Acórdão nº 047094 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1. "A…", sociedade por quotas com sede em …, …, recorre para este Pleno do acórdão da 2ª Subsecção, de 28.05.2002 (fls. 77 e segs.), que negou provimento ao recurso contencioso interposto dos despachos da MINISTRA DO PLANEAMENTO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE, datados, respectivamente, de 31.10.2000 e 10.10.2000, pelos quais foi homologada a deliberação da Comissão Nacional do SAJE que não aprovou a candidatura da recorrente ao SAJE (Sistema de Apoio a Jovens Empresários).

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. A candidatura da Recorrente preenche a condição prevista na al. a) do n° 1 do art. 3° do DL n° 22/97.

  1. Na verdade, a jovem empresária detém 52% do capital social e está mais do que proporcionalmente representada na gestão: ESTÁ MAIORITARIAMENTE REPRESENTADA NA GESTÃO: Partilha-a com o sócio não jovem e detém 52% do capital social. ELA E IMPRESCINDÍVEL PARA OBRIGAR A SOCIEDADE! E ELA QUEM COMANDA! Mais: A VONTADE CONJUNTA DOS DOIS OUTROS SÓCIOS NÃO VENCE A SUA. Esta situação não configura a PARIDADE a que se reporta o douto Acórdão recorrido.

  2. A expressão REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL adoptada pela norma em causa destina-se a acautelar o protagonismo dos jovens sócios nas situações em que seja possível preenchê-la - o que não acontece com a Recorrente - ou naquelas em que os jovens empresários não estejam REFORÇADAMENTE representados na gestão.

  3. Se a lei quisesse que os jovens empresários, além de deverem deter 51% ou mais do capital das sociedades comerciais, não repartissem a gestão em paridade com outros sócios (não jovens, é claro, pois que se o fossem também nenhuma questão se colocaria) teria consagrado a expressão EXCLUSIVAMENTE representados na respectiva gestão em vez de PROPORCIONALMENTE representados na respectiva gestão (de resto, não vislumbramos como se asseguraria na prática, no caso concreto da Recorrente, "... no mínimo uma maioria na gerência ..." como se afirma no Acórdão a fls. 84.

  4. Ao concluir que o acto objecto do recurso contencioso não violou a al. a) do n° 1 do artigo 3° do DL 22/97, de 23 de Janeiro, porque a candidatura da Recorrente não preenchia a condição da REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL na gestão da sociedade, o douto Acórdão recorrido violou aquela mesma norma.

  5. Ao afirmar que "... a regulação da gestão da sociedade foi alterada de modo a dar satisfação ..." às exigências legais "... como se documenta a fls. 20, o que no entanto irreleva para o caso em virtude de a mesma haver ocorrido em data posterior à da apresentação da candidatura", o douto Acórdão recorrido incorreu...

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