Acórdão nº 0777/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório O Senhor Ministro da Administração Interna (ER) recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) de 22.01.04 (cf. fls. 135-145) que concedeu provimento ao recurso interposto por A…, soldado da GNR, melhor identificado nos autos, do despacho (ACI) da ER de 7/05/01 que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado em 10/03/00.
Alegando, a ER formulou as seguintes CONCLUSÕES.
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O Acórdão sob recurso jurisdicional, ao considerar aplicável, aos militares da GNR e, consequentemente, ao Recorrente, o Estatuto do Trabalhador Estudante, violou a Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro.
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Com efeito, àqueles militares, não é aplicável, em virtude de ser absolutamente incompatível com o dever de disponibilidade que sobre eles recai, o estatuto do trabalhador-estudante, contemplado na Lei n.º 116/97. Contudo, 3. Os referidos militares podem, nos termos dos artigos 150º e 178º do EM/GNR, frequentar cursos ou outras unidades de ensino, respectivamente, desde que tal frequência não implique prejuízo para o serviço ou, não sendo esse o caso, ao abrigo de licença para estudos, a qual só pode ser concedida, por despacho ministerial, se se tratar de curso, cadeira ou estágio "com interesse para a Guarda e de que resulte valorização profissional e técnica dos requerentes".
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A apreciação do interesse para a Guarda, relevante para a concessão da licença consagrada no artigo 178º do EM/GNR, é efectuada, tendo em conta os princípios gerais informadores da actividade administrativa, face às circunstâncias de cada situação concreta, em função das atribuições próprias da Guarda Nacional Republicana, definidas por lei.
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O regime definido pelos citados preceitos do EM/GNR que enquadra legalmente o "direito à formação cultural e técnica e à valorização profissional" e o "direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes", não ofende, ao contrário do que entendeu o Tribunal "a quo", os artigos 58º, n.º 2, alínea a), e 59º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente, ora recorrido não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seguimento do Parecer da Procuradoria-Geral da República, emitiu parecer no sentido de que "aos militares da GNR não é aplicável o regime dos trabalhadores-estudantes constante da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, em virtude do dever de disponibilidade que sobre eles recai".
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO II.1.
O acórdão recorrido registou os seguintes FACTOS (Mº de Fº): 1- Em 25/10/99 o aqui recorrente requereu ao Comandante da GNR que lhe fosse aplicado o Estatuto de Trabalhador-Estudante previsto na Lei 116/97 de 4/11.
2- Por despacho de 8/2/00 o C. da GNR indeferiu este requerimento.
3- O recorrente interpôs recurso hierárquico para o MAI em 10/3/00 (fls 6 a 8 dos autos e aqui rep.) 4- Sobre este recurso foi emitida a informação nº 279-L/01 junta de fls 68 a 72 dos autos e aqui rep.
5- O SEAI em 7/5/01 profere sobre esta informação o seguinte despacho: "Concordo. Nos termos do presente parecer, nego provimento ao recurso do Sold/GNR A…, id. nos autos.(...)" II.2.
DO DIREITO O que está em causa é indagar se a um soldado da GNR é aplicável o regime do trabalhador-estudante constante da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, e em cujo artigo artigo 2º se estabelece: "Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
(...)".
Como se viu, o ACI negou ao ora recorrido a aplicação de tal regime, basicamente por entender que a tal se opõe o dever de disponibilidade que sobre os militares em causa recai, o que no entanto não impressionou o acórdão recorrido para quem um tal dever, não pode impedir "o militar de dormir e de descansar, de tomar as suas refeições. Enfim de viver!" Apenas lhe exige", prossegue o acórdão, "a consciência de que pode, a qualquer momento, ser chamado por imperativo de serviço, por necessidades urgentes, e com sacrifício dos seus interesses pessoais.
Ora, o facto de lhe ser atribuído o estatuto de trabalhador-estudante, e...
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