Acórdão nº 01011/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Município de Lisboa, recorre, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-9-04, que confirmou, parcialmente a decisão do TAF de Lisboa, "no que tange à intimação: 1. das empresas em consórcio constituído pelas sociedades A… e B… a absterem-se de continuar a executar a obra na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel; 2. do Município de Lisboa a mandar parar a empreitada na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel" - cfr. 1233.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "a) é pública e notória a importância social da questão suscitada neste processo cautelar e na revista que aqui se demanda a este Venerando Tribunal; b) aliás, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo também, se justifica por ser necessário esclarecer ao mais alto nível como é que se interpreta e aplica (ou até se existe), em casos como este, o importante requisito da «probabilidade da procedência» previsto no segmento final da alínea c) do art. 120º/1 do CPTA (ou se existe, sequer, o da «eventualidade da procedência» da respectiva alínea b)); c) embora, para o Recorrente, as nulidades de que padece o Acórdão recorrido tenham carácter subsidiário em relação aos erros que inquinam a sentença recorrida em matéria de sujeição da obra do Túnel do Marquês de Pombal ao procedimento de AIA - e havendo até dúvidas sobre se a decisão de tais questões é admitida no seio do recurso de revista - argúem-se essas nulidades nos termos seguintes; d) há nulidade do Acórdão recorrido (por força da alínea d) do art. 668º/1 do CPC) resultante de não se ter fundamentado aí a qualificação como parcial - e não como total, o que o Recorrente tinha procurado demonstrar nas suas alegações de recurso - da nulidade de que se arguíra o Acórdão de 1ª instância, pelo excesso de pronúncia neste proferida; e) há igualmente nulidade (por força do mesmo preceito legal) resultante de o Tribunal a quo ter entendido, sem qualquer fundamentação, que o conhecimento dessa nulidade (por ele considerada) parcial do Acórdão da 1ª instância prejudicava o conhecimento de outra nulidade de que o ora Recorrente também arguíra (e que também procurara demonstrar inquiná-lo todo) por terem sido decretadas providências cautelares não requeridas sem audição prévia dos requeridos; f) é fundamento subsidiário desta revista, em terceiro lugar, a nulidade resultante da alínea d) do art. 668º do CPC e dos art.s 201º e 205º desse mesmo Código, por o Acórdão recorrido ter julgado a questão da exigência da sujeição desta obra a AIA com base em questões e razões de direito - v.g., a correspondência legal entre um túnel rodoviário e uma linha de metropolitano subterrânea - com que o ora Recorrente nunca foi confrontado (nem no requerimento da providência, nem na sentença de 1ª instância nem no parecer do EMMP), e sobre as quais portanto não se podia ter pronunciado, com violação do princípio do contraditório do art. 3º/3 do CPC; g) arguiu-se depois o Acórdão recorrido, a título principal, com fundamento nos erros de direito que inquinam os juízos aí manifestados a propósito da (suposta) obrigatoriedade legal de sujeição da obra do Túnel do Marquês de Pombal, ou do seu projecto, a um procedimento de AIA; h) padece de erro de direito, para começar, o juízo do Acórdão recorrido de que a pretensão do Requerente teria um "fumus boni iuris qualificado, assente em previsão normativa expressa", pois não existe qualquer disposição no Decreto-Lei nº 69/2000, ou nos seus anexos, a considerar os túneis rodoviários sujeitos ao procedimento de AIA; i) efectivamente, os túneis rodoviários nem são "linhas de metropolitano subterrâneas" (nem se destinam "exclusivamente ou principalmente ao transporte de passageiros"), nem cabem em qualquer uma das alíneas dos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000 relativas às obras rodoviárias legalmente sujeitas à realização prévia de um procedimento de AIA; j) o que significa que, afirmar a existência de uma disposição normativa expressa a apontar para a sujeição da referida obra a esse procedimento - como se afirmou no Acórdão recorrido, invocando o tal caso das "linhas de metropolitano subterrâneas" - seria preciso partir da pressuposição de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 69/2000, sobretudo o seu nº 2, ao delimitar os casos sujeitos a AIA, seria uma norma aberta, meramente exemplificativa; k) só que tal pressuposição, em que assenta implícita mas necessariamente o Acórdão recorrido, também padece de erro de direito, pois nem o art. 1º/1 do Decreto-Lei nº 69/2000 nem o art. 30º/1 da LBA contêm proposições normativas (no segundo caso, proposições normativas completas e directamente aplicáveis) de delimitação de tais casos, encontrando-se esta feita, sim, no nº 2 do art. 1º do referido Decreto-Lei, onde se desenvolve (taxativamente) aquela base da LBA, sem recurso aos «designadamente» ou «nomeadamente» e quejandos que o legislador