Acórdão nº 01890/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformadas com o despacho proferido a fls. 51 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que se declarou incompetente em razão da matéria, para conhecer o pedido de anulação de venda, feita pela 1ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão no âmbito de um processo de execução fiscal nº 0450-98/102924, dele interpôs o presente recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, as oponentes A… e B…, nos autos convenientemente identificadas.

Apresentaram tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado despacho e consequente procedência do presente recurso, formularam, a final, as seguintes conclusões:

  1. As recorrentes requereram a anulação da venda feita no Processo de Execução Fiscal que com o nº 0450-98/102924.0 correu os seus termos pela Primeira Repartição de Finanças de Vila Nova Famalicão.

  2. A decisão da Anulação da referida venda tem natureza jurisdicional.

  3. Integrando mesmo, o conceito de incidente a que se refere o artigo 151º, do C.P.P.T; D) Também de acordo com o artigo 237º do C.P.T., a Anulação da Venda é um acto de natureza jurisdicional da competência dos Tribunais Tributários da Primeira Instância; E) Além disso, é entendimento unânime da jurisprudência, que a Anulação da Venda é da competência dos Tribunais Tributários de Primeira Instância; F) Assim sendo, ao declarar incompetente o Tribunal Tributário de Primeira Instância de Braga, para decidir da anulação da Venda, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 10º 1 f), 16º e 151º, nº1 todos do C.P.P.T., o artigo 237º do C.P.T. e artigo 202º nº1, da C.R.P.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu depois mui douto parecer opinando pela procedência do recurso jurisdicional e consequente revogação do sindicado despacho, uma vez que, em seu esclarecido entender, " o pedido de anulação da venda, enquanto ocorrência estranha ao normal desenvolvimento do processo de execução fiscal deve ser considerado um incidente." e como tal cabe no conceito de incidente processual inserido no nº1 do art.º 151º do C.P.P.T., Tanto mais que, sublinha também, ser competente para conhecer do litigio, o Tribunal Tributário de 1ª Instância da área onde ocorrer a execução e não a Repartição de...

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