Acórdão nº 0830/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Vereador da Câmara Municipal de Praia da Vitória interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Ponta Delgada que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo MºPº, declarou nulo o despacho de 4/6/99, proferido pelo ora recorrente, que licenciara a favor da sociedade A..., a exploração de inertes num local situado no lugar de ..., Praia da Vitória.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1 - A sentença recorrida declarou nulo um acto de concessão de uma licença cuja caducidade já ocorrera e que incidira sobre uma actividade há muito não exercida.

2 - Não é juridicamente possível declarar destruídos efeitos jurídicos que desapareceram e que, por isso mesmo, não são já susceptíveis de qualquer declaração de destruição.

3 - A declaração de nulidade do acto impugnado não traz, em concreto, qualquer vantagem jurídica ao impugnante.

4 - Deve ser excluída a possibilidade de o recurso prosseguir apenas para a realização da tutela ressarcitória, estranha à finalidade do contencioso de anulação e, de resto, ausente no caso dos autos.

5 - Impunha-se a extinção da instância por inutilidade da lide.

6 - Julgando em sentido oposto, a sentença recorrida violou o art. 6º do ETAF. Por outro lado, 7 - A sentença recorrida extraiu a decisão do infundado pressuposto de que toda e qualquer actividade numa zona protegida ou num sítio de interesse comunitário seria, sem mais, proibida por lei.

8 - Nem o art. 8º do DL n.º 226/97, de 27/8, nem o art. 8º do DL n.º 140/99, de 24/4, proíbem o exercício de actividades como a que foi licenciada pelo acto impugnado.

9 - A única restrição de natureza pública imposta por aquelas normas é a de que sobre essas actividades recaia parecer favorável.

10 - Esse parecer foi favoravelmente prestado pelo silêncio da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, competente para o efeito na Região Autónoma dos Açores.

11 - Para os efeitos da al. d) do n.º 2 do art. 133º do CPA, os direitos fundamentais são apenas os direitos, liberdades e garantias previstos pelo Título II da Parte I da Constituição.

12 - Excluem-se desse âmbito os chamados direitos económicos, sociais e culturais, consagrados pelo Título III da Parte I da Constituição, entre os quais se encontra o direito ao ambiente e qualidade de vida.

13 - Somente em situações de gravidade mais extrema ocorre uma ofensa ao conteúdo essencial de um...

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