. n° 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 38/95, de 14/02, e n° 1 do art° 2 e alíneas a), b) e c) do art° 3°, ambos da Portaria n° 197-A/95, de 17/03].

    20. O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 1977, 1981 e 1983 como fruto pendente à data da ocupação dos prédios, questão esta que fazia parte do objecto do recurso.

    21. A não pronúncia do Tribunal sobre esta questão implica nulidade do douto Acórdão recorrido [cfr. alínea d) do n° 1 do art° 668º do C.P.C.] W) A cortiça extraída em 1977, 198} e 1983 é um fruto pendente, tendo completado, à data da ocupação dos prédios, 7/9, 3/9 e 1/9, respectivamente, do ciclo de criação.

    22. A qualificação da cortiça como fruto pendente, para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista nos art°s 9° e 10° do D.L. n° 2/79, de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (nove anos) e o número de anos de criação.

      A

    23. A cortiça tem um período frutífero de nove anos de criação, podendo ser extraída com a idade de nove anos, e excepcionalmente com oito ou sete anos ou até, no caso de árvores afectadas por incêndio, em qualquer altura (cfr. art° 9º do D.L. n° 11/97, de 14/01).

      AB) O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse (cfr. art°s 203°, 204°, 205° e 208°, todos do C.C.).

      AC) Só no caso dos eucaliptos é que a sua autonomização (corte) assume relevância para efeitos da sua qualificação como fruto pendente, dado que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes (cfr. n° 4 do art° 10º do D.L. n° 2/79 e art° 42º da Lei n° 77/77, de 29/09).

      AD) O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no n° 3 do art° 1º da Lei n° 80/77, de 26/10.

      AE) A cortiça, considerada como fruto pendente, faz parte do capital de exploração (cfr. n° 2 do art° 10 da Lei n° 2/79, de 09/01).

      AF) A cortiça extraída entre 1977 e 1983, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização (cfr:, art°s 212° a 215° do C.C., nºs 1, 3, 4 e 5 do art° 9° e n° 1 do art° 10, ambos do D.L. n° 2/79, de 09/01, e ainda Parecer da Procuradoria-Geral da República n° 135/83, publicado do DR n° 8, II Série, de 10/01/1984, homologado pelo Senhor Secretário de Estado por despacho de 22/08/1983).

      AG) É paga em numerário [cfr. alínea c) do n° 2 do art° 3º do D.L. n° 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 38/95, de 14/02].

      AH) A cortiça, quando considerada como fruto pendente, é sempre paga em espécie ou, no caso se tal não ser possível, pelo valor de substituição (cfr. n° 4 do art° 11º do D.L. n° 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 38/95, de 14/02, o qual remete para o n° 1 do art° 13º do D.L. n° 2/79, de 09/01).

      AI) O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.

      AJ) A Portaria n° 197-A/95, de 17/03, na alínea c) do seu art° 3°, determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 1994/1995 constantes das publicações oficiais.

      AI) A Lei n° 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição...

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