sempre utilizada quando quer formular uma norma de carácter exemplificativo; l) de resto, se esse nº 2 do art. 1º do citado diploma legal tivesse carácter exemplificativo também não se compreenderia a fórmula ("podem ainda") do respectivo nº 3 - a qual, de resto, a integrar-se num sistema aberto, significaria que a selecção de exemplos subsumíveis na exigência de AIA só poderia resultar de decisão ad hoc das entidades governamentais aí referidas; m) acresce que, permitir que o legislador, em matérias como estas, pudesse formular exemplificativamente as normas legais de proibição ou imposição de determinadas condutas aos respectivos destinatários - e as de sua sanção em caso de violação das mesmas - corresponderia a consagrar uma corrupção ou desvio frontal aos princípios basilares do Estado de Direito, que exigem que a lei defina de maneira suficiente e fechada quais são os elementos caracterizadores das condutas proibidas ou impostas (e as respectivas sanções); n) de outro modo, estar-se-ia a deixar ao arbítrio casuístico dos tribunais a definição dos projectos carentes de AIA e a sujeitar as entidades públicas e particulares a terem que recorrer sempre a esse procedimento, não fosse depois entender-se "exemplificativamente" que era essa a conduta que elas deviam ter seguido; o) nem se diga que atribuir ao art. 1º/2 do Decreto-Lei nº 69/2000 carácter taxativo prejudicaria "o princípio do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis", porque isso corresponde a opções e preocupações em que o legislador é soberano - e que ao interprete ou julgador não é dado censurar -, além que as listas dos Anexos I e II desse diploma legal são bem extensas (mais do que as comunitárias, até, segundo se julga) e lá está sempre o nº 3 do seu art. 1º, se for necessário acautelar qualquer situação mais prejudicial, a permitir que, por via de decisão administrativa expressa, se dê cobertura da AIA a projectos que, por lei, não estão obrigatoriamente sujeitos a esse procedimento; p) a conclusão quanto a esta parte é, portanto, a de que por mero efeito da lei apenas estão sujeitos ao procedimento de avaliação de impacto ambiental os projectos previstos nos anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000: com base na lei, mas por força de decisão administrativa ad hoc, também podem ser sujeitos a AIA outros projectos que preencham os requisitos (discricionários) postos no art. 1º/3 do Decreto-Lei nº 69/2000; q) quanto ao argumento do Acórdão recorrido de que o nº 2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 69/2000 se referiria contraditoriamente a «podem» e a «devam», inculcando que as autoridades competentes para seleccionar os projectos que merecem ser sujeitos a AIA disporiam simultaneamente de poderes discricionários e vinculados para o efeito, basta dizer não haver aí qualquer antinomia ou contradição, sendo claro que a lei lhes confere poderes discricionários para escolher os projectos que é conveniente serem sujeitos a esse procedimento, que mereçam sê-lo, em suma, que o "devam ser" - padecendo, por isso, o Acórdão, nessa parte, de erro de direito; r) o presente recurso de revista assenta portanto no entendimento de que - ao contrário do sustentado no Acórdão recorrido - não existe a favor da pretensão do ora Recorrido, sequer, um fumus boni iuris simples (isto é, que não inculque logo a improcedência da pretensão), quanto mais um fumus qualificado, assente em disposição expressa da lei, que seja directa ou exemplificativamente aplicável aos túneis rodoviários urbanos; s) directamente, não se lhes aplica, como é óbvio, uma disposição legal que se refere às linhas de metropolitano subterrâneas; exemplificativamente, não se lhes aplica tal referência, por isso que são de carácter taxativo, como se demonstrou, as referências da lei a este propósito, e não houve aqui (como a lei impõe que haja quando se trate de projectos não subsumíveis nos tais anexos I e II) qualquer decisão governamental ad hoc a sujeitar esta obra ao procedimento prévio de AIA; t) deve portanto este Venerando Tribunal conceder a revista que lhe pede o Recorrente, declarando ser manifesto, mesmo em sede cautelar, que a obra do Túnel do Marquês do Pombal nem se insere no elenco fechado do art. 2º/2 do Decreto-Lei nº 69/2000, nem foi objecto da decisão ad hoc do nº 3 do mesmo artigo, pelo que a pretensão do ora Recorrido não goza neste aspecto de um fumus boni iuris qualificado (tal como o considerou o Acórdão recorrido), ou, mesmo, simples.
Nestes termos (…) deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, com todas as legais consequências." - cfr. fls. 1267/1273.
1.2 Por sua vez, o aqui Recorrido nas suas contra-alegações vem pugnar pela manutenção do Acórdão do TCA (cfr. fls……).
E, isto, com base na argumentação que, seguidamente, se sintetiza: - Não corresponde à verdade um dos pressupostos em que assenta o presente recurso jurisdicional, já que, contra o que nele...
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