Acórdão nº 0830/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Vereador da Câmara Municipal de Praia da Vitória interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Ponta Delgada que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo MºPº, declarou nulo o despacho de 4/6/99, proferido pelo ora recorrente, que licenciara a favor da sociedade A..., a exploração de inertes num local situado no lugar de ..., Praia da Vitória.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1 - A sentença recorrida declarou nulo um acto de concessão de uma licença cuja caducidade já ocorrera e que incidira sobre uma actividade há muito não exercida.
2 - Não é juridicamente possível declarar destruídos efeitos jurídicos que desapareceram e que, por isso mesmo, não são já susceptíveis de qualquer declaração de destruição.
3 - A declaração de nulidade do acto impugnado não traz, em concreto, qualquer vantagem jurídica ao impugnante.
4 - Deve ser excluída a possibilidade de o recurso prosseguir apenas para a realização da tutela ressarcitória, estranha à finalidade do contencioso de anulação e, de resto, ausente no caso dos autos.
5 - Impunha-se a extinção da instância por inutilidade da lide.
6 - Julgando em sentido oposto, a sentença recorrida violou o art. 6º do ETAF. Por outro lado, 7 - A sentença recorrida extraiu a decisão do infundado pressuposto de que toda e qualquer actividade numa zona protegida ou num sítio de interesse comunitário seria, sem mais, proibida por lei.
8 - Nem o art. 8º do DL n.º 226/97, de 27/8, nem o art. 8º do DL n.º 140/99, de 24/4, proíbem o exercício de actividades como a que foi licenciada pelo acto impugnado.
9 - A única restrição de natureza pública imposta por aquelas normas é a de que sobre essas actividades recaia parecer favorável.
10 - Esse parecer foi favoravelmente prestado pelo silêncio da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, competente para o efeito na Região Autónoma dos Açores.
11 - Para os efeitos da al. d) do n.º 2 do art. 133º do CPA, os direitos fundamentais são apenas os direitos, liberdades e garantias previstos pelo Título II da Parte I da Constituição.
12 - Excluem-se desse âmbito os chamados direitos económicos, sociais e culturais, consagrados pelo Título III da Parte I da Constituição, entre os quais se encontra o direito ao ambiente e qualidade de vida.
13 - Somente em situações de gravidade mais extrema ocorre uma ofensa ao conteúdo essencial de um...
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