Acórdão nº 0925/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto que, por procedência da excepção peremptória de prescrição, absolveu o Município de Bragança do pedido formulado na acção que a ora recorrente contra ele instaurara, pedido esse que consistia em que o réu fosse condenado a pagar à autora uma indemnização pelos danos que ela sofrera por causa de um acidente de viação ocorrido numa rua integrada na rede viária do dito município.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - À interrupção da prescrição por efeito da notificação judicial avulsa não é aplicável o disposto no art. 327º, n.º 1, do C. Civil, uma vez que, com tal notificação, não se inicia qualquer processo judicial nem dará a mesma origem a qualquer decisão que ponha termo ao processo ou ao litígio.

2 - O art. 327º, n.º 1, do C. Civil é apenas e exclusivamente aplicável às situações em que a interrupção da prescrição ocorreu no âmbito de um processo judicial no qual haverá de ser proferida decisão que lhe ponha termo.

3 - O art. 327º, n.º 1, do C. Civil não é aplicável à interrupção da prescrição operada com a notificação judicial avulsa, tal como não é aplicável à interrupção da prescrição por efeito do reconhecimento do direito, nos termos do art. 325º do C. Civil.

4 - A interrupção da prescrição pode ocorrer várias vezes, quer por efeito de sucessivas notificações judiciais avulsas, quer de sucessivos reconhecimentos do direito, quer ainda de sucessivas citações efectuadas em sucessivos processos judiciais nos quais tenham sido proferidas decisões de absolvição do réu da instância a porem termo aos processos sem, porém, decidirem sobre o mérito da causa.

5 - Na verdade, não existe no direito civil, ao contrário do que sucede no direito penal (cfr. o art. 121º, n.º 3, do Cód. Penal), qualquer limite máximo de tempo cujo decurso provoque, em definitivo e inadiavelmente, a prescrição de direitos.

6 - A douta decisão recorrida interpretou restritamente o acórdão uniformizador de jurisprudência prolatado pelo STJ em 26/3/98.

7 - Tal como operou uma interpretação extensiva ou até analógica da norma plasmada no art. 327º, n.º 1, do C. Civil.

8 - Tais interpretações são, com o devido e merecido respeito, inadmissíveis, infundadas e ilegais, não colhendo, nem na letra da lei, nem no seu espírito, qualquer arrimo.

9 - A autora fez interromper em 13/11/2000 e em 12/11/03, através de notificações judiciais avulsas, o decurso do prazo de três anos de prescrição do seu direito de indemnização dos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido em 15/11/97.

10 - Com tais notificações judiciais avulsas ficou inutilizado naquelas datas todo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT