Acórdão nº 01385/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1. O Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, inconformado com o acórdão desta Secção do STA de fls. 224 a 226, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou que os juros indemnizatórios fossem contados à taxa de 11%, recorre para o Pleno por oposição com o acórdão da mesma Secção do STA de 20-02-2002, Rec. 26.669, que juntou a fls. 231 e seguintes.

A decisão de fls. 261 entendeu que se verifica a oposição invocada pelo recorrente pelo que ordenou a notificação do mesmo para alegar, nos termos do artº 282º 3 do CPPT.

Já anteriormente havia o recorrente apresentado alegações (cfr. fls. 250 e seguintes) concluindo pela ocorrência de oposição entre o acórdão recorrido e fundamento, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido entendeu que os juros indemnizatórios deviam ser calculados com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal, vigente na data do início do retardamento da liquidação do imposto e que a mesma taxa deve manter-se inalterada até à data da entrada em vigor da LGT enquanto que o acórdão fundamento afirmou que os juros indemnizatórios deviam ser calculados tendo em conta as diversas taxas, sucessivamente vigentes, desde a data do pagamento indevido do tributo. Em ambos os arestos foi apreciada a questão da taxa dos juros indemnizatórios tendo concluído o acórdão recorrido que, por força do artº 83º 4 do CPT, na redacção do Dec. Lei 7/96, de 3-2, era fixa tal taxa. Diversamente entendeu o acórdão fundamento que tal taxa era variável.

Verificam-se assim os requisitos materiais e de forma atinentes à oposição de julgados.

*1.2. Apresentou o recorrente alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª Secção do S.T.A., rec. N.º 1385/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 026.669; 2. os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.

  1. As decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n.º 2 do art.º 12º, art.º 35.º n.º 10, 43º e 102º n.º 2), art.º 24º e 83º do CPT, art.º 559º do Código Civil e art.º 22º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (proc.º 1385/03) ou, se pelo contrário, deverá ser calculada tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir "a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária" (Ac. STA de 20/02/2002, proc. n.º 026.669).

  3. Temos, então, por um lado, um acórdão que estabelece que o quantum devido a título de juros indemnizatórios destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (acórdão proferido em 12 de Novembro de 2003, recurso n.º 1385/03); 6. e, por outro lado, temos outro, segundo o qual, os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir "a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária" (Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669).

  4. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não se conformando com o decidido no recurso n.º 1385/03, exalta a...

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