Acórdão nº 0553/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, deduziu impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, tendo por objecto o despacho do Senhor Director da Alfândega de Leixões, de 6-2-2002 que declarou não existir o dever legal de decidir um pedido de revisão do acto de liquidação de IA (Imposto Automóvel), relativo à DVL 96/0096868, de 29-7-1996.

Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Não houve erro na forma do processo, ao ser escolhida a impugnação judicial, pois que o recorrente cumulou vários pedidos com uma conexão lógica entre si: anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do IA e anulação do acto de liquidação, sendo certo que tais pedidos não são substancialmente incompatíveis.

  1. Os pedidos encontram-se em «cumulação aparente» e, nesta forma de cumulação, não se pode opor a diversidade da forma de processo aplicável.

  2. Sendo a impugnação judicial o meio mais adequado para conhecer do pedido de anulação do acto tributário de liquidação do IA (e da consequente restituição da quantia paga) e existindo uma forte corrente no sentido de o acto de indeferimento do pedido de revisão é sindicável na mesma forma processual, a escolha processual do impugnante não merece censura.

  3. Deduzidas, como foram, diversas pretensões, mesmo que se entenda que estão sujeitas a diferentes formas de processo, não pode o juiz ordenar a convolação do processo para uma das formas consideradas adequadas, pois isso seria substituir-se à parte na eleição de uma pretensão contra as outras, assim violando os princípios da autonomia da vontade e do dispositivo do processo.

  4. A inidoneidade do meio processual e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir e pela conformidade desta com o correspondente pedido.

    Tais requisitos verificam-se neste processo.

  5. Não se verifica a extemporaneidade da apresentação da impugnação, tendo a petição dado entrada no Tribunal em 24.04.2002, proveniente do órgão da AT periférico local, competente para a prática e para a revogação do acto, onde ela deu entrada a 02.04.2002.

  6. Por errada aplicação ou interpretação, foram violados os arts. 9.º, 95.º...

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