Acórdão nº 0310/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: I Relatório A…, com melhor identificação nos autos, autora nos autos supra referenciados, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Coimbra (TAC), de 13.11.03, que julgou procedente a excepção de caducidade suscitada pelo réu, Município de Pinhel, na acção que lhe moveu, e o absolveu do pedido.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1a. Há um erro do tribunal ao invocar o Acordo de Regularização dos Pagamentos da Empreitada da EEI e ETA de Pinhel, quando se tratava do Acordo de Regularização de Pagamento da Empreitada da Barragem do Vascoveiro.

E, na sequência desse lapso, o ponto 8 transcrito na decisão não corresponde à realidade.

Impõe-se rectificar a decisão nessa parte.

2a. Há também um erro da Autora, ao escrever no nº. 246°. da petição, que o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial entrara em 30 de Outubro de 2001, quando, pela leitura do documento nº. 52 com a petição, se conclui que, já em 25 de Setembro der 2001, a petição e encontrava no CSOPT.

Trata-se de declaração de ciência, e não de vontade, e de evidente lapso, devendo ser corrigido com as consequências processuais, já que os autos contêm os elementos necessários à sua correcção.

3a. Há errada leitura do texto do Acordo de Regularização de Pagamentos de Empreitada da Barragem do Vascoveiro, e em contradição com o explicitado no nº. 17°. da réplica, porquanto o prazo de 30 dias do ponto 6°. daquele Acordo não se iniciava com a data do acordo mas com a entrega dos elementos necessários à Comissão de Árbitros e esta só iniciou os trabalhos em finais de Junho de 2001, De resto, a realização dessa tarefa pelos árbitros proposta pelas partes estava dependente logo da aceitação deles, tal como é regra da arbitragem: as partes designam árbitros, mas eles podem não aceitar a incumbência, Basta ler o disposto nos artigos 7°, 9°, e 19° da lei 31/86 de 19 de Agosto, aplicável ao caso.

4a. Mesmo o decurso do prazo de 30 dias, após o início da diligência pelos árbitros nomeados, não implicava automaticamente a caducidade da convenção arbitral, pois, por acordo das partes, pode ser prorrogado o prazo.

Por isso, a Autora, passados cerca de dois meses sem a decisão dos árbitros, viu-se no direito de revogar a convenção, invocando o decurso do prazo e da prorrogação, enquanto o Réu se mostrou contrário à revogação (nºs. 210, 211 e 212 da petição).

Assim, a convenção só pode considerar-se sem eficácia com o efeito da carta de revogação da Autora, de 21 de Agosto de 2001.

Por isso, bem andou o Mmo Juiz a quo ao considerar também essa data como início do prazo de caducidade, mas errou ao concluir que com tal raciocínio se verificava igualmente a caducidade.

5a. Face ao disposto nos artigos 35, nº 5 do LPTA e 150, nº. 1 do C.P.Civil, a acção deve ter-se como entrada em juízo em 22 de Novembro de 2002, data da sua confiança aos Correios.

Ao não se considerar essa data, mas a de 25 de Novembro de 2002, fez-se errada leitura daquelas disposições legais.

6a. Afigura-se face à contagem dos prazos feita pela Autora, que o Mmo Juiz a quo violou o disposto no artigo 238°. do RJEOP (Decreto-Lei 405/93 de 10 de Dezembro), considerando a contagem de calendário, quando ele exclui sábados, domingos e feriados.

7a. Independentemente das conclusões supra, a verdade é que o Mmo Juiz a quo leu, interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 235°. do RJEOP (Decreto-Lei 405/93 de 10 de Dezembro), não levando em conta a dilação de 22 dias nele contida, nem considerando que a interrupção da prescrição e da caducidade implicam novo prazo, em violação do disposto nos artigos 318, 323°. e 328°. do C. Civil.

8a. Mesmo não se considerando que o artigo 235°. do RJEOP (Decreto-Lei 405/93) se refere a "interrupção" de caducidade, mas a "suspensão " da caducidade, a verdade é que o Mmo Juiz errou na contagem do prazo, pois, em todas as hipóteses, excepto a criticada na conclusão 3a. se verifica o aprazamento da acção, oscilando entre 127 dias e 50 dias o prazo decorrido.

O réu, ora recorrido, defendeu o improvimento do recurso, pedindo a condenação da recorrente como litigante de má-fé.

O Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu extenso Parecer onde se pronunciou no mesmo sentido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente no TAC: 1. No âmbito do contrato de empreitada celebrado entre Autora e Réu, referente à construção da Barragem do Vascoveiro, em Pinhel, em 6 de Fevereiro de 2001, foi elaborado o auto de fecho de contas, que constitui fls. 766 e 777, o qual não se mostra assinado pelo representante da Autora; 2. Na sequência de reclamação deduzida pela Autora, entre esta e a Câmara Municipal, representada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT