Acórdão nº 0834/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRS, respeitante aos anos de 1997 e 1998, no montante global de 8.016,93 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - O art.º 15° da CDT Alemanha dispõe que os rendimentos provenientes do trabalho dependente auferidos pelos emigrantes portugueses na Alemanha, desde que continuem a ser considerados como residentes em Portugal, são tributados em Portugal, sem prejuízo de o poderem ser também na Alemanha, desde que a fonte ali se localize.
II - Nos casos em que a competência tributária cabe a ambos os Estados determina o art.º 24° da Convenção, que compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação.
III - Não existem, no articulado da Convenção critérios definidores, do conceito de residente, sendo que o n° 1 do seu art.º 4° contempla este conceito remetendo para as normas internas dos Estados contratantes a determinação desse alcance.
IV - Nos termos do nº 2 do art.º 16° do CIRS consideram-se como residentes em Portugal as pessoas que aqui constituam o agregado familiar desde que resida, em Portugal, qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
V - Sendo o Recorrido marido considerado residente em Portugal não interessa, para este efeito, apurar o número de dias que aquele passou em território nacional.
VI - Não há qualquer afastamento do regime constante da convenção internacional pela aplicação do direito interno português, mas antes a plena aplicação desse mesmo regime.
O impugnante contra-alegou nos termos que constam de fls. 145 e segs., concluindo da seguinte forma: 1º - Salvo o devido respeito por opinião diferente, não assiste nenhuma razão à Recorrente.
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- O Impugnante pagou a título de imposto tudo o que estava obrigado a pagar na Alemanha.
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- Nada é devido em Portugal.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a sentença ser anulada e proferida nova sentença, com ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar a tributação e pagamento do imposto sobre o rendimento auferido na Alemanha, já que e apesar da alegação da impugnante, o probatório é omisso a tal respeito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a...
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