Acórdão nº 0181/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação de um «acto de execução administrativa da remoção de um depósito de gás e demolição de outras obras efectuadas sem licenciamento municipal».

Aquele Tribunal rejeitou o recurso, com fundamento em manifesta ilegalidade da sua interposição, por considerar irrecorrível o acto impugnado.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- A recorrente foi notificada da Douta Sentença proferida nos autos de Recurso Contencioso de Anulação de acto administrativo que correram termos no 7º Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto sob o nº 377/02.

2- Não se conformando com o teor e fundamentos da mesma veio desta interpor o presente Recurso alegando em suma o seguinte.

3- A Sentença, ora posta em crise, considera não verificada qualquer uma das razões que tornam contenciosamente recorrível um acto administrativo de execução de uma acto administrativo definitivo e executório mediante a mera negação da sua verificação, sem que para tal fosse produzida decisão fundamentada sobre os argumentos aduzidos em sede de requerimento inicial de recurso contencioso apresentado no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.

4- Ora, no modesto entender da recorrente, tal omissão faz incorrer a Douta Sentença em NULIDADE, o que expressamente se invoca com os legais efeitos, por falta de fundamentação da Douta Sentença, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1 al. b) e nº 3 do C.P.C. aqui aplicável aqui aplicável ex vi art. 102º e 110, al. a) da LPTA.

5- Todavia, sem prescindir, e caso assim se não entenda o que se admite como mera hipótese de raciocínio, no caso dos presentes autos estamos em presença de um acto recorrível, uma vez que o mesmo tem lesividade própria com reflexo nos direitos e interesses do recorrente.

6- De facto, o acto recorrido enferma do vício de falta de fundamentação - art. 125º do C.P.A. - pois do mesmo não constam as razões da sua produção, mesmo que de forma indirecta, pelo que o mesmo se encontra ferido de anulabilidade, que expressamente se invoca - vd. igualmente arts 123, nº 1 al. d) e nº 2; 124º, nº 1, al. e); 125º, nº 1 e 2 7- Não foi fixado pela administração um prazo razoável para a sua execução voluntária, sendo do conhecimento as dificuldades da recorrente atenta a sensibilidade dos produtos que eram e são comercializados por esta, pelo que a actuação da primeira torna o acto em execução inválido nos termos do disposto nos artigos 152º e 157º do C.P.A.

8- Para além do que, e pelas mesmas razões aduzidas no ponto anterior, o acto é inoportuno - art. 159º do C.P.A., 9- Ofendendo, igualmente os princípios da Legalidade - art. 3º do C.P.A. e art. 5º, nº 2 do mesmo diploma.

10- Anulado que seja o acto em recurso, deverá o mesmo ser substituído por outro que fixe prazo razoável à recorrente para executar a decisão da autoridade administrativa, sendo que a razoabilidade deverá postergar a sua pratica para oito a doze meses a partir da decisão desse Supremo Tribunal.

Por tudo isto que são os FUNDAMENTOS OU CONCLUSÕES das presentes Alegações, verifica-se estar ferida de NULIDADE a Douta Sentença, por omissão de fundamentação da decisão tomada nos presentes autos. Sem prescindir, e caso assim se não considere, o que apenas se concede como mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que a Douta Sentença deverá ser revogada, considerando-se o acto impugnado como recorrível, por estar dotado de lesividade própria, pois a mesma não se encontrava presente no acto administrativo definitivo e executório de que o mesmo visava a execução, padecendo aquele de vício de forma, por falta de fundamentação, ao que acresce a violação do disposto nos artigos 3º, 5º, nº 2, 152º, 157º e 159º, todos do C.P.A..

Pelo que, com ulterior reapreciação jurídica, levando em linha de conta as estatuições legais referidas, deverá a Douta Sentença objecto do presente Recurso ser revogada com as legais consequências, nomeadamente postergando a prática do acto recorrido para oito a doze meses a partir da decisão desse Supremo Tribunal, pois que, assim se fará um acto de inteira, cabal e plena JUSTIÇA.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1.) A sentença recorrida não está ferida de nulidade p. no art. 668, nº. 1, al. b), do C. P. Civil, porquanto contém a fundamentação de facto e de direito que a justifica.

  1. ) O acto objecto do recurso contencioso de anulação é irrecorrível, por não estar eivado de lesividade própria, tal como o impõe o art. 268, nº. 4, da C. R. P.

A sentença recorrida não merece qualquer censura e faz uma correcta e legal operação lógico - subsuntiva dos factos ao direito aplicável.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Improcederá, em nosso parecer, a arguida nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, na medida em que nela se explícita o quadro fáctico e normativo em que se funda, sendo certo que só a absoluta falta de motivação é susceptível de integrar a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. b) do CPC e não a falta ou insuficiente justificação dos respectivos fundamentos - Cfr., entre outros, os Acs. deste STA, de 2/3/04, rec. 046937; de 18/2/04, rec. 01745/03 e de 14/10/03, rec. 0736/03.

Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.

Enquanto acto de execução, é inequívoco que o acto impugnado, tal como o entendeu a sentença recorrida, não contém qualquer definição inovadora, autoritária e unilateral, da situação jurídica da recorrente, não atingindo, de forma lesiva, os seus direitos e interesses, pelo que não reveste a natureza de acto administrativo nem é dotado de recorribilidade contenciosa - art. 268º, nº 4 da CRP e Art. 120º do CPA Todavia, no caso em apreço, a respectiva impugnação contenciosa funda-se na imputação de vícios autónomos do acto em questão, enquanto mero acto de execução, designadamente por violação do disposto nos Arts 152º e 157º do CPA.

Independentemente do mérito da arguição dos vícios invocados, o acto de execução configurar-se-á como acto contenciosamente recorrível, nos termos do disposto no art. 151º, nº 4 do CPA.

Neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 18/12/02, rec. 046820; de 1/2/01; rec. 46854 e de 6/2/97, rec. 40571, e "Código do Procedimento Administrativo - 2ª Edição, Actualizada, Revisto e Anotado', Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, Almedina, Coimbra, 1997, pags. 726/728 e "Código do Procedimento Administrativo - Anotado e Comentado", José Manuel da S. Santos Botelho/Américo J. Pires Esteves/José Cândido Pinho, Almedina, Coimbra, 1992, 473/474.

Deverá, pois, em nosso parecer, ser concedido provimento ao recurso...

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