Acórdão nº 0798/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto, por oposição de acórdãos, por A..., do aresto do TCA, que, concedendo provimento ao recurso para ali interposto pela Fazenda Pública, julgou improcedente a impugnação judicial que aquela sociedade deduzira contra a liquidação de sisa e respectivos juros compensatórios, nos montantes, respectivamente, de 10.000.000$00 e 2.379.986$00.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem fundamento na oposição de julgados resultante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 10 de Dezembro de 2003 que decidiu o recurso n.° 00452/03 e do qual se recorre, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Fevereiro de 2000.

  1. A questão fundamental de direito que opõe os dois acórdãos é a de saber se, tendo sido o prédio comprado para revenda, constitui desvio do fim dessa revenda, a realização de obras de beneficiação e acabamentos, com a consequente caducidade da isenção do pagamento de sisa prevista no artigo 16° do Código da Sisa.

  2. Quanto a esta matéria existe oposição entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo em que se defende que "o facto de as fracções não estarem ainda concluídas no momento em que foram adquiridas pela impugnante, obsta a que fosse esse o destino das fracções a revenda para o efeito beneficiando da referida isenção", por se entender que "a expressão para revenda e revendido pressupõe que o prédio seja transmitido tal qualmente existia aquando da compra (transmissão) não preenchendo a condição de isenção, a venda fraccionada do prédio construído (ou acabado de construir) e constituído em propriedade horizontal." IV. E o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em cuja decisão foi a de que "o destino diferente da revenda surge quando o adquirente afecta o imóvel a utilização própria, ou o transmite por forma diversa da venda. Decorre do que vem de dizer-se que a impugnante, ao revender o prédio após obra de beneficiação (substituição de azulejos, assentamento de degraus, pintura), adentro do prazo legal de dois anos, fez jus á manutenção da atinente isenção de sisa. E nem se diga que as realidades Jurídicas dos actos de aquisição e de posterior transmissão onerosa são diversas, que o que a impugnante adquiriu foi um terreno com edifício em construção e o que depois transaccionou foram fracções autónomas." V. A decisão do Supremo Tribunal Administrativo foi fundamentada no facto de a lei no artigo 16°, n.° 1 do CIMSISD apenas exigir que a revenda se efectue nos dois anos seguintes à aquisição, não importando que os prédios sejam revendidos em estado diverso daquele que tinham quando foram adquiridos, já que se considerou neste acórdão que só existe destinação diferente da revenda quando o adquirente afecta o imóvel a utilização própria ou o transmite por forma diversa da venda. Por outro lado, o Supremo Tribunal Administrativo considerou no seu acórdão que é...

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