Acórdão nº 0958/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de IA praticada pelo Sr. Director da Alfândega do Jardim do Tabaco.

O Mm. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, julgou a impugnação improcedente.

Inconformado, o impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A jurisprudência do TJCE emanada do ac. de 22/02/2001, no recurso prejudicial do caso … continua a ter plena aplicação ao caso sub judicio, contrariamente ao entendimento que prevaleceu na douta sentença recorrida, pois que as normas aplicadas ao acto de liquidação do IA não excluem que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.

  1. O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e este STA consideraram adequada para o caso … (e tantos outros), pois que não estamos perante uma situação diversa da suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, por não se reportar à interpretação e à aplicação de diferentes normas jurídicas.

  2. O facto de o art. 1º do DL n. 43/93, de 28/2, ter sido alterado pelo art. 8º da Lei n. 85/2001, de 4/8, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), por forma a ser criado o chamado "método alternativo", posteriormente desenvolvido pela Portaria n. 1291/2001, de 16/11, e pelo seu Regulamento de aplicação, associado ao facto de o recorrente não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito.

  3. Tal método, para além de opcional e alternativo ao das tabelas de redução do IA constantes do n. 7 do art. 1º do DL n. 43/93, não garante que o montante do IA devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional e, por isso, também ele viola o §1º do art. 90º do TR.

  4. A legalidade do acto tributário não pode estar dependente da opção que o contribuinte faça por diferentes métodos de cálculos do imposto (se existirem), mas, antes, da circunstância de cada um desses métodos estar em conformidade com o direito de hierarquia superior; o que não se verifica em relação às tabelas de redução do IA, como já foi...

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