Acórdão nº 047992A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. B…, residente na Av. …, lote …, nº …, …, …, vem, nos termos do disposto nos artigos 27º, 28º e 29º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 14.04.2003 da Chefe de Sector … que indeferiu o seu pedido de concessão de apoio judiciário.

Alega, no essencial que: a) Segundo o acto objecto do presente recurso, o pedido é indeferido por a requerente não preencher os requisitos previstos nos artigos 7º, nº 1, 19º, nºs 1 e 2 e 20º da Lei nº 30-E/200 de 20 de Dezembro, sendo esta conclusão fundamentada no facto de a mesma não ter respondido à solicitação de junção de documentos feita em sede de audiência prévia; b) Verifica-se, porém, que, ao contrário do alegado no acto em apreço, a requerente nunca foi notificada em sede de audiência prévia, seja para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão a tomar no processo, seja para juntar qualquer documento; c) Assim, ao partir deste pressuposto, o despacho recorrido sofre não só de "vício de lei" por erro manifesto nos seus pressupostos, mas ainda de vício de forma, por ausência de audiência prévia e consequente violação do disposto no art.100º do Código do Procedimento Administrativo; d) Com efeito, a audiência prévia dos interessados é uma formalidade essencial, que se encontra mesmo prevista no nº 5 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa e a violação das regras que a regem implica a anulabilidade do acto, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, por vício de forma; e) Por sua vez, ao indeferir a pretensão da recorrente com o principal fundamento de a recorrente não ter sido notificada, em sede de audiência prévia, para juntar documentos adicionais e não o ter feito, quando este fundamento não corresponde á realidade, o despacho objecto do presente recurso baseia-se num fundamento manifestamente errado, sendo também por esta razão anulável, nos termos do art. 135º do Código do Procedimento Administrativo, por erro nos pressupostos.

Junto o processo instrutor vêm os autos à conferência.

  1. 2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: a) A interessada B… apresentou, com data de 4 de Março de 2003, em impresso mod. 07.1.2387(AJ001/2001-DGSSS), "requerimento de concessão de apoio judiciário", na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça, indicando como situação que...

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