Acórdão nº 0989/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - Relatório A...

, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) que rejeitou a acção para reconhecimento de direitos ou interesse legítimo, que ali intentou contra o DIRECTOR REGIONAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DE LISBOA E VALE DO TEJO, DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE (ER), e em que pediu que lhe fosse reconhecida a existência de deferimento tácito do pedido de licenciamento da obra de aterro numa sua propriedade, incluindo os restantes direitos adquiridos, e ainda, que o Réu fosse obrigado a emitir a respectiva licença.

Alegando, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - Nada obsta a que o Tribunal conheça do pedido do A. que se traduz num reconhecimento do Direito em virtude de um acto de Deferimento Tácito Válido; 2 - Viola o artigo 364° do Código Civil o facto de se considerar provado a prática de um Acto Administrativo cuja existência se questiona e que também se desconhece o respectivo autor, a data em que foi praticado, bem como os restantes elementos constitutivos, estipulados no artigo 123° do C.P.A.

3 - Foram violados os art°s 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 59°, 100° e 103° do Código de Procedimento Administrativo e art°s 20°, 266° e 267° da Constituição da República Portuguesa.

4 - Caso assim não se entenda e tornando-se necessário a reapreciação da matéria de facto, o processo deve ser remetido nos termos da Lei do Processo Administrativo ao Tribunal Competente".

A Exmª. Procuradora Geral - Adjunta, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo vista nos autos, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, louvando-se nos fundamentos da sentença.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO II.1. A sentença decidiu nos apontados termos com base na seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº): 1. Em 8.2.1994 a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste emitiu parecer favorável à construção pretendida pelo Autor (possibilidade de utilização não exclusivamente agrícola do solo - elevação de cotas para aproveitamento agrícola na freguesia de Coina, concelho do Barreiro) com a área de 95 160 m2, ao abrigo da alínea a) do n°2 do art. 9 do Decreto-Lei n°196/89, referindo que, "ficou provado tratar-se de uma exploração agrícola viável na qual se torna indispensável a infra-estrutura pretendida"; 2. Em 21.3.1995 a mesma Comissão deliberou: revogar o parecer favorável emitido na sequência da reunião de 8.2.1994; propor ao Director Regional a instauração de um processo de contra-ordenação; ordenar a cessação imediata do aterro e depósito de entulhos; notificar o interessado para ser ouvido sobre a reposição dos terrenos na situação anterior à infracção; dar conhecimento dessa decisão ás outras entidades com competência sobre a matéria; 3. Por requerimento de 4.8.1995 o Autor requereu à Direcção Regional do ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo "nos termos do Decreto-Lei nº46/94 de 22/2 e Decreto-Lei nº.93/90 de 19/3 de com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 213/92 de 12/10 (...) o licenciamento da obra de aterro, pelo prazo de 2 anos, conforme projecto que se junta, na sua propriedade sita em Coina descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº (...) bem como a sua exclusão da área abrangida nos termos da legislação referida, caso nela esteja compreendida, pelos seguintes motivos (...)"; 4. Por requerimento de 25.1.1996 o Autor requereu ao Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo o seguinte: "(...) Nos termos do n°4 do art. 4 dos mesmos diplomas considera-se tacitamente emitido parecer favorável.

Também nos termos do art. 108 n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n°442/91 de 15 de Novembro, Código de Procedimento Administrativo se considera o Deferimento Tácito do pedido do requerente para o licenciamento da obra particular do aterro.

Face ao exposto, Requer a V. Exª. Se digne conceder-lhe a existência do Deferimento Tácito do pedido, incluindo os respectivos direitos adquiridos, bem com o se digne emitir-lhe a correspondente licença de aterro conforme solicitado no requerimento inicial e respectivo projecto"; 5. Pelo Director da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo foi dirigido ao Autor um ofício (nº 30.243/DPS/96), datado de 12.02.1996, sobre o "Assunto: Licenciamento de obra de aterro/sapal de Coina", do seguinte teor: "Relativamente ao v/requerimento para licenciamento da obra de aterro na sua propriedade sita em Coina somos a informar: 1º A obra encontra-se...

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