Acórdão nº 0559/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O arquitecto A..., com melhor identificação nos autos, veio impugnar contenciosamente a deliberação da Câmara Municipal do Funchal, de 20.12.90, que adjudicou o projecto de construção do Centro de Feiras e Exposições do Funchal ao arquitecto ..., o recorrido particular.

Depois de várias vicissitudes, por sentença de 9.10.03, foi declarada a nulidade do acto. Dela interpuseram recurso o recorrente contencioso e a autoridade recorrida.

O Recorrente contencioso terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a)- A sentença é nula por omissão de pronúncia, pois o fundamento com que declara a nulidade do acto não foi alegado pelo recorrente, e o tribunal só se pode pronunciar sobre os vícios do acto que tenham sido alegados pelo recorrente, a quem incumbe delimitar o objecto do recurso contencioso e, em consequência, os poderes de cognição do tribunal (arts. 660°/2 e 668°/1, al. d) do C.P.C.); b)- A deliberação de 14.8.91 não revoga, por substituição, a que abriu o anterior concurso - a qual constitui um simples acto preparatório, que deixa de produzir quaisquer efeitos quando o concurso prossegue e vem a findar com o acto de adjudicação.

c)- De resto, não faz sentido aplicar as regras sobre revogação do CPA senão a actos definitivos (o acto revogado e o acto revogatório); d)- O acto de adjudicação do primeiro concurso não é acto consequente do acto que o mandou abrir, o qual nenhumas situações jurídicas define; a adjudicação, por seu lado, é um acto livre, praticado sem a menor subordinação ou vinculação àquele.

Por outro lado, e)- Na interpretação conjugada das disposições do Regulamento do concurso, integrante do respectivo Programa, o júri que a entidade recorrida designou não tinha, como é habitual, meros poderes instrutórios ou consultivos, mas a competência delegada para escolher o adjudicatário, que lhe foi entregue licitamente, numa manifestação de auto-vinculação da Câmara a aderir ao resultado dessa escolha (ressalvado, claro, o direito de não ratificação ou não adjudicação).

f)- A adjudicação deveria assim ter recaído sobre a proposta do recorrente, classificada pelo júri em 1° lugar , e não sobre a do candidato graduado em 3°, sob pena de se terem violado, como violaram, os preceitos dos nºs 2, 3.4., 3.6, 10.10, 11.3, 11.7 e 12.1 do citado Regulamento, o princípio do respeito pela auto-vinculação da Administração e bem assim o art. 18° da L.O.S.T.A., por ilegal revogação de acto constitutivo de direitos.

g)- Foi de terminante ou pelo menos muito influente na formação da maioria que aprovou a deliberação recorrida a consideração de que as imperfeições e deficiências que o projecto preferido apresentava, do ponto de vista estético e de arquitectura, e que o júri havia criticado e penalizado, poderiam ser ulteriormente corrigidas ou melhoradas.

h)- Tal facto envolve uma intolerável agressão aos princípios da concorrência, da estabilidade e intangibilidade das propostas, e da igualdade, imparcialidade e boa - fé da Administração, sendo inclusivamente a negação da própria essência do concurso.

i)- Na realidade, a comparação entre as propostas e a respectiva hierarquização pelo adjudicante só podem fazer-se pelo respectivo conteúdo, que é fixado no momento em que são apresentadas e a competição se estabelece, estando fora de causa a modificação de elementos essenciais da proposta em fase posterior à adjudicação, a não ser que o tipo de concurso e a sua regulamentação o consintam - o que não era o caso.

j)- A parte estética e a qualidade da arquitectura dos projectos a apresentar eram elementos estruturantes e nucleares de todas as propostas, não só por visarem a escolha dum projecto de arquitectura e por isso serem concebidas por arquitectos, como porque o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos dava especial relevo à concepção e qualidade arquitectónica, que teria de ser ilustrada pela entrega de memórias descritivas, plantas, peças desenhadas, cortes, painéis e até maquetes de volumes.

k)- Ao deixar motivada apenas a opção pela proposta vencedora, sem se pronunciar sobre o demérito da do recorrente, que fora considerada pelo júri como a melhor, a deliberação recorrida incorreu em vício de forma por défice da fundamentação discordante imposta, a duas vias, pela alínea d) do n° 1 do Dec-Lei n° 256-Al77, de 17 de Junho - o qual se alega apenas subsidiariamente.

A autoridade recorrida concluiu a sua sustentando que: (i) Assim, importa suprir a nulidade por omissão de pronúncia que continua a ocorrer (art.º 660, n.º 2 e art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPCivil), ou seja, o não conhecimento da deliberação de 21.11.91, que adjudicou a obra em causa à ..., revogando a deliberação impugnada nos autos.

(ii) Suprida que seja tal nulidade dever-se-á considerar procedente a suscitada extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (art.º 287º, alínea e) do CPCivil, ex vi do art.º 1 da LPTA).

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer: "A nosso ver será de julgar improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente contencioso, e, procedente o recurso jurisdicional interposto pela Câmara.

Improcede, em nosso entender, a nulidade da sentença invocada pelo recorrente contencioso, visto que a questão de que tal decisão conheceu - relacionada com o facto de ter sido aberto um...

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