Acórdão nº 0843/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.

Relatório 1.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (E.R.), recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão do 1º Juizo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo (TCA) que concedeu provimento ao recurso contencioso para ali interposto por A…, com os demais sinais dos autos, do indeferimento tácito (A.C.I.) alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu em19.03.98, atinente a decisão do Director Geral das Contribuições e Impostos, que indeferiu o seu pedido de pagamento de juros de mora sobre a quantia abonada a título de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo tempo em que prestou serviço como falso tarefeiro no período de 15/5/84 a 12/04/89, importâncias que lhe foram liquidadas em 3.4.95, 10.5.95 e 23.5.95.

Na sua parte útil, podem resumir-se ao seguinte as conclusões da alegação deduzida pela E.R., e pela ordem como foram formuladas: 1. Como a Administração efectuou o pagamento das importâncias em causa no uso de poder discricionário, por entender dever uniformizar a situação dos funcionários em causa, independentemente de terem ou não interposto recurso contencioso, não se estava perante prestação legalmente devida, pelo que se não pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento, pelo que ao decidir em contrário, 2. incorreu o acórdão em violação dos artºs 805º e 806º do Cód. Civil; 3. Por seu lado ocorria a isenção de juros por parte Estado, tendo em vista o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Dec. Lei nº 49168, de 69.08.05; 4. De todo o modo, sempre se devia considerar prescrito o eventual direito a juros, atento o disposto no art.ºs 330º, d) e 306º do Cód. Civil; 5. No acto processador a Administração deliberadamente não pagou os juros de mora, do que o interessado tomou então o devido conhecimento, pelo que o mesmo firmou-se na ordem jurídica como caso decidido, donde decorre a ilegalidade da interposição do recurso contencioso.

A recorrente contenciosa, ora recorrida, em contra-alegações, sustenta a bondade do decidido.

O Exmº. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece obter provimento, para o que aduziu: "O acórdão sob recurso decidiu as questões jurídicas com que se deparou em termos consonantes com jurisprudência praticamente unânime deste Supremo Tribunal, em relação á qual não descortinamos razões válidas para divergir e em cuja douta fundamentação nos louvamos.

Na sua alegação de recurso, para além de impugnar o acórdão proferido no que concerne ás questões enfrentadas (obrigação do pagamento de juros de mora e respectiva isenção) e de novo defender a ilegalidade da interposição do recurso contencioso (com fundamento em caso decidido), vem a autoridade recorrente suscitar uma nova questão relativa á prescrição dos juros de mora, matéria que por não ter sido objecto de conhecimento no acórdão exorbita do âmbito do presente recurso jurisdicional e daí que se imponha o seu não conhecimento.

De todo o modo, sendo certo que sobre todas essas questões o entendimento jurisprudêncial se encontra suficientemente consolidado, afigura-se-nos que, por brevidade, apenas se imporá uma breve resenha das suas ideias base através da invocação de sumários tirados de acórdãos proferidos Assim, no acórdão de 13-5-03, no recurso n.o 158/03 deixou-se expresso que -"Não tendo existido no acto de processamento de vencimentos qualquer definição quanto ao direito de recebimento de juros de mora eventualmente devidos...

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