Acórdão nº 0834/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRS, respeitante aos anos de 1997 e 1998, no montante global de 8.016,93 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I - O art.º 15° da CDT Alemanha dispõe que os rendimentos provenientes do trabalho dependente auferidos pelos emigrantes portugueses na Alemanha, desde que continuem a ser considerados como residentes em Portugal, são tributados em Portugal, sem prejuízo de o poderem ser também na Alemanha, desde que a fonte ali se localize.

II - Nos casos em que a competência tributária cabe a ambos os Estados determina o art.º 24° da Convenção, que compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação.

III - Não existem, no articulado da Convenção critérios definidores, do conceito de residente, sendo que o n° 1 do seu art.º 4° contempla este conceito remetendo para as normas internas dos Estados contratantes a determinação desse alcance.

IV - Nos termos do nº 2 do art.º 16° do CIRS consideram-se como residentes em Portugal as pessoas que aqui constituam o agregado familiar desde que resida, em Portugal, qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

V - Sendo o Recorrido marido considerado residente em Portugal não interessa, para este efeito, apurar o número de dias que aquele passou em território nacional.

VI - Não há qualquer afastamento do regime constante da convenção internacional pela aplicação do direito interno português, mas antes a plena aplicação desse mesmo regime.

O impugnante contra-alegou nos termos que constam de fls. 145 e segs., concluindo da seguinte forma: 1º - Salvo o devido respeito por opinião diferente, não assiste nenhuma razão à Recorrente.

  1. - O Impugnante pagou a título de imposto tudo o que estava obrigado a pagar na Alemanha.

  2. - Nada é devido em Portugal.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a sentença ser anulada e proferida nova sentença, com ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar a tributação e pagamento do imposto sobre o rendimento auferido na Alemanha, já que e apesar da alegação da impugnante, o probatório é omisso a tal respeito.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT