Acórdão nº 0777/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório O Senhor Ministro da Administração Interna (ER) recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) de 22.01.04 (cf. fls. 135-145) que concedeu provimento ao recurso interposto por A…, soldado da GNR, melhor identificado nos autos, do despacho (ACI) da ER de 7/05/01 que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado em 10/03/00.

Alegando, a ER formulou as seguintes CONCLUSÕES.

  1. O Acórdão sob recurso jurisdicional, ao considerar aplicável, aos militares da GNR e, consequentemente, ao Recorrente, o Estatuto do Trabalhador Estudante, violou a Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro.

  2. Com efeito, àqueles militares, não é aplicável, em virtude de ser absolutamente incompatível com o dever de disponibilidade que sobre eles recai, o estatuto do trabalhador-estudante, contemplado na Lei n.º 116/97. Contudo, 3. Os referidos militares podem, nos termos dos artigos 150º e 178º do EM/GNR, frequentar cursos ou outras unidades de ensino, respectivamente, desde que tal frequência não implique prejuízo para o serviço ou, não sendo esse o caso, ao abrigo de licença para estudos, a qual só pode ser concedida, por despacho ministerial, se se tratar de curso, cadeira ou estágio "com interesse para a Guarda e de que resulte valorização profissional e técnica dos requerentes".

  3. A apreciação do interesse para a Guarda, relevante para a concessão da licença consagrada no artigo 178º do EM/GNR, é efectuada, tendo em conta os princípios gerais informadores da actividade administrativa, face às circunstâncias de cada situação concreta, em função das atribuições próprias da Guarda Nacional Republicana, definidas por lei.

  4. O regime definido pelos citados preceitos do EM/GNR que enquadra legalmente o "direito à formação cultural e técnica e à valorização profissional" e o "direito à protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes", não ofende, ao contrário do que entendeu o Tribunal "a quo", os artigos 58º, n.º 2, alínea a), e 59º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.

O recorrente, ora recorrido não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seguimento do Parecer da Procuradoria-Geral da República, emitiu parecer no sentido de que "aos militares da GNR não é aplicável o regime dos trabalhadores-estudantes constante da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, em virtude do dever de disponibilidade que sobre eles recai".

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1.

O acórdão recorrido registou os seguintes FACTOS (Mº de Fº): 1- Em 25/10/99 o aqui recorrente requereu ao Comandante da GNR que lhe fosse aplicado o Estatuto de Trabalhador-Estudante previsto na Lei 116/97 de 4/11.

2- Por despacho de 8/2/00 o C. da GNR indeferiu este requerimento.

3- O recorrente interpôs recurso hierárquico para o MAI em 10/3/00 (fls 6 a 8 dos autos e aqui rep.) 4- Sobre este recurso foi emitida a informação nº 279-L/01 junta de fls 68 a 72 dos autos e aqui rep.

5- O SEAI em 7/5/01 profere sobre esta informação o seguinte despacho: "Concordo. Nos termos do presente parecer, nego provimento ao recurso do Sold/GNR A…, id. nos autos.(...)" II.2.

DO DIREITO O que está em causa é indagar se a um soldado da GNR é aplicável o regime do trabalhador-estudante constante da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro, e em cujo artigo artigo 2º se estabelece: "Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.

(...)".

Como se viu, o ACI negou ao ora recorrido a aplicação de tal regime, basicamente por entender que a tal se opõe o dever de disponibilidade que sobre os militares em causa recai, o que no entanto não impressionou o acórdão recorrido para quem um tal dever, não pode impedir "o militar de dormir e de descansar, de tomar as suas refeições. Enfim de viver!" Apenas lhe exige", prossegue o acórdão, "a consciência de que pode, a qualquer momento, ser chamado por imperativo de serviço, por necessidades urgentes, e com sacrifício dos seus interesses pessoais.

Ora, o facto de lhe ser atribuído o estatuto de trabalhador-estudante, e...

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