Acórdão nº 0989/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - Relatório A...
, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) que rejeitou a acção para reconhecimento de direitos ou interesse legítimo, que ali intentou contra o DIRECTOR REGIONAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DE LISBOA E VALE DO TEJO, DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE (ER), e em que pediu que lhe fosse reconhecida a existência de deferimento tácito do pedido de licenciamento da obra de aterro numa sua propriedade, incluindo os restantes direitos adquiridos, e ainda, que o Réu fosse obrigado a emitir a respectiva licença.
Alegando, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - Nada obsta a que o Tribunal conheça do pedido do A. que se traduz num reconhecimento do Direito em virtude de um acto de Deferimento Tácito Válido; 2 - Viola o artigo 364° do Código Civil o facto de se considerar provado a prática de um Acto Administrativo cuja existência se questiona e que também se desconhece o respectivo autor, a data em que foi praticado, bem como os restantes elementos constitutivos, estipulados no artigo 123° do C.P.A.
3 - Foram violados os art°s 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 59°, 100° e 103° do Código de Procedimento Administrativo e art°s 20°, 266° e 267° da Constituição da República Portuguesa.
4 - Caso assim não se entenda e tornando-se necessário a reapreciação da matéria de facto, o processo deve ser remetido nos termos da Lei do Processo Administrativo ao Tribunal Competente".
A Exmª. Procuradora Geral - Adjunta, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo vista nos autos, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, louvando-se nos fundamentos da sentença.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1. A sentença decidiu nos apontados termos com base na seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº): 1. Em 8.2.1994 a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste emitiu parecer favorável à construção pretendida pelo Autor (possibilidade de utilização não exclusivamente agrícola do solo - elevação de cotas para aproveitamento agrícola na freguesia de Coina, concelho do Barreiro) com a área de 95 160 m2, ao abrigo da alínea a) do n°2 do art. 9 do Decreto-Lei n°196/89, referindo que, "ficou provado tratar-se de uma exploração agrícola viável na qual se torna indispensável a infra-estrutura pretendida"; 2. Em 21.3.1995 a mesma Comissão deliberou: revogar o parecer favorável emitido na sequência da reunião de 8.2.1994; propor ao Director Regional a instauração de um processo de contra-ordenação; ordenar a cessação imediata do aterro e depósito de entulhos; notificar o interessado para ser ouvido sobre a reposição dos terrenos na situação anterior à infracção; dar conhecimento dessa decisão ás outras entidades com competência sobre a matéria; 3. Por requerimento de 4.8.1995 o Autor requereu à Direcção Regional do ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo "nos termos do Decreto-Lei nº46/94 de 22/2 e Decreto-Lei nº.93/90 de 19/3 de com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 213/92 de 12/10 (...) o licenciamento da obra de aterro, pelo prazo de 2 anos, conforme projecto que se junta, na sua propriedade sita em Coina descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº (...) bem como a sua exclusão da área abrangida nos termos da legislação referida, caso nela esteja compreendida, pelos seguintes motivos (...)"; 4. Por requerimento de 25.1.1996 o Autor requereu ao Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo o seguinte: "(...) Nos termos do n°4 do art. 4 dos mesmos diplomas considera-se tacitamente emitido parecer favorável.
Também nos termos do art. 108 n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n°442/91 de 15 de Novembro, Código de Procedimento Administrativo se considera o Deferimento Tácito do pedido do requerente para o licenciamento da obra particular do aterro.
Face ao exposto, Requer a V. Exª. Se digne conceder-lhe a existência do Deferimento Tácito do pedido, incluindo os respectivos direitos adquiridos, bem com o se digne emitir-lhe a correspondente licença de aterro conforme solicitado no requerimento inicial e respectivo projecto"; 5. Pelo Director da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo foi dirigido ao Autor um ofício (nº 30.243/DPS/96), datado de 12.02.1996, sobre o "Assunto: Licenciamento de obra de aterro/sapal de Coina", do seguinte teor: "Relativamente ao v/requerimento para licenciamento da obra de aterro na sua propriedade sita em Coina somos a informar: 1º A obra encontra-se...
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