Acórdão nº 01342/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, com sucursal na Av. …. 1800-255 Lisboa, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal , ao abrigo do disposto nos arts. 104°, nº 1 e 105°, nº 2, al. c), ambos do CPA, a intimação judicial para passagem de certidão do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira (SRARN) em virtude de esta entidade não ter emitido, a seu pedido, certidão da decisão final proferida no âmbito da execução do contrato de fornecimento e montagem de equipamentos para a monitorização ambiental da ETRS da Meia Serra que aplicou à requerente penalidades.

O referido Tribunal julgou "improcedente" tal pedido com o seguinte fundamento: " (...) no caso presente, certamente "inflaccionado" pelo excesso de zelo da entidade requerida, a verdade é que a Requerente já tem a certidão que solicitou.

Com efeito, apesar do comunicado em 17-07-2003 (de uma clareza meridiana), a Requerente ainda precisou de mais decisão.

Assim, aceitando tal pretensão, a Entidade Requerida (máximo superior hierárquico da SRARN) ratificou (v. art. 137° CPA) dois despachos anteriores de seus subalternos, dos quais resultara a clara decisão de aplicar à Requerente as penalidades já referidas em anteriores despachos e ofícios.

O despacho ratificativo do Secretário Regional é assim, a última palavra da Adm. Púb. quanto ao assunto, sendo, por isso, a "decisão final" a certificar, com a referência aos já conhecidos despachos e pareceres".

Desta decisão interpôs a Requerente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão recorrido negou provimento ao mesmo com a seguinte argumentação: "A recorrente entende que a sentença recorrida violou o seu direito à informação (arts. 61° n°s 2 e 3 e 63° n° 1, alínea d) do C.P.A.) por não lhe ter (sido) passada a certidão requerida. Todavia, compulsados os autos, verifica-se que a entidade requerida satisfez o seu pedido, como o demonstra a certidão enviada pelo ofício n° 8951, em 22.04.04 (cfr. doc. 8, a fls. 77 dos autos. E, já em 23.4.04, pelo ofício 8923 (doc. n° 7), a entidade requerida havia emitido certidão de um acto do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Madeira, tendo sido facultado à requerente, em anexo, a Informação n° 6 A/GJ-MG/2003 e parecer da Direcção Regional de saneamento Básico, que consubstanciam a fundamentação da decisão final, proferida no âmbito da execução do aludido contrato.

Verifica-se, assim, que a entidade requerida se prontificou a enviar toda a...

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