Acórdão nº 019/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A…, residente na Avenida …, …, …, em Lisboa, inconformado com o acórdão do TCA de fls. 261-271 v.°, confirmativo de sentença do 5° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação, pela CM de Lisboa, de taxa urbanística no montante de esc. 2002 000$00, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1ª.

Contrariamente ao decidido no acórdão sub judice, o tributo em causa integra uma contribuição especial não permitida por lei, não existindo qualquer normativo que possibilite a sua liquidação e cobrança.

  1. O tributo exigido ao ora recorrente assenta na realização de obras públicas e na criação ou ampliação de serviços públicos de carácter geral, não estando em causa qualquer prestação ou serviço concreto do Município de Lisboa, dirigido individual e especificamente ao recorrente, em consequência de licenciamento da sua construção, pelo que a sua qualificação como contribuição especial é inquestionável (v. art.°4°, 3, da LGT), enfermando assim o acórdão recorrido de manifesto erro ao ter qualificado a TRIU como taxa.

  2. As normas do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa (RTMIEU), que prevêem a TRIU, são inconstitucionais e inaplicáveis in casu, pois criaram uma contribuição especial, que, nos termos do art.° 4°, 3, da LGT, tem a natureza de imposto não previsto na lei (v. arts. 103°, 2, e 165º, 1, 1), da CRP).

  3. Os órgãos e serviços do Município de Lisboa criaram uma contribuição especial não prevista em qualquer norma legal ou regulamento válido e eficaz, pelo que os actos de liquidação e cobrança sub judice são nulos (v. art.° 1º, 4, da Lei 1/87, artº 88°,1, a), do DL 100/84, de 29.III, arts. 103° e 165°,1,l), da CRP, art.° 133°, 2, a) e b), do CPA e art.° 1°, 4, do DL 98/84, de 29.III).

  4. Os actos de liquidação e cobrança sub judice criaram contribuições especiais ou impostos não previstos na lei, pelo que são nulos por falta de atribuições, ex vi arts. 106° e 168°, 1, 1), da CRP (cfr. arts. 103° e 165°, 1,1), da CRP, na sua versão actual), art.° 1°, 4, da Lei 1/87, de 06.1, (cfr. art.° 2°, 4, da Lei 42/98, de 06.V1II), art.° 88°, 1, a), do DL 100/84, de 29.111, e arts. 133°,1, e 2,b), e 134° do CPA).

  5. A CML não invocou, demonstrou ou provou a realização de quaisquer infra-estruturas urbanísticas cuja construção ou ampliação tenha constituído consequência necessária das obras de alteração da fracção do ora recorrente.

  6. As normas do RTMIEU que prevêem a "taxa de urbanização" exigida ao recorrente, bem como o art.° 11°, a), e b), da Lei 1/87, de 06.I, sempre seriam inaplicáveis in casu, pois não foi invocada ou demonstrada a verificação dos pressupostos de que dependeria a exigência de tal tributo, não existindo qualquer facto tributário que permitisse a sua liquidação e cobrança.

  7. O ora recorrente nunca foi notificado dos actos de liquidação e cobrança sub judice, não constando das alíneas da matéria de facto dada como provada qualquer referência a tal facto, sendo certo que, actualmente, só a notificação da autoria, data, sentido, fundamentação e objecto de actos de liquidação releva para efeitos de início do respectivo prazo de impugnação (v. art.° 268°, 3, da CRP e art. 64° do CPT).

  8. Os actos de liquidação e cobrança do tributo em análise são nulos, podendo a impugnação sub judice ser deduzida a todo o tempo (v. art.° 88°, 1, a) e c), e 2, do DL 100/84, de 29 de Março, e art.° 134°, 2, do CPA; cfr. art. 828°, § único, 1, do CA).

  9. O acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além...

